29/07/2026
O Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR negou recurso interposto por um curador e manteve a sentença que decretou a curatela de uma mulher diagnosticada com demência frontotemporal restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, em conformidade com a Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Ao julgar o caso, a 12ª Câmara Cível rejeitou o pedido de ampliação da medida para uma "curatela plena" e manteve a exigência de autorização judicial para a alienação de bens e a quitação de dívidas. Para o colegiado, a curatela não pode transformar o curador em "dono" da pessoa com deficiência, devendo observar os limites estabelecidos pela LBI.
O advogado e teólogo Paulo Boaventura, vice-presidente da Comissão em Defesa da Pessoa com Deficiência e Neurodivergência do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões, seção Distrito Federal – IBDFAM-DF, destaca que, ao analisar a curatela parcial – restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial –, o TJPR adotou entendimento em consonância com a Constituição e o ordenamento jurídico brasileiro, reafirmando orientação já consolidada pela jurisprudência.
“O entendimento concretiza a finalidade da legislação de tornar o sistema protetivo mais humanizado, substituindo a lógica da exclusão por um modelo baseado na assistência, no respeito à dignidade da pessoa humana e na promoção da autonomia da pessoa com deficiência, mesmo quando houver limitações permanentes ou irreversíveis”, avalia.
Para ele, o acórdão prestigia a interpretação adotada pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ ao reconhecer que a dignidade da pessoa humana, a autonomia, a igualdade de oportunidades, a inclusão social e a preservação da capacidade legal são pilares do Estado Democrático de Direito.
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