28/08/2019
Uma jovem que atuou como aprendiz em uma loja de departamentos ganhou, na Justiça do Trabalho gaúcha, o direito à estabilidade concedida às gestantes.
A empresa, que não recorreu do julgamento, preferiu não reintegrar a jovem, mas apenas pagar a indenização correspondente aos salários do período de estabilidade, que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
A autora foi aprendiz entre 1º/03/2017 e 18/04/2018, exercendo a função de auxiliar administrativa. Foi dispensada ao término do contrato de aprendizagem. Vinte dias após a dispensa, ela informou à loja que estava grávida e pediu sua reintegração, mas a empresa negou. Uma ecografia comprova que ela já estava grávida quando o contrato terminou.
A discussão central foi se uma jovem aprendiz, por ter um contrato especial, teria direito à estabilidade das gestantes.
No primeiro grau, o juízo da 1ª VT de Bagé entendeu que não. Para a juíza que julgou o caso, o contrato de aprendizagem é diferente da relação de emprego: “Não havendo nenhuma alegação de nulidade do contrato de aprendizagem, impõe indeferir o pedido de garantia do emprego, porque apenas se estabelece a partir de um contrato formal de emprego, o que a reclamante não manteve com a reclamada. A garantia pretendida é incompatível com o prazo certo e a natureza da vinculação que manteve”.
A jovem recorreu ao TRT-RS e a 11ª Turma deu razão a ela. O relator do acórdão, juiz convocado Frederico Russomano, destacou que a Súmula nº 224 do TST garante estabilidade às gestantes inclusive em contratos de prazo determinado, como o de aprendizagem.
Os desembargadores, porém, indeferiram os pedidos relativos a aviso prévio indenizado, saque do FGTS com multa de 40% e seguro-desemprego. “A rescisão ocorreu em virtude do término do prazo do contrato de trabalho, de modo que a garantia de emprego apenas estendeu o prazo contratual, mas não alterou a natureza do contrato a prazo determinado, nos moldes do pactuado pelas partes”, justificou o relator.
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