Escritório de Advocacia Cortez & Gomes

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23/01/2013

Para os advogados que atuam perante o INSS está pacificado desde 2009 no STJ que a renda familiar não é o único meio para comprovar hipossuficiência junto ao INSS, pondendo o idoso e o deficiente físico demonstrar a condição de hipossuficiência por outros meios que não ap***s a renda familiar mensal – estabelecida pela lei em um quarto do salário mínimo.
A jurisprudência garante aos portadores de deficiência e ao idoso o direito ao recebimento de benefício previdenciário assistencial de prestação continuada, mesmo que o núcleo familiar tenha renda per capita superior ao valor correspondente a 1/4 do salário-mínimo.

23/01/2013

Para os Concurseiro o STJ decidiu que a Criação de vaga gera direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva

"A aprovação de candidato em concurso público dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital, garante o direito subjetivo à nomeação se houver o surgimento de novas vagas, dentro do prazo de validade do concurso.

A tese foi firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois recursos em mandado de segurança interpostos por candidatos que pretendiam assumir vaga na administração pública.

Nos dois casos, os tribunais estaduais haviam decidido que aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora das vagas estipuladas pelo edital, não tinham direito subjetivo à nomeação, estando limitados pelo poder discricionário da administração, segundo o juízo de conveniência e oportunidade. Isso ocorria mesmo diante de vacância e criação de cargos por lei.

A Segunda Turma do STJ, no entanto, entendeu que existe direito subjetivo para o candidato, seja em decorrência da criação de novos cargos mediante lei ou em razão de vacância pela exoneração, aposentadoria ou morte de servidor. "

Fonte: www.stj.gov.br

08/01/2013

ADI questiona lei sobre isenção de contribuições sociais

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) propôs, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4891, com pedido de liminar, contra a Lei 12.101/2009, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social.

Na ação, o Conselho sustenta que, embora reflita mudanças na regulação das atividades das associações e fundações do chamado “terceiro setor”, a lei extrapola os critérios definidos na Constituição Federal sobre a limitação do poder de tributar, “incidindo, pois, em inconstitucionalidade formal do texto em sua integralidade”. Argumenta que a exoneração do recolhimento da cota patronal ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), prevista pela norma, “é caso de imunidade tributária, e não simples isenção, daí porque somente por lei complementar poderia ser regulada a matéria”.

A OAB aponta também inconstitucionalidade material de dispositivos da lei impugnada, ao sustentar violação aos artigos 146, inciso II; 150, inciso VI; e 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, que tratam das limitações constitucionais ao poder de tributar e da isenção de contribuição para a seguridade social conferida às entidades beneficentes de assistência social.

O autor da ação ressalta ainda que dispositivos da lei atacada tentam restringir “indevidamente” a imunidade definida em dispositivos da Constituição Federal. Para a OAB, os dispositivos “mascaram a tentativa do legislador ordinário em desestimular a atuação de entidades beneficentes, seja pela criação de novas condicionantes, o que reflete na burocratização do sistema e no esvaziamento da imunidade constitucional, seja pela propositada intenção de cobrar tributos de forma indireta”.

Pedido

O Conselho Federal da OAB pede a concessão de uma medida cautelar para suspender a eficácia da Lei 12.101/2009, por vício formal, ou caso não seja este o entendimento da Corte, requer que seja suspensa a eficácia de dispositivos que apresentam inconstitucionalidade material. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da norma."
Fonte site do STF

08/01/2013

O STF decidiu por meio do Plenário Virtual da Corte a repercurssão geral na possibilidade de processamento e julgamento de prefeitos, por atos de improbidade administrativa, com fundamento na Lei 8.429/92. Esta questão constitucional será decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 683235.
Etretanto, o STF no julgamento da Reclamação (Rcl) 2138, decidiu haver distinção entre o regime de responsabilidade dos agentes políticos e o regime dos demais agentes públicos. À época, os ministros o Supremo entenderam que os agentes políticos, por serem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92, mas ap***s por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante a Corte, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea “c”, da CF.
Esperamos que neste novo julgamento a justiça prevaleça!

03/10/2012

Tiramos o chapéu para o Ministro Celso de Melo pela sua definição de marginais do poder os parlamentares e demais políticos corruptos, imputando-lhes “ações moralmente inescrupulosas, de um projeto criminoso por eles concebido e executado num verdadeiro assalto à administração pública, com graves e irreversíveis danos”. Assinalou que esses marginais manipularam o “processo democrático”, macularam o “espírito republicano”, ameaçaram a “paz social” e privaram o cidadão comum de serviços essenciais, devendo portanto ser punidos com o “o peso e o rigor das leis desta República”.

Sábias palavras!

26/09/2012

Os advogados dos réus do mensalão poderão tentar, junto à Comissão Interamericana, a obtenção de uma inusitada medida cautelar para suspensão da execução imediata das p***s privativas de liberdade, até que seja respeitado o direito ao duplo grau. A defesa dos réus defende o chamado duplo grau de jurisdição, ou seja, todo réu condenado no âmbito criminal tem direito, por força da Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 8, 2, h), de ser julgado em relação aos fatos e às provas duas vezes. Meu posicionamento é no sentido de que o julgamento do Mensalão não poderá ser anulado. Primeiramente porque no STF já houve várias condenações no qual não houve a garantia da dupla jurisdição tendo em vista a sua competência originária. Ademais, se tal garantia fosse assegurada não haveria qualquer órgão para reforma uma decisão da Suprema Corte. Segundo porque a Corte Interamericana só atua nos casos de inércia deliberada das autoridades estatais em suplantarem os direitos dos réus, no caso do mensalão os réus tiveram assegurados todos os direitos consernentes ao direito de defesa. Sem falar que quem produziu todas as provas e fez a acusação foi o Procurador Geral da República e não o Ministro Joaquim Barbosa, que atuou ap***s para assegurar que as garantias constitucionais dos réus fossem respeitadas.

25/09/2012

A medida provisória que altera o novo Código Florestal foi aprovada em plenário na tarde desta terça-feira que prevê, nas propriedades de 4 a 15 módulos fiscais com cursos de água de até 10 metros de largura, a recomposição de mata ciliar será de 15 metros. A Medida será encaminhada para sanção ou veto da presidente Dilma Rousseff.

16/08/2012

O STJ publicou, no dia 13 de agosto de 2012, oito novos enunciados de Súmulas. Elas envolvem diversos ramos do direito, dentre eles Penal, Tributário e Civil. Vejamos:

Súmula 491

“É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.”

Súmula 492

“O ato infracional análogo ao tráfico de dr**as, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.”

Súmula 493

“É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.”

Súmula 494

“O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP.”

Súmula 495

“A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI.”

Súmula 496

“Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.”

Súmula 497

“Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.”

Súmula 498

“Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.”

Fonte:

BRASIL, STJ. Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. Disponível http://migre.me/aiiif. Acesso em 15 de ago. 2012.

06/08/2012

A sétima Turma do TST decidiu que uma camareira de um hotel tem direito ao adicional de insalubridade em razão de ser responsável pela limpeza de 23 sanitários do hotel sendo responsável pela limpeza e coleta de lixo dos banheiros do hotel, local frequentado por quantidade indeterminada de usuários e com grande rotatividade de gente.

06/08/2012

Os advogados dos réus do MENSALÃO defendem a " canonização" dos seus clientes, ou seja, seus clientes não cometeram nenhum crime ou não há provas documentais que os incriminem.

06/08/2012

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que a ausência regular de recolhimento de FGTS constitui motivo para a rescisão indireta de contrato de trabalho – situação em que o trabalhador pede a dispensa por falta grave do empregador, e tem direito a todas as verbas rescisórias. A decisão reformou entendimento da Quinta Turma do TST, que indeferira os pedidos feitos por um ex-professor da Sociedade Educacional Tuiuti Ltda. (SET), com sede no Paraná (PR).

30/06/2012

Os Tribunais Regionais do Trabalho de todo o país deverão disponibilizar na internet os vencimentos de magistrados e servidores. A decisão é do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), em sessão ordinária desta sexta-feira (29/06).

As informações deverão conter os nomes, subsídios, vencimentos e descontos legais, e serão disponibilizadas a qualquer interessado, sem a exigência dos motivos.

Endereço

Teresina, PI

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