Pinheiro e Queiroz Advogados Associados

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Pinheiro e Queiroz Advogados Associados é um escritório integrado por profissionais de amplo conhecimento jurídico com atuação na advocacia preventiva e litigiosa, desenvolvendo também trabalhos de consultoria especializada na forma de pareceres. Pinheiro e Queiroz Advogados Associados tem como missão o atendimento célere e personalizado, sempre de forma ética e transparente de todos os seus clien

tes e parceiros, buscando eficiência e presteza. A equipe é formada por profissionais dedicados e qualificados, reconhecidos no meio jurídico pela excelência no desempenho das suas funções e empenhados em apresentar resultados satisfatórios, otimizando, assim, as potencialidades dos seus clientes, pois além de advogados, que atuam regularmente no Foro, entre os sócios todos são Procuradores do Estado e professores, contando também como membro do grupo com um ex-Juiz de Direito, hoje também Procurador do Estado. A Sociedade tem efetiva e cotidiana atividade com as mais diversas demandas que envolvem as principais matérias do direito público e do direito privado, tendo como foco o segmento empresarial. Dentre suas especialidades estão a atuação no Direito Empresarial, Direito Tributário, Direito Bancário e Financeiro, Direito Administrativo, Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito do Trabalho, Direito Previdenciário e Direito Penal. Destacamos a atuação diária do escritório nos Juizados Especiais, nas Varas do Poder Judiciário Estadual e Federal, nos Juízos de Execuções Fiscais, na Justiça do Trabalho, nos Tribunais de Contas, na Justiça Arbitral, em órgãos de defesa do consumidor e perante o Contencioso da Administração Tributária, defendendo os direitos e o patrimônio dos seus clientes. Além disso, a Sociedade atua em parceria com vários escritórios espalhados pelo Brasil, complementando-os como correspondente em suas demandas administrativas ou judiciais.

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22/04/2016

Segue livro gratuito hoje na Amazon sobre o novo CPC com questões inéditas comentadas. Trata-se do primeiro livro de uma série sobre o NCPC. Ótimos estudos.

21/07/2015
20/07/2015

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a prefeita do município de Pilar do Sul (SP) pela prática de nepotismo. Ela nomeou seu marido para ocupar o cargo de secretário de Gabinete, Segurança Pública e Trânsito.

04/03/2015

JUSTIÇA DO TRABALHO DA COMARCA DE TERESINA – PI DECLARA A IMPROCEDÊNCIA DE VULTOSA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR REPRESENTANTE COMERCIAL

O Juízo da 4ª Vara do Trabalho da Comarca de Teresina-PI proferiu sentença no dia 30 de janeiro de 2015 declarando a improcedência de reclamação trabalhista ajuizada em face de estúdio fotográfico sediado na cidade de Campinas-SP.
O pleito do Reclamante tem por base sua alegação de que teria laborado como Gerente junto à empresa entre 01 de novembro de 2008 e 04 de abril de 2012, quando teria sido dispensado sem justa causa. Aduz, ainda, que percebia entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 12.000,00 (doze mil reais) mensais para que vendesse kits fotográficos. Nessa esteira, entende fazer jus ao pagamento de horas extras e verbas rescisórias, totalizando o astronômico montante de R$ 1.036.302,51 (um milhão trinta e seis mil trezentos e dois reais e cinquenta e um centavos), além de honorários advocatícios correspondentes a 15% deste valor.
Contudo, a defesa, feita pelo escritório Pinheiro & Queiroz, sediado na capital Teresina, logrou êxito em demonstrar, especialmente utilizando-se de provas testemunhais, tratar-se de prestação de serviços, inexistindo vínculo trabalhista entre os litigantes. Na sentença, restou consignado que o Reclamante não possuía vínculo trabalhista com a Reclamada, sendo, na verdade, um prestador de serviços, dotado de total autonomia, na medida em que poderia contratar pessoas para efetuar as vendas e recolher kits de fotografias para vendê-los da forma que lhe conviesse.
Chama atenção, ainda, a alta remuneração alegada pelo reclamante, dissonante da média percebida na região, não sendo esperado que a empresa pagasse este montante a um empregado.

28/08/2014

A evolução patrimonial e financeira desproporcional ao patrimônio ou à renda do agente público é, por si, ato de improbidade administrativa. Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa situação justifica a cassação de aposentadoria de um auditor fiscal da Receita Federal que ap…

21/08/2014

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que fixou a pena por tráfico de dr**as acima do mínimo legal em razão da natureza e da expressiva quantidade de droga apreendida: 2,3 quilos de co***na.

21/08/2014

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exonerou um ex-marido da obrigação alimentar que ele teve com a ex-esposa por mais de 18 anos, uma vez que ela se mudou para outro país e conseguiu emprego por lá.

11/08/2014

Mantida condenação de prefeito e secretário que usaram festas públicas para promoção eleitoral
8 de agosto de 2014 às 15:55

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade manter a condenação por improbidade administrativa de Sérgio Bernardelli, ex-prefeito do município de Porto Real (RJ), e de seu ex-secretário Norival da Silveira Diniz.

O ex-secretário teve os direitos políticos suspensos por oito anos e terá de pagar ao município multa de duas vezes o valor utilizado indevidamente. Já o ex-prefeito ficou com os direitos políticos suspensos por cinco anos e também terá de pagar multa.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu que os réus utilizaram verbas públicas na promoção de ações para impulsionar a campanha eleitoral de Diniz, candidato apoiado pelo então prefeito.

Para o STJ, ficou demonstrado que a prática violou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).

Jogo de palavras

No ano eleitoral de 2004, Norival da Silveira Diniz, conhecido como Val, era candidato à prefeitura. O município patrocinou festividades que, segundo o processo, foram utilizadas para favorecer a candidatura oficial mediante a associação do apelido Val com os nomes dos eventos – por exemplo, carnaval e festival.

“Ao contrário do que afirma o réu, o material publicitário juntado aos autos (camisetas, lenços e panfletos) destaca de maneira bastante evidente o sufixo Val, numa tentativa de atrelar a figura do candidato às festividades realizadas no município”, aponta a decisão do tribunal fluminense em trecho destacado pelo ministro Humberto Martins.

Os autos trazem como prova uma fita de vídeo que mostra que o locutor da festa de carnaval, em diversos momentos, destacou no carro de som o apoio do então prefeito e do secretário Val para a realização do evento. Ele usou expressões como "é o Carna [pausa] Val 2004". Para o tribunal de origem, houve uma clara associação entre o evento promovido com verbas do município e o candidato apoiado pelo prefeito.

Além do “Carna-VAL”, o município também realizou o “Aleluia Festi-VAL”, nome dado à Festa de Aleluia justamente para possibilitar o destaque do apelido do candidato, permitindo mais uma vez que as verbas públicas fossem utilizadas em benefício da candidatura da situação.

Para os ministros do STJ, a prática de improbidade administrativa e a conduta individualizada de cada réu para efetivação do dano ao erário foram reconhecidas pelo TJRJ com base nas provas do processo. Essas conclusões sobre os fatos não podem ser revistas pela corte superior por força da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas na instância especial.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1435628

http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp1435628

08/08/2014

STJ julgará ingresso de associação de vítimas em processo sobre Boate Kiss
8 de agosto de 2014 às 14:36

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir se a Associação dos Familiares de Vítimas e Sobreviventes da Tragédia de Santa Maria pode ou não atuar como assistente de acusação em processo criminal relativo ao incêndio na Boate Kiss. A tragédia, ocorrida em 2013 na cidade gaúcha de Santa Maria, causou a morte de 242 pessoas e deixou mais de cem feridos.



A ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do STJ, determinou o processamento do recurso especial em que um dos acusados pelo incêndio contesta o ingresso da associação no processo.



A relatora reconsiderou decisão anterior da presidência da corte, que não havia admitido o recurso por falta de procuração do advogado, depois de verificar que a ausência do documento se deveu a uma falha cartorária.

19/05/2014

JUSTIÇA ESTADUAL CONCEDE LIMINAR CONTRA O MUNICÍPIO DE TERESINA QUE DETERMINA A EXCLUSÃO DE EMPRESA DO “REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE”


A empresa, prestadora de serviços de telecomunicações, foi incluída no “Regime Especial” adotado pelo Município de Teresina em 11 de abril de 2014, por conta de supostos débitos de ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) referentes aos anos de 2009, 2010 e 2011. Tal inclusão a impede de gerar notas fiscais eletrônicas, exceto no caso de pagar antecipadamente o ISS.

O enquadramento se deu à revelia da apresentação imediata de Pedido de Revisão, que encontra-se pendente de decisão e, por força do art. 151, III, do Código Tributário Nacional, tem o condão de suspender a exigibilidade dos supostos débitos. A atitude do Município de Teresina constitui verdadeira via transversa de cobrança de tributo, que impede o regular desenvolvimento da atividade econômica e fere, pois, o direito da livre atividade econômica, prática repelida pelos Tribunais Pátrios, inclusive pelo colendo STF. Ainda, a prática configura dupla tributação, na medida em que a empresa é prestadora de serviços a concessionária do segmento de telefonia pública, sendo desta última a responsabilidade pelo recolhimento do tributo e já havendo a mesma recolhido o tributo correspondente aos anos de 2009, 2010 e 2011.

A Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito responsável pela 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI é enfática, nos seguintes termos:

“No caso dos autos, não é lícito ao Fisco impor obstáculos ao exercício das atividades da impetrante com o fim de coagi-la a satisfazer um débito fiscal, cuja exigibilidade está suspensa por força de impugnação administrativa (art. 151, III, do CTN).

(...)

Por outro lado, se a Fazenda Municipal tem pendências fiscais com a impetrante, deve se utilizar da lei específica para executá-las, sem violar o seu direito constitucional de exercer livremente a atividade comercial.

O Supremo Tribunal Federal possui uma venerável linha de precedentes que considera inválidas as sanções políticas, pelo menos por três Súmulas, as de números 70, 323 e 547. Entende-se, resumidamente, por sanção política, as restrições não razoáveis ou desproporcionais ao exercício da atividade econômica ou profissional lícita, utilizadas como forma de indução ou coação ao pagamento de tributos.”

07/05/2014

Justiça Federal concede liminar que determina a remoção de servidor público em virtude de tratamento de doença grave.

A Juíza Federal que responde pela 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí determinou, em sede de liminar, a remoção de servidor público do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, da cidade de Lago da Pedra-MA para Teresina, capital do Piauí, independente de cargo vago.

O servidor, após assumir o cargo Técnico do Seguro Social do INSS, com lotação na cidade de Lago da Pedra, foi diagnosticado com Melanoma Cutâneo, uma espécie de câncer de pele. Após tentativa frustrada de resolver administrativamente seu problema, o servidor buscou as vias judiciais para obter a remoção. A louvável decisão toma por base a impossibilidade de realização do tratamento adequado na cidade em que o autor é lotado e a constante ausência deste para realização do tratamento na capital do Estado do Piauí, em observância, sobretudo, ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Ref. Proc. 8939-41.2014.4.01.4000

04/09/2013

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ RECONHECE A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO NOS CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO PARA ABERTURA DE LINHAS DE CRÉDITO

No último dia 28 de agosto de 2013, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, através do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, consolidou entendimento no sentido de inexistir relação de consumo nos contratos de empréstimo bancário realizados pelas empresas para abertura de linhas de crédito, afastando, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor nestas relações.
A decisão foi proferida nos autos do Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2011.0001.007212-4 e teve como principal fundamento o fato de que “os bens adquiridos (valores financiados) serviram para que as empresas implementassem ou incrementassem as atividades comerciais desenvolvidas, de forma que sua circulação econômica não se encerrou nas suas próprias mãos”. Sendo assim, a relação de consumo não pôde ser identificada, uma vez que a empresa não se caracterizou como destinatária econômica final do bem adquirido.
Além disso, reconheceu-se, também, a ausência da relação de hipossuficiência da empresa agravante, o que, per si, descaracterizaria a relação de consumo.

Sobre o tema, aconselha-se a leitura do artigo intitulado “A inexistência de relação de consumo na contratação de empréstimo bancário para formação de capital de giro das empresas e suas implicações”, escrito pelo Advogado e Procurador do Estado do Piauí, Yury Rufino Queiroz, publicado no portal Jus Navigandi.

Endereço

Teresina, PI
64049

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