17/02/2025
O STF, em julgamento realizado no plenário virtual, decidiu que a acumulação do auxílio-suplementar com a aposentadoria por invalidez só é possível para segurados que reuniram os requisitos antes de 11 de novembro de 1997, data de vigência da MP 1.596-14/97, convertida na lei 9.528/97. A decisão foi tomada no Tema 599, com repercussão geral reconhecida, e seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli. O INSS questionou decisão da 1ª turma Recursal dos JEFs da SJ/RS, que garantiu a segurado o direito de receber, ao mesmo tempo, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-suplementar. Segundo o INSS, a acumulação dos benefícios não é permitida, pois o auxílio-suplementar foi incorporado ao auxílio-acidente, que, com a edição da MP 1.596-14/97, convertida na lei 9.528/97, passou a ter vedação expressa para concessão conjunta com a aposentadoria. O ministro Dias Toffoli destacou que a jurisprudência do STF reforça a aplicação do princípio do tempus regit actum, que determina que a legislação vigente no momento da concessão do benefício deve ser observada. Dessa forma, segurados que adquiriram direito à aposentadoria após 11 de novembro de 1997 não podem cumular os benefícios. Toffoli ressaltou que, com a edição da MP 1.596-14/97, posteriormente convertida na lei 9.528/97, houve uma mudança substancial no regramento previdenciário, vedando expressamente a acumulação da aposentadoria com o auxílio-suplementar.FONTE: https://abre.ai/l7wF