Abelardo Silva Sociedade Individual De Advocacia

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Mudar a regra de um concurso depois das provas já aplicadas é um dos pontos mais sensíveis do Direito dos concursos. Foi...
25/06/2026

Mudar a regra de um concurso depois das provas já aplicadas é um dos pontos mais sensíveis do Direito dos concursos. Foi exatamente o que aconteceu neste caso.
Um aditivo alterou o critério de convocação para a prova de títulos depois de concluídas as etapas anteriores. Uma candidata que estava dentro do corte pela regra original recorreu ao Judiciário e foi convocada para a fase seguinte.

O Tribunal de Justiça analisou o recurso da Administração e manteve a decisão. Os fundamentos centrais:
A cláusula de barreira, que limita candidatos por desempenho, é válida.
O que não se admite é alterar essa regra no curso do certame, após etapas já realizadas.

Diante de ambiguidade no edital, interpreta-se a favor do candidato.
A decisão foi unânime e foi mantida inclusive após os embargos de declaração apresentados pela Administração.

Conteúdo informativo. A decisão comentada foi proferida em sede de urgência, e cada caso exige análise individual. Se você enfrenta situação parecida em concurso público, posso avaliar tecnicamente o seu caso.

Ela passou em tudo o que precisava passar, mas mesmo assim ficou de fora da prova didática. Foi assim que começou este c...
24/06/2026

Ela passou em tudo o que precisava passar, mas mesmo assim ficou de fora da prova didática. Foi assim que começou este caso no concurso de Professor da SEMEC Teresina.

A candidata concorria pela reserva racial. Ao montar a lista de convocação, a Administração manteve dentro das cotas vários candidatos que já tinham nota suficiente para disputar pela ampla concorrência. O efeito prático é grave: as vagas reservadas param de circular, e quem está mais atrás na fila de cotas é barrado.

A primeira instância negou a liminar, dizendo que não havia preterição aparente. A candidata recorreu, e a 5ª Câmara de Direito Público do TJPI decidiu, de forma unânime, a favor dela. Os fundamentos:
A cláusula de concorrência concomitante: cota é piso, não teto, e o cotista de alto desempenho libera a vaga reservada para o próximo do grupo; A ADC 41 do STF: a reserva vale em todas as fases do concurso, inclusive na convocação para etapas eliminatórias, e não só na nomeação; A vinculação ao edital: a regra estava expressa no item 5.2.6 do próprio Edital nº 02/2024, o que afasta a tese de mera interpretação; A demonstração aritmética: feita a conta sobre os dados do certame, aparece um déficit de 163 vagas reservadas, dentro do qual a candidata estava classificada.
Resultado: o Tribunal reformou a decisão de origem e determinou a convocação imediata da candidata à prova didática, em igualdade de condições.

A lição é direta. Concurso público se rege por regra escrita, e a reserva de vagas tem que ser respeitada em cada etapa. Quando isso não acontece, o Judiciário pode corrigir.

Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual dos dados do certame e da legislação aplicável.

⚖️ A lei garante ao professor tempo fora da sala de aula. No máximo 2/3 da carga pode ser em contato com alunos.Muita ge...
23/06/2026

⚖️ A lei garante ao professor tempo fora da sala de aula. No máximo 2/3 da carga pode ser em contato com alunos.

Muita gente desconhece, mas a Lei nº 11.738/2008 divide a jornada docente: no máximo 2/3 em sala de aula e, no mínimo, 1/3 para o horário pedagógico (planejamento, correções, formação), sem alunos.

No caso julgado em Caxias (MA), uma professora efetiva, com 20 horas semanais, era mantida 27 horas em sala. Resultado: perdeu o horário pedagógico a que tinha direito e ainda trabalhou além da carga contratual, sem receber.

Em sentença de 18/06/2026, a 1ª Vara Cível de Caxias determinou a readequação da jornada ao limite de 2/3 e reconheceu, como horas extras (com 50%), o tempo trabalhado além das 20 horas contratuais.

O recado vale para toda a categoria: respeitar a divisão de 2/3 e 1/3 não é opcional, é direito do professor.

Conteúdo informativo. Cada caso depende da prova e das circunstâncias concretas.

➡️ Salve e compartilhe com um professor.

⚖️ Tem aprovado esperando e temporário ocupando a vaga? Isso pode ser preterição — e garantir a nomeação.Uma candidata a...
18/06/2026

⚖️ Tem aprovado esperando e temporário ocupando a vaga? Isso pode ser preterição — e garantir a nomeação.

Uma candidata aprovada para Técnico de Enfermagem do SAMU, em cadastro de reserva, viu o Município de Picos manter contratações temporárias para a mesma função durante a validade do concurso. Levou o caso à Justiça e teve o direito à nomeação reconhecido — decisão confirmada pela 1ª Turma Recursal do TJPI, com acórdão publicado em 15/06/2026.
O que esse julgado ensina:

1️⃣ o prazo para reclamar a nomeação só corre do fim da validade do certame;
2️⃣ o cadastro de reserva se converte em direito quando há preterição (Tema 784/STF);
3️⃣ a prova documental — CNES e folhas de pagamento — é o que sustenta a tese.
Conteúdo informativo. Cada caso depende da prova e das circunstâncias concretas.

➡️ Salve e compartilhe com quem está na fila de um concurso.

Em 16 de junho de 2026, o Poder Judiciário do Estado do Maranhão reconheceu, em Caxias/MA, a responsabilidade civil deco...
16/06/2026

Em 16 de junho de 2026, o Poder Judiciário do Estado do Maranhão reconheceu, em Caxias/MA, a responsabilidade civil decorrente de perseguição funcional contra uma professora municipal.
A sentença foi proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias e assinada pelo Juiz de Direito João Paulo Mello.
O caso envolveu o uso da estrutura pública como instrumento de retaliação: após denunciar irregularidades no ambiente escolar, a professora passou a responder a Processo Administrativo Disciplinar e precisou contratar defesa técnica especializada para se proteger.
Além do desgaste funcional, houve prejuízo financeiro e abalo psicológico. A professora comprovou gastos com advogado, atuação na esfera criminal e tratamento médico.
A Justiça condenou a ré ao pagamento de R$ 14.000,00 por danos materiais, abrangendo despesas com defesa técnica, assistência criminal e tratamento médico-psiquiátrico, além de R$ 8.000,00 por danos morais.
O caso reforça uma premissa essencial: a máquina pública não pode ser usada para perseguição pessoal.
Servidor público que denuncia irregularidades não pode ser punido por buscar legalidade.
Sentença de primeiro grau. Publicação sem indicação do número do processo.

Absolvição em Processo Administrativo Disciplinar não se constrói apenas no julgamento final.📌 Neste caso, a defesa técn...
15/06/2026

Absolvição em Processo Administrativo Disciplinar não se constrói apenas no julgamento final.

📌 Neste caso, a defesa técnica atuou desde a notificação prévia, diante de um PAD iniciado com imputações genéricas e sem acesso integral às provas utilizadas contra o servidor.

O primeiro ponto foi exigir que a Administração delimitasse concretamente a acusação: quais condutas estavam sendo atribuídas, em quais datas, em quais locais e com base em quais provas.

⚖️ Para isso, foi necessária atuação judicial durante o próprio PAD, a fim de assegurar ciência clara e individualizada das imputações.

Depois que a acusação foi delimitada, a defesa identificou o elemento central do processo: o relatório de plantão.

📄 Mas havia outro problema relevante: a Administração não disponibilizava o documento original, apenas a versão digitalizada.

Foi necessária nova atuação judicial para obter acesso efetivo à prova original e permitir a análise de sua autenticidade.

A instrução revelou que a assinatura do relatório havia sido inserida por imagem digitalizada, previamente armazenada no computador, mediante prática de “copiar e colar”.

Com isso, a prova central perdeu validade como elemento de convicção.

✅ Ao final, a Comissão Processante, a Procuradoria-Geral do Estado e a autoridade julgadora convergiram pela inexistência de elementos aptos a sustentar responsabilização disciplinar.

O servidor foi absolvido e o PAD foi arquivado.

Defesa administrativa não é espera passiva. É atuação técnica desde o primeiro ato.

DOE-PI | Diário nº 108/2026 | Nota Decisões nº 17108 | Publicado em 10/06/2026.

O Tribunal de Justiça do Piauí reconheceu a necessidade de controle judicial da metodologia usada na convocação de candi...
08/06/2026

O Tribunal de Justiça do Piauí reconheceu a necessidade de controle judicial da metodologia usada na convocação de candidatos para a Prova Didática do Concurso Público da SEMEC.

A decisão não determinou a convocação automática da candidata. O ponto central foi outro: a Administração e a banca examinadora devem demonstrar, de forma objetiva e transparente, se a reserva de vagas para pessoas pretas e pardas foi corretamente aplicada.

O acórdão destacou que candidatos PPP que alcançam pontuação suficiente para figurar na ampla concorrência não podem ser computados para preenchimento das vagas reservadas. Essa regra preserva a efetividade da política afirmativa e impede que a reserva seja apenas formal.

Na prática, o TJPI determinou que o Município de Teresina e o IDECAN apresentem lista ou demonstrativo com a ordem decrescente de pontuação, a modalidade de concorrência de cada candidato, a identificação dos candidatos PPP eventualmente computáveis na ampla concorrência e o recálculo das vagas reservadas.

A decisão reforça que o controle judicial de concurso público não substitui a banca examinadora na correção das provas, mas pode e deve verificar a legalidade dos critérios de classificação, especialmente quando há possível prejuízo à aplicação das cotas raciais.

Decisão em caso concreto, com análise condicionada às provas dos autos.

Inteligência Artificial pode auxiliar a advocacia pública e privada. Mas não substitui conferência técnica.📌 Em sentença...
28/05/2026

Inteligência Artificial pode auxiliar a advocacia pública e privada. Mas não substitui conferência técnica.

📌 Em sentença proferida em 20/05/2026, a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina condenou o Município de Teresina ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

⚖️ O fundamento da sanção foi a existência, na contestação, de texto de súmula e redação legal inexistentes, circunstância apontada pela parte autora em réplica e reconhecida na decisão.

📄 A sentença registrou que o uso de artigos e verbetes sumulares inexistentes, indicando uso de Inteligência Artificial sem a necessária cautela, viola a boa-fé processual e caracteriza atuação temerária.

✅ A multa foi fixada em um salário-mínimo, totalizando R$ 1.621,00, em favor da parte autora.

A decisão também determinou a expedição de ofício à Procuradoria Geral do Município e à OAB-PI, para apuração e adoção das providências necessárias à responsabilização administrativa.

O ponto central não é a proibição do uso de IA. O ponto central é a responsabilidade técnica pelo que se leva ao processo.

Ferramenta pode auxiliar. Jurisprudência, lei e súmula precisam existir.

Sentença de 20/05/2026 | 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina.

Resultado de concurso público não pode esconder a classificação atrás da ordem alfabética.📌 Em sentença proferida em 25/...
27/05/2026

Resultado de concurso público não pode esconder a classificação atrás da ordem alfabética.

📌 Em sentença proferida em 25/05/2026, a 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina reconheceu falha na divulgação do resultado que antecedia a prova didática de concurso público para professor.

⚖️ O ponto central da decisão foi a incompatibilidade entre a publicação em ordem alfabética e a regra editalícia que exigia convocação conforme a ordem de classificação.

📄 A ordem alfabética, nesse contexto, não permite ao candidato verificar sua posição, fiscalizar a lista de convocados nem controlar a correta aplicação das cotas raciais.

✅ A decisão também destacou que, havendo regra segundo a qual candidatos negros aprovados dentro das vagas da ampla concorrência não ocupam vagas reservadas, é indispensável transparência na divulgação da classificação por nota, com indicação dos candidatos excluídos do cômputo das cotas e dos candidatos negros convocados nessa condição.

Concurso público exige publicidade real, não apenas divulgação formal.

Sentença de 25/05/2026 | 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina.

Cadastro de reserva e o direito subjetivo à nomeação em concurso público.Mais uma grande vitória para os concurseiros qu...
20/05/2026

Cadastro de reserva e o direito subjetivo à nomeação em concurso público.

Mais uma grande vitória para os concurseiros que enfrentam a preterição arbitrária pela Administração Pública!

O Poder Judiciário do Estado do Piauí (JECC Picos Anexo II) garantiu a nomeação e posse de um candidato aprovado para o cargo de Técnico de Enfermagem SAMU no Município de Picos/PI.

Entenda o caso: O candidato foi classificado na 12ª posição geral (figurando em 4º lugar no cadastro de reserva/lista de espera). Durante o prazo de validade do certame, o Município realizou sucessivas contratações temporárias e precárias para exercer exatamente as mesmas funções do cargo permanente.

O que diz a Lei e a Jurisprudência? O Supremo Tribunal Federal (STF), através dos Temas 612 e 683, veda expressamente a manutenção de contratos precários para suprir necessidades permanentes da máquina pública enquanto houver concurso válido. Essa conduta demonstra de forma inequívoca a necessidade do serviço e reduz a discricionariedade da Administração a zero, convolando a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.

A Decisão: O Juiz de Direito Dr. Adelmar de Sousa Martins afastou qualquer alegação de decadência, concedeu a tutela de urgência e determinou que o Município proceda à nomeação e posse do requerente no prazo máximo de 30 dias.

Esta decisão reforça o respeito ao princípio constitucional do concurso público e serve de alento para tantos cidadãos que se dedicam aos estudos e exigem que as regras do jogo sejam cumpridas de forma justa!

Parabéns ao nosso cliente pela merecida conquista e pela persistência na busca pelos seus direitos! 👏✨

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Teresina, PI
64000450

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