20/01/2020
🚨 Essa situação está INCORRETA pelas instituições de ensino. O CDC (código de defesa do consumidor) possui um interessante dispositivo que tem como objetivo evitar a cobrança indevida, consoante o parágrafo único do artigo 42 do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a restituição do valor pago indevidamente em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais. Tendo em vista que a relação aluno e instituição de ensino trata-se de relação de consumo, aplicando-se tal dispositivo.
A cobrança de mensalidade pela Instituição, desconsiderando a quantidade de disciplinas cursadas pelo aluno, ainda que prevista contratualmente, é prática abusiva, conduta ilícita, porque vai de encontro à boa-fé, à função social dos contratos e seu caráter sinalagmático, além de afrontar a legislação e dissentir da jurisprudência pátria consolidada.