27/09/2017
Aposentadoria por invalidez e o reflexo no contrato de trabalho.
Para analisarmos os reflexos que a aposentadoria por invalidez produz no contrato de trabalho, é necessário o estudo dos seus requisitos e aspectos legais.
A regra para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez está prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Temos que, para g***r da aposentadoria por invalidez, necessário o preenchimento de três requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (exceções nos art. 26, II, e 151 da Lei 8.213/91); c) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente. A aposentadoria por invalidez “será paga enquanto permanecer o segurado nesta condição.
O aposentado por invalidez com vinculo trabalhista tem seu contrato de trabalho suspenso enquanto estiver em gozo de benefício.
Dispõe o art. 475, caput, da CLT, que o empregado aposentado por invalidez “terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social”.
Denota-se, que a legislação trabalhista adota a compreensão de que a aposentadoria por invalidez é causa de suspensão (não interrupção) do contrato de trabalho, assim como remete às leis de previdência social a fixação do prazo dessa paralisação dos efeitos do contrato de trabalho.
Todavia, a legislação previdenciária não fixa prazo máximo para a suspensão do referido contrato
De acordo com o art. 471 da CLT, não é possível dissolver o contrato de trabalho durante o gozo da aposentadoria por invalidez, salvo: a) justa causa no curso da suspensão; b) extinção da empresa; c) pedido de demissão.
Dessa forma, a concessão da aposentadoria por invalidez e causa de suspensão do contrato de trabalho, sendo a empresa obrigada a manter o plano de saúde, caso tenha. Admitindo-se a dissolução do vinculo apenas nas hipóteses prevista.