15/02/2026
Por maioria de 7 votos a 3, STF decidiu que a atividade de vigilante, ainda que exercida com porte de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de concessão de aposentadoria diferenciada no RGPS – Regime Geral de Previdência Social (Tema 1.209 da repercussão geral).
Com isso, o colegiado deu provimento ao recurso do INSS e firmou entendimento contrário ao da 1ª seção do STJ, que, em 2020, havia reconhecido a atividade como especial para fins previdenciários.