Dr. Jose Netto - Recuperação de Crédito Tributário

Dr. Jose Netto - Recuperação de Crédito Tributário Olá! Eu sou José Netto, advogado e pedagogo reconhecido como especialista em Direito Tributário.

26/08/2026

Um primeiro dia marcado por trocas enriquecedoras, conexões valiosas e novos horizontes.

Congresso

25/08/2026

Durante os próximos dias, compartilharei informações relevantes, conhecimentos e os bastidores desse importante encontro, com conteúdos voltados a produtores rurais, advogados e todos que acompanham o desenvolvimento do agronegócio brasileiro.

Qual tema do Direito do Agronegócio você gostaria que eu abordasse durante o congresso?
Deixe sua sugestão nos comentários e acompanhe essa jornada comigo.

Congresso AgronegócioBrasileiro RibeirãoPreto

13/08/2026

Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com amparo no art. 300 do Código
de Processo Civil, para:
a) determinar que o Réu BANCO DO BRASIL S.A. se abstenha de incluir o nome da Autora, EFIGINIA
PINHEIRO DA CRUZ SILVA, nos cadastros restritivos de crédito e em Cartórios de Protesto de Títulos,
especificamente em relação aos débitos decorrentes da Cédula de Crédito Bancário nº 40/00519-4. Caso já
tenha promovido qualquer negativação ou protesto calcado no referido título, determino que proceda à
imediata exclusão e comprovação nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação desta
decisão;
b) determinar a suspensão da exigibilidade da dívida consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário nº
40/00519-4, bem como dos efeitos do vencimento antecipado do contrato, obstando o Réu de praticar atos
de cobrança coercitiva, judicial ou extrajudicial, de deflagrar execução ou de alienar/consolidar as garantias
vinculadas ao instrumento até deliberação em contrário deste Juízo.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto inicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
para a hipótese de descumprimento injustificado das ordens contidas nos itens “b” e “c”;
Cite-se a parte Requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia
e presunção de veracidade dos fatos alegados pela Autora.
Ademais, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documento de
identificação com foto.
Intimem-se e cumpra-se.
Teixeira de Freitas/BA, 12 de agosto de 2026.
Roney Jorge Cunha Moreira
Juiz de Direito

24/07/2026
14/07/2026

08/07/2026

Endereço

Antônio Simplicio De Barros, 259, Centro
Teixeira De Freitas, BA

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