16/08/2019
Um Instituto polêmico que gera algumas polêmicas e que grande parte da população desconhece, a controvérsia saída temporária divide opiniões. Para uns, é medida essencial de ressocialização do preso; para outros, sinônimo de impunidade.
Sem adentrar em detalhes irei me limitar a tecer breves considerações a respeito do tema, para fins exclusivamente informativos.
A saída temporária é prevista entre os artigos 122 e 125 da Lei das Execuções Penais, nº 7.210/84.
A medida poderá ser concedida aos executados que cumpram pena em regime semiaberto, que tenham resgatado parcela desta (1/6 para primários e ¼ para reincidentes) e que ostentem bom comportamento carcerário, a fim de visitarem a família, bem como para estudarem.
O beneplácito não terá período superior a 7 (sete) dias e poderá ser renovado por 4 (quatro) vezes outras, desde que entre as saídas haja um mínimo intervalo de 45 (quarenta e cinco) dias. Para fins educacionais, o tempo da medida atenderá ao calendário escolar.
Em São Paulo, os dias em que se costuma conceder saídas temporárias são: Natal/Ano Novo, Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais e Finados.
Na saída temporária não há escolta, no entanto, a depender do caso, pode haver monitoramento eletrônico.
Geralmente o Diretor do estabelecimento prisional encaminha ao juízo das execuções uma lista contendo os apenados que fazem jus e, após manifestação do Ministério Público, o juiz delibera acerca da questão. Se eventualmente o nome de um indivíduo não integra a lista, o pedido poderá ser feito diretamente ao magistrado, através de advogado.
O beneficiado com a saída temporária não poderá frequentar bares, boates ou locais de má reputação, como casas de prostituição. Ademais, está impedido de embriagar-se.
Por derradeiro, importante distinguir a figura da saída temporária com a da permissão de saída, esta prevista entre os artigos 120 e 121, também da LEP. Consiste na autorização de saída concedida ao preso que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto, quando seu cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão tiver falecido ou acometido de doença grave. Outrossim, será permitida ao preso que necessitar de tratamento médico, em todos os casos mediante escolta.