12/11/2019
DAY TRADE – SUA PLATAFORMA CONTRATADA ATRAVÉS DA CORRETORA TRAVOU?
Inicialmente, vale destacar que as corretoras de valores que operam junto a bolsa de valores, com a devida autorização da CVM, são equiparadas às instituições financeiras, conforme art. 1º, § 1º, III, LC nº 105/2001.
Por essa razão, a relação entre o Trader e a corretora é consumerista, regida pela Lei nº 8.078/90.
Em se tratando de Código de Defesa do Consumidor, a priori, a culpa é objetiva do prestador do serviço ora contratado e, sendo assim, é do prestador o ônus da prova.
Nesse sentido, havendo falha na prestação do serviço da corretora pelo travamento da plataforma, é muito importante que aquele que se sentir lesado por ter ordens apregoadas ou em aberto no mercado registre com sua câmera a fim de demonstrar que está sendo prejudicado diante da mencionada falha na prestação do serviço.
Vale ressaltar que o Trader deverá buscar os meios administrativos para a resolução do seu problema, a princípio, formalizando as devidas reclamações na BM&F BOVESPA, bem como na própria corretora, relatando os problemas sofridos e os prejuízos causados pelo travamento da plataforma.
Não havendo respostas positivas, com prazos de devolução dos valores perdidos diante do problema ocasionado pelo travamento da plataforma, resta ao “Trader Consumidor” requerer os seus direitos na Justiça Comum, podendo ser ação de Perdas e Danos cumulada com Indenização por Danos Morais, a depender de cada caso, desde que provada a falha na prestação de serviços da corretora e sua plataforma de operação.