24/09/2020
Você já ouviu falar em CAT ?
Trata-se de comunicação do acidente de trabalho, estabelecida na forma do art. 22, da Lei 8.213/91,onde a empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente.
Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, independentemente de prazo, a comunicação feita nestas condições não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto na lei.
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