29/04/2026
Inventário: Cartório ou Judiciário? A escolha correta evita prejuízos.
A perda de um familiar já impõe um ônus emocional significativo. Submeter a família a um procedimento inadequado de inventário pode agravar ainda mais esse cenário — especialmente quando há desconhecimento sobre o rito legal aplicável.
Nos termos do ordenamento jurídico brasileiro, especialmente à luz do Código de Processo Civil (art. 610 e seguintes), existem duas vias possíveis:
✔ Inventário Extrajudicial (em Cartório)
Admitido quando preenchidos requisitos legais objetivos: todos os herdeiros devem ser capazes, concordes e inexistente testamento válido. Trata-se de procedimento célere, formalizado por escritura pública, que pode ser concluído em prazo significativamente reduzido.
✔ Inventário Judicial (perante o Juiz)
Obrigatório nas hipóteses de litígio entre herdeiros, existência de incapazes ou presença de testamento. Embora mais moroso, é o instrumento adequado para garantir segurança jurídica, preservar direitos e solucionar conflitos sob a tutela jurisdicional do Estado.
A escolha do rito não é discricionária — é técnica e legalmente vinculada aos requisitos do caso concreto.
Importante destacar: a inércia na abertura do inventário pode gerar consequências patrimoniais relevantes, como a incidência de multa sobre o ITCMD (conforme legislação estadual) e a deterioração ou perda de valor dos bens.
Decidir corretamente não é apenas uma questão de conveniência — é estratégia jurídica.
Um planejamento sucessório adequado evita custos desnecessários, reduz riscos e protege a harmonia familiar.
📌 Em caso de dúvida, a orientação jurídica especializada é indispensável para definição do caminho mais eficiente e seguro