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22/09/2021

Mais uma decisão do STF, proferida nos autos da ADPF 756, fortalece o Princípio do Federalismo Cooperativo e a Competência Concorrente entre os Entes Federativos frente o direito a saúde.

"Estados e municípios podem vacinar adolescentes sem comorbidades.

Por considerar que tanto a vacinação dos professores como a dos estudantes é essencial para a retomada segura das aulas presenciais, o ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski concedeu, nesta terça-feira (21/9), liminar para determinar que a decisão de imunizar adolescentes contra a Covid-19 deve ser tomada por estados e municípios, com base em recomendações das fabricantes das vacinas, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e de autoridades médicas.

Os partidos PSB, PT, Psol, PCdoB e Cidadania questionaram a decisão do Ministério de Saúde de retirar jovens entre 12 e 17 anos sem comorbidades do Plano Nacional de Imunização.

Na liminar, Ricardo Lewandowski afirmou que qualquer decisão sobre a inclusão ou exclusão de adolescentes no rol de pessoas a serem vacinadas deverá levar em consideração as evidências científicas e análises estratégicas em saúde, conforme previsto no artigo 3°, parágrafo 1°, da Lei 13.979/2020.

Além disso — disse o magistrado —, o Supremo já definiu que decisões administrativas relacionadas à proteção à vida, à saúde e ao meio ambiente devem observar standards, normas e critérios científicos e técnicos, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas (ADIs 6.421, 6.422, 6.424, 6.425, 6.427, 6.428 e 6.43).

Em 15 de setembro, o Ministério da Saúde restringiu a recomendação de vacinação contra a Covid-19 aos adolescentes que tiverem deficiência permanente, comorbidades ou que estejam privados de liberdade. Para o ministro, a medida não respeitou estudos científicos.

"Dessa maneira, verifico — embora em um exame prefacial, típico das tutelas de urgência — que o ato do Ministério da Saúde aqui questionado não encontra amparo em evidências acadêmicas, nem em análises estratégicas a que faz alusão o artigo 3°, parágrafo 1°, da Lei 13.979/2020, e muito menos em standards, normas e critérios científicos e técnicos, estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas, nos termos definidos no julgamento conjunto da ADI 6.421 e em outra ações", avaliou Lewandowski.

Ele ressaltou que o Conselho Nacional de Secretários de Saúde, o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde, a Sociedade Brasileira de Imunizações e a Sociedade Brasileira de Infectologia defenderam a importância da vacinação de adolescentes contra a Covid-19 e pediram que o Ministério da Saúde reconsiderasse sua decisão.

O ministro também ressaltou que a Anvisa e órgãos semelhantes dos Estados Unidos e da Europa aprovaram o uso da vacina da Pfizer em adolescentes entre 12 e 18 anos. Tais decisões, aliadas às manifestações de organizações médicas, "levam a crer que o Ministério da Saúde tomou uma decisão intempestiva e, aparentemente, equivocada, a qual, acaso mantida, pode promover indesejáveis retrocessos no combate à Covid -19", afirmou o magistrado.

Lewandowski ainda ressaltou que o artigo 227 da Constituição Federal atribuiu "prioridade absoluta" ao direito à saúde, à vida e à educação das crianças, adolescentes e dos jovens. E essa garantia, a seu ver, precisa ser levada em consideração na política pública de imunização contra o coronavírus, especialmente por sua relevância para a volta dos adolescentes às aulas presenciais.

Como o artigo 211, parágrafo 3º, da Constituição Federal, estabelece que os estados atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio, o ministro analisou que as autoridades sanitárias locais podem adequar o Plano Nacional de Imunização às suas realidades e promover a vacinação de adolescentes sem comorbidades.

Isso desde que deem publicidade às suas decisões, que devem ser motivadas e baseadas em dados científicos e avaliações estratégicas, especialmente aquelas relacionadas ao planejamento da volta às aulas presenciais.

"O Supremo privilegia, mais uma vez, o direito à vida e à saúde, e garante a atuação dos estados e municípios em meio às políticas desastrosas do governo federal no combate à pandemia", disse Rafael Carneiro, advogado do PSB na ação."

Fonte: CONJUR.

17/09/2021

Há alguns anos os animais passaram a serem chamados de seres sencientes, isto é, os animais foram equiparados em sensibilidade aos homens, respeitadas as diferenças específicas relacionadas a seus interesses e necessidades.

Diante desse novo status jurídico, os animais estão passando a adquirir legitimidade ativa, desde que devidamente representados, perante o poder judiciário.

No último dia 15/09/2021, o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu o direito de dois cachorros de ocuparem o polo ativo da ação:

"O colegiado da 7ª Câmara Cível do TJ-PR decidiu, por unanimidade, reconhecer o direito de animais de serem autores de ações judiciais em defesa de seus próprios direitos.

No processo, uma ONG na cidade de Cascavel, no Paraná, acionou a Justiça em nome de dois cachorros — Skype e Rambo — vítimas de maus tratos. Os animais foram deixados sozinhos por 29 dias após os donos viajarem.

Na ação, os cachorros pediam pensão mensal e indenização por dano moral. O juízo de primeiro grau decidiu extinguir o processo por entender que animais não humanos não podem ser parte de um processo.

Ao analisarem o recurso, os desembargadores da 7ª Câmara Cível do TJ-PR, contudo, tiveram entendimento diverso. Agora o processo irá retornar ao juízo de origem.

Por meio de suas redes sociais, a advogada Evelyne Paludo, que atuou na defesa dos bichinhos, comemorou a decisão que classifica como um "precedente, uma quebra de paradigma e uma nova forma de olhar o Direito".

Controvérsia
A decisão do TJ-PR não é consenso nos tribunais do país. O TJ-SP, por exemplo, já negou a participação de cachorros em uma ação contra reintegração de posse. O desembargador relator afirmou que o exercício da advocacia não tem "espaço para invenções ou gracinhas".

Em outra ocasião, o tribunal concedeu um recurso análogo ao Habeas Corpus a um cavalo, para evitar que ele fosse sacrificado — mas, nesse caso, o animal não era parte no processo.

Na 5ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, por exemplo, o juízo decidiu que um cachorro não tem capacidade processual para figurar como sujeito da ação; a 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, por sua vez, também negou a participação de oito gatos e dois cachorros em uma ação.

Em fevereiro, o deputado Eduardo Costa (PTB-PA) apresentou na Câmara dos Deputados o PL 124/2021 cujo objetivo é disciplinar a presença de "animais não-humanos" no polo ativo de demandas judiciais."

Fonte: CONJUR.

26/01/2021

Plano de saúde deve indenizar paciente por negativa de cobertura.

Se um paciente arca com despesas cirúrgicas enquanto aguarda revisão de negativa de plano de saúde, deve receber indenização por danos morais e materiais. Com esse entendimento, o 4º Juizado Especial Cível de Brasília decidiu que uma mulher que arcou com despesas cirúrgicas receberá indenização da seguradora Geap.

A valoração do dano sofrido pela parte autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado, que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido
Divulgação/CNJ
A autora afirmou que foi diagnosticada com artrose interapofisária e lesão infiltrativa associada a fratura no corpo vertebral, o que exigia intervenção cirúrgica, conforme indicação de seu médico. Disse que, apesar da Geap ter autorizado o procedimento, o serviço não contemplava os materiais cirúrgicos discriminados na guia de internação: agulhas para biópsia e vertebroplastia com cimento e pinça bipolar.

Em face de tal negativa, a consumidora solicitou a reapreciação do pedido, o que levou alguns dias para ser analisado. Nesse intervalo de tempo, devido a dores e alteração de percepção da realidade, foi obrigada a se deslocar de ambulância para um hospital, tendo que arcar com os custos do procedimento, no valor de R$ 430,00. Porém, o pedido de reconsideração não foi aceito, o que obrigou a paciente a custear os referidos materiais com recursos próprios, o que lhe custou R$ 11 mil.

Após a cirurgia, foram necessários exames para confirmar a existência de metástase, a partir do resultado da biopsia anteriormente feita, que detectara câncer. No entanto, tal procedimento também não foi coberto pelo plano de saúde, o que exigiu novos gastos, desta vez no valor de R$ 3.950,00.

A autora, ao entender que tais despesas deveriam ter sido arcadas pelo seu plano de saúde, pleiteou a reparação do seu prejuízo material, no valor total de R$ 15.736,44, e dos danos morais, pois a conduta do plano de saúde, além de prejuízo material, imputou-lhe severo sofrimento e abalo psicológico, o que configura danos morais.

Em sua defesa, a ré afirmou que não houve negativa de cobertura arbitrária ou demora na autorização, pois o atraso no atendimento aos pedidos da autora foi causada pelo fato de o hospital não ter apontado situação de urgência no caso concreto, mas indicado tratar-se de cirurgia eletiva.

Ressaltou que a negativa do conjunto de vertebroplastia com cimento se deu porque o código utilizado pelo hospital estava incorreto, o que ocasionou a negativa noticiada. Alegou que cabia à autora procurar o hospital para correção do pedido, o que não ocorreu. Em relação ao exame pós-cirúrgico, sustentou que o pedido também foi autorizado, porém a senha foi cancelada pela prestadora do serviço.

Descaso com clientes
Segundo a juíza, tal situação, além de não ter sido demonstrada, revela-se "absolutamente absurda e comprova tão somente o descaso da ré com seus clientes, eis que a ré se apega a questões meramente burocráticas e que podem ser facilmente corrigidas, mas que ganham contornos malévolos em face da negativa perpetrada por tal motivo fútil, quando alguém do outro lado está sofrendo com intensas dores e com uma doença potencialmente fatal".

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a juíza julgou que "o excesso de burocracia por parte da empresa ré e a negativa descabida de cobertura dos procedimentos demonstra que o sofrimento imputado à autora por suas doenças foi desnecessariamente ampliado, aumentando sua dor e todos os seus desgastes".

A julgadora, portanto, condenou a ré a indenizar a autora em R$ 14.950,00, a título de reparação de danos materiais, e em R$ 5 mil por danos morais.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

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