29/01/2024
Ao invés de destruir a agenda, o empregador deveria ter verificado as anotações e, caso encontrasse alguma informação exclusiva da empresa, como procedimentos internos e senhas, que fosse dada a oportunidade à ex-funcionária para retirar as páginas 📄
Desse modo, obrigar a retirada das páginas que contém as informações confidenciais da empresa não é ofensivo, porém, destruir um objeto pessoal da trabalhadora, configura prática abusiva, por ferir os direitos de personalidade, nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal 🗃️