25/07/2017
WF-Advogados Associados
CÁLCULOS TRABALHISTAS PARA INICIANTES
A maioria dos estudantes de direito sofrem ao tentarem fazer os cálculos trabalhistas ou o chamado cálculo rescisório ou verbas rescisórias. A primeira coisa a fazer é compreender que há, pelo menos, dois tipos de demissão sem justa causa (direta, indireta), em ambas as situações o trabalhador faz jus às verbas rescisórias com os acréscimos legais; nelas incluindo: Férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º proporcional, aviso prévio remunerado, saldo de salário, multa do art. 477 da CLT e aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS. Observe-se, ainda, que há outras verbas a serem perseguidas, quando o trabalhador deixa de receber vale-transporte, horas-extras, vale-alimentação, etc... Tudo depende do caso concreto.
Os cálculos se apresentam difíceis porque uma maioria desconhece a matemática, especialmente a financeira, por esta razão não sabem calcular, exempli gratia, 1/3 de 4/12 sobre as férias ou quanto vale o dia acrescido das horas extras, etc...Apresentamos a seguir modelo de cálculo de rescisão direta sem justa causa de trabalhador assalariado: Imaginemos que o mesmo tenha sido mandado embora no 10º dia do 10º mês de aniversário do contrato de trabalho sem prazo definido. Logo, temos:
1. Férias proporcionais - 10/12 do salário, ou seja 10 x 880 dividido por 12, os quais correspondem a R$ 733,33, pois o trabalhador tinha a décima parte de um total de 12 partes, logo as férias serão um pouco menor do que as férias completas. A esse valor acresce-se 1/3 ( um terço), ou seja; 733,33:3 = 244,44. férias total com um terço constitucional R$ 977,77.
2. 13º proporcional - 10/12 do salário 10x 880:12 = 733,33.
3. Aviso prévio remunerado - R$ 880,00, corresponde a um salário do trabalhador, tendo por base o último mês trabalhado.
4. Saldo de salário - se o trabalhador cumpriu 10 dias do mês receberá 10 x 880:30, R$ 293,33.
5. Multa do art. 477 da CLT- Conforme previsão, se o contrato não fosse por tempo determinado assiste ao trabalhador o direito À multa correspondente ao último salário, logo, R$ 880,00.
6. Multa de 40% sobre o FGTS - é necessário que o trabalhador retire junto à CEF o saldo do FGTS, para ser calculado, na petição deverá o reclamante indicar ou requerer que seja levantado, assim como as guias do Seguro -desemprego e a baixa na CTPS.
Assim sendo, no caso exemplificado o trabalhador receberia R$ 3764,43, acrescidos da multa FGTS a ser apurada.
É importante que o estudante compreenda que tudo gira em torno dos meses - 12 ao ano - dos dias 30 ao mês - do proporcional 1/3, bastando dividir o valor das férias por 3, e dos dias trabalhados no último mês multiplicando-o pelo salário e dividindo-o por 30. Ressalvando-se os caso em que já houvera trabalhado até 16º dia, quando o saldo de salário será um salário integral. Boas férias!!!!
p.s.: observem as mudanças que estão chegando com tudo, para sacrificar vc trabalhador, falo delas mais adiante..
PL 6787/2016 - REFORMA TRABALHISTA
(Altera o Dec-lei 5452/43 CLT e a lei 6019/74)
REFORMA TRABALHISTA EM RESUMO
Todas e quaisquer mudanças ocorridas no Brasil em todos os tempos sempre terminou por atingir os mais frágeis na relação de trabalho. Sabe-se que são necessárias reformas pontuais em determinadas áreas (política, economia, eleitoral, etc...), contudo o governo atual preferiu atacar a classe trabalhadora. Não podendo fazer uma reforma que ofenda os interesses da classe mais abastada, resolve fazê-la em detrimento do trabalhadores regidos pelo sistema Celetista. As alterações desejadas pelo Governo chegam a ser criminosas, uma vez que obriga o trabalhador a se sujeitar a acordos à revelia da lei, é o jargão da reforma: " O acordado vale mais que o legislado". Cito algumas das mudanças e faço breve análise:
• Ampliação da terceirização - Só interessa aos patrões, que cobram do estado até 3x mais pela prestação dos serviços, impondo ao trabalhador um regime de servidão tal que não lhes é permitido questionar, sob pena de demissão. Traz para o trabalhador a insegurança e o deixa à mercê da vontade do patrão. Além de obrigá-los a votar (como se tem visto, inclusive aqui no DF) naqueles em quem o patrão indicar, quase sempre ele próprio. É a perda da autonomia da vontade legitimada;
• Prorrogação do contrato temporário - O projeto prevê que os contratos temporários (em que não há garantia de estabilidade ou contratação posterior) passam a ser de 120 dias ( antes era de 90 dias) prorrogáveis por mais 120; donde se conclui que o trabalhador pode passar metade do ano trabalhando sem saber se será contratado definitivamente, trazendo-lhe insegurança!
• Regime parcial de até 30 horas - Abre a possibilidade de o patrão exigir que o trabalhador trabalhe até 30 horas semanais sem ter que lhe pagar horas extras, compensando-as posteriormente, mas não financeiramente;
• Não-cômputo/indenização dos deslocamentos - O deslocamento casa-trabalho-trabalho-casa não será computado para fins indenizatórios, deixando o trabalhador por sua conta e risco, descaracterizando quaisquer indenizações ou responsabilidades por parte do patrão;
• Férias em até 3x - fracionamento das férias em até três vezes o que impede o trabalhador de planejar com sua família o gozo das férias. As mesmas serão fracionadas obedecendo um intervalo de 2 semanas;
• Redução interjornada - Pela proposta a redução poderá ser para 30 minutos; ou seja o trabalhador termina de se alimentar e segue direto para o serviço, a sesta apenas para os patrões!
• Jornada mensal de 220 horas - Atualemnte a jornada semanal é de 44 horas o que dá em média 176 horas, salvo nos meses com um pouco mais de 4 semanas. Nesse caso a mudança permitirá quase uma outra jornada de 44h, ficando tudo ao bem-querer do patrão;
• Seguro-emprego reduzido em 30% - O trabalhador que ficar desempregado terá uma redução na média salarial, tendo de se sobreviver o mínimo minimizado. O governo poderá compensar até 15% utilizando o FAT - Fundo de Apoio ao Trabalhador.
• Participação nos lucros e resultados - Dependerá da vontade dos patrões. Diferentemente do que ocorre atualmente em que patrões e representantes da classe trabalhadora estabelecem o "como" partilhar. É ao mesmo tempo um incentivo para o trabalhador e o benefício para a empresa. O trabalhador visa aumentar sua renda esforçando-se mais e a empresa cresce junto, ambos ganham. O valor da PLR geralmente corresponde a 1/12 do salário multiplicado pelos meses trabalhados.
Outras mudanças estão previstas e cabe ao ilustre leitor e ao estudante do direito aprofundar-se mais. A certeza única de que temos é que as mudanças logo estarão em vigor e os trabalhadores haverão de pagar para que se mantenham as desigualdades sociais, num país rico de poucos ricos e de muitos pobres!
Professor: WADAILTON DE DEUS ALVES