Advocacia Morais & Oliveira _ -_ Dr. Geval de Oliveira _ Fone 61 3042-5060

Advocacia Morais & Oliveira _ -_ Dr. Geval de Oliveira _ Fone 61 3042-5060 A Advocacia Morais & Oliveira atua nas áreas cíveis, família e trabalhista, bem como nos processos extrajudiciais (cartórios) Divórcios e inventários.

23/09/2019

CNH VENCIDA PODE SER USADA COMO IDENTIFICAÇÃO PESSOAL
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O ministro salientou que, em recente julgado, a 1ª turma do STJ firmou entendimento no sentido de que o prazo de validade constante da CNH "DEVE SER CONSIDERADO ESTRITAMENTE PARA SE DETERMINAR O PERÍODO DE TEMPO DE VIGÊNCIA DA LICENÇA PARA DIRIGIR" e "não se vislumbra qualquer outra razão para essa limitação temporal constante da CNH, que não a simples transitoriedade dos atestados de aptidão física e mental que pressupõem o exercício legal do direito de dirigir".
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Fonte: Instagram Prof. Rogerio Sanches
25/03/2019

Fonte: Instagram Prof. Rogerio Sanches

21/03/2019

OAB: AGRESSORES DE MULHERES NÃO PODERÃO EXERCER A PROFISSÃO DE ADVOGADO

Bacharéis de Direito com histórico de agressão contra mulheres não poderão mais se inscrever na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e exercer a advocacia. O plenário do Conselho Federal da Casa aprovou a edição de uma súmula tornando casos de agressões e violência contra a mulher fatores que impedem a inscrição de bacharéis em Direito nos quadros da entidade. A chamada “carteirinha da OAB” é um documento imprescindível para o exercício da profissão.
O pedido foi feito pela Comissão Nacional da Mulher Advogada. A conselheira federal e presidente da Comissão Nacional da Mulher Advogada, Daniela Lima de Andrade Borges (OAB-BA), argumenta que aquele que comete crime contra a mulher não possui a idoneidade para exercer a profissão de advogado. “A OAB não pode compactuar com aquele que pratica a violência contra a mulher. Esse é o recado que a gente espera com a aprovação dessa súmula, no sentido de dizer que esse é um valor essencial para a OAB”, ressaltou Lima.
O relator do caso, conselheiro federal Rafael Braude Canterji (OAB-RS), apresentou o seu voto no sentido de que a violência contra a mulher, ainda que em casos pendentes de análise do Judiciário, é sim um fator que atenta contra a idoneidade moral para fins de aceitação nos quadros da OAB.
“A violência contra a mulher, decorrente de menosprezo ou de discriminação a condição de mulher, não se limitando à violência física, constitui sim fator apto a caracterizar a ausência de idoneidade moral necessária para a inscrição na OAB, independentemente da instância criminal, sendo competentes os Conselhos Seccionais para deliberação dos casos concretos”, afirmou Rafael Braude Canterji em seu voto, que foi seguido pelo Conselho Pleno.
A súmula com os detalhes da medida deve ser publicada ainda esta semana, mas, segundo a assessoria da OAB, a decisão já está em vigor, podendo ser aplicada pelas seccionais da Ordem.

08/02/2019

SEGURADORA NÃO TERÁ DE COBRIR PRÊMIO EM RAZÃO DE EMBRIAGUEZ CONSTATADA AO VOLANTE
por SS — publicado em 07/02/2019 17:45
Juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de um motorista contra a seguradora HDI. O autor havia pedido a condenação da empresa a realizar a cobertura integral de seu veículo, indenizando-o no valor de R$ 22.531,00, conforme apólice de seguros contratada e a Tabela Fipe.

O autor narrou que no dia 22/4/2018, por volta das 4 horas da manhã, trafegava com seu carro em Taguatinga Norte, quando um veículo fechou sua passagem – que, para não colidir com terceiro, se viu obrigado a subir no canteiro central da via. Afirmou que, logo em seguida, foi para casa, onde teria ingerido alguns goles de whisky, e depois se dirigiu ao hospital, onde ficou internado por dois dias, em terapia intensiva pelo quadro eminentemente grave.

Ao pedir a indenização, o autor alegou que o réu enviou-lhe carta negativa pelos Correios, informando que se tratava de “sinistro sem cobertura técnica face à embriaguez do condutor”. Contudo, o autor afirmou que não havia no relatório dos bombeiros, anexado aos autos, qualquer indicação de que ele tivesse ingerido bebida antes do acidente. A empresa ré, por sua vez, apresentou o laudo médico em que o autor teria indicado “abuso de álcool”, fato constatado em exame físico geral “hálito etílico”. A ré também apresentou relatório médico indicando que, após o acidente, o autor permaneceu internado por seis dias, tendo em vista o quadro eminentemente grave.

Ao analisar os autos, a juíza verificou, pelo relatório dos bombeiros, que eles compareceram ao local do acidente às 4h19 do dia 22/4, e finalizaram o socorro ao autor e demais diligências às 4h47. O relatório médico apontou que o autor deu entrada no Hospital Santa Helena, na Asa Norte, às 5h31min. “Diante desses dados, não é crível supor que o autor saiu de Taguatinga Norte às 4 horas e 47 minutos, foi para casa, ingeriu alguns goles de whisky em Sobradinho, e depois, às 5 horas e 31 minutos deu entrada no Hospital Santa Helena, na Asa Norte, com quadro grave de dor torácica. Tudo isso em menos de 45 minutos.”, registrou a magistrada.

Restou claro para a juíza, a partir do conteúdo das provas, que o requerente estava embriagado no momento do acidente, agravando o risco objeto do contrato, por ter ingerido bebida alcoólica e em seguida assumido a direção do veículo, vindo a se acidentar. “Tal circunstância exime a seguradora do dever de indenizar. Desta forma, tenho por improcedente o pedido autoral de cobertura integral do seguro correspondente ao veículo acidentado”.

Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico (PJe do 1º Grau): 0748024-71.2018.8.07.0016
Fonte: TJDFT

06/02/2019

STJ. SÚMULA 388/STJ. SIMPLES DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE CARACTERIZA DANO MORAL.

O STJ editou súmula que deve deixar mais atento os estabelecimentos bancários. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima. A súmula 388/STJ foi aprovada no dia 26/08/2009 pela Segunda Seção e tem como precedentes diversos recursos julgados pela Corte.

Num desses precedentes, o Banco do Brasil teve que pagar indenização de três vezes a quantia de um cheque devolvido de um servidor público. O cheque tinha um valor de pouco mais de mil reais, e o depósito em dinheiro que fora efetuado na conta do servidor não foi compensado em data pertinente. O banco argumentou que não havia saldo no exato momento da apresentação cheque à câmara de compensação, o que não afastou a condenação por danos morais.

Segundo o STJ, o dano moral surge da experiência comum, uma vez que a devolução do cheque causa desconforto e abalo tanto a honra quanto a imagem do emitente. Para a Corte, a devolução indevida do cheque por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo, e independe que tenha sido devidamente pago quando reapresentado, ou ainda que não tenha ocorrido a inscrição do correntista nos serviços de proteção ao crédito.

Num outro precedente julgado pelo Tribunal, o Banco ABN Amro Real teve que pagar a um comerciante do Rio de Janeiro cerca de R$ 3 mil, também pela devolução indevida de cheques. Esses foram cancelados por medida de segurança segundo o banco, mas deixou mal o comerciante perante fornecedores. O banco alegou em defesa que o comerciante sofrera mero dissabor, um aborrecimento natural pelo episódio, e não seria justo uma condenação por danos morais.

As decisões do STJ observam, no entanto, que esse tipo de condenação deva ser sem excessos, de forma a não causar enriquecimento ilícito. Nos processos analisados, gira em torno de R$ 3 mil. O Banco Bandeirantes S.A, por exemplo, foi condenado nesse valor por uma devolução de um cheque de pouco mais de R$ 90, 00 ao errôneo fundamento de falta de saldo para a compensação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais o entendido era de que a simples devolução do cheque não seria motivo suficiente para demonstrar o dano moral, sujeito à indenização apenas quando demonstrado a humilhação, o sofrimento perante a comunidade.

Segundo a nova súmula, não é necessário demonstrar a humilhação sofrida para requerer a indenização, ainda mais quando se verif**a a difícil constatação em se provar o dano moral. O dano existe no interior de cada indivíduo e a ideia é reparar de forma ampla o abalo sofrido. (REsp 434.518; REsp 620.695; REsp 240.202; REsp 299.611; REsp 576.520; REsp 857.403; REsp 453.233; REsp 888.987).

Feliz Natal e prospero ano novo a todos os clientes e amigos!
24/12/2018

Feliz Natal e prospero ano novo a todos os clientes e amigos!

Dívida justif**a suspensão de CNH de devedor, decide TJGOA 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ...
10/07/2018

Dívida justif**a suspensão de CNH de devedor, decide TJGO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade de votos, que em caso de dívidas que se arrastam é válida a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) como forma de resolver o débito. O relator do voto foi o desembargador Carlos Alberto França, em um caso no qual a devedora mantém, há mais de dois anos, uma dívida superior a R$ 160 mil, sendo que todas as medidas previstas no Código de Processo Civil já haviam sido aplicadas, sem êxito, à hipótese.
“Afigura-se adequada e necessária a adoção de medida executiva atípica. Todavia, não podem ser legitimadas medidas que desconsiderem direitos e liberdades previstas na Carta Magna. Inquestionavelmente, com a decretação da suspensão da CNH, segue o detentor da habilitação com a capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo”, ponderou o magistrado.
No voto, França (foto à direita) destacou que a devedora, “ao que parece, a vangloria-se no município de Iporá na direção de sua caminhonete (…). É evidente que a parte executada tem, ardilosamente, se esquivado de quitar o débito que possui com o exequente, o qual não pode amargar o prejuízo. Dessa forma, entendo que medida apropriada, pois é possível que, lhe sendo retirada a comodidade de se locomover por meio da condução de veículo automotor, a executada/agravada se sinta compelida a solver o débito”.
Em primeiro grau, o pedido havia sido indeferido e foi reformado parcialmente pelo colegiado. O credor havia pedido, também, suspensão do passaporte, dos serviços bancários e interrupção dos serviços de telefonia e internet. Para França, contudo, tais pleitos não mereciam prosperar.
“A decisão judicial, no âmbito da execução, que determine a suspensão do passaporte do devedor e, diretamente, impede o seu deslocamento para fora do País, viola o princípio constitucional da liberdade de locomoção, independentemente da extensão desse impedimento”, esclareceu o magistrado.
Sobre a interrupção dos serviços de telefonia, internet e banco, França também considerou não serem adequados, por limitarem suas atividades, inclusive comerciais, sendo medida desarrazoada e desproporcional. Para o desembargador, o telefone e a internet “são tidos como importantes meios de comunicação das pessoas, de forma que a suspensão destes serviços muito provavelmente isolará a executada da sociedade e prejudicará o desenvolvimento da sua atividade de empresária. Por sua vez, a interrupção dos serviços bancários poderá prejudicará as atividades, dado que limitará o seu poder de aquisição de bens e serviços”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte TJGO -

Portal do Poder Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Bom ler
29/04/2018

Bom ler

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

O Prov. 65 do CNJ trouxe muitas novidades importantes. Há casos de possibilidade de DISPENSA de:

1. planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo (Art. 4º, § 5º Será dispensada a apresentação de planta e memorial descritivo se o imóvel usucapiendo for unidade autônoma de condomínio edilício ou loteamento regularmente instituído, bastando que o requerimento faça menção à descrição constante da respectiva matrícula.)

2. notif**ação dos confrontantes (Art. 10, § 10. Se o imóvel usucapiendo for matriculado com descrição precisa e houver perfeita identidade entre a descrição tabular e a área objeto do requerimento da usucapião extrajudicial, f**a dispensada a intimação dos confrontantes do imóvel, devendo o registro da aquisição originária ser realizado na matrícula existente)

3. notif**ação do proprietário (Art. 13. Considera-se outorgado o consentimento mencionado no caput do art. 10 deste provimento, dispensada a notif**ação, quando for apresentado pelo requerente justo título ou instrumento que demonstre a existência de relação jurídica com o titular registral, acompanhado de prova da quitação das obrigações e de certidão do distribuidor cível expedida até trinta dias antes do requerimento que demonstre a inexistência de ação judicial contra o requerente ou contra seus cessionários envolvendo o imóvel usucapiendo.)

03/04/2018

Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor no dia 18 de março de 2016 (um ano de vacatio legis – NCPC, art. 1.045).

Endereço

Taguatinga, DF
72.110-060

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