Carvalho Cavalcante Miranda Advogados

Carvalho Cavalcante Miranda Advogados Escritório de advocacia e consultoria jurídica com atuação no Distrito Federal e entorno. Direito Cív

Novembro Azul: é melhor prevenir do que remediar.
04/11/2020

Novembro Azul: é melhor prevenir do que remediar.

02/10/2020
Hoje comemora-se 14 anos da Lei Maria Penha, que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a ...
07/08/2020

Hoje comemora-se 14 anos da Lei Maria Penha, que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Violência doméstica e familiar contra a mulher é “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.
Denuncie! Não se cale!

Central de Atendimento à Mulher – 180
Delegacia Especial de Atendimento à Mulher/DF – (61) 3207-6172 e (61) 98362-5673 (whatsapp)
Delegacia Especial de Atendimento à Mulher/Águas Lindas de Goiás-GO – (61) 3613-0701 @ JK Shopping DF

"Justiça é dar a cada um o que lhe é de direito. E este papel é exercido pelo advogado, na luta pelo interesse do seu cl...
22/06/2020

"Justiça é dar a cada um o que lhe é de direito. E este papel é exercido pelo advogado, na luta pelo interesse do seu cliente" Sergio Furquim

Boa semana!

Carvalho e Cavalcante Advogados agora é Carvalho, Cavalcante e Miranda Advogados.Pautada na prestação de serviços jurídi...
15/06/2020

Carvalho e Cavalcante Advogados agora é Carvalho, Cavalcante e Miranda Advogados.

Pautada na prestação de serviços jurídicos personalizados – contencioso e consultoria jurídica –, a sociedade atua desde 2017, e agora conta com chegada da advogada Fernanda Miranda ao seu corpo técnico.

Permanecemos na busca pela simplificação de acesso à justiça, auxiliando nossos clientes no alcance de seus direitos, sempre com o atendimento norteado pela ética, transparência e acessibilidade.

@ JK Shopping DF

O divórcio, segundo o Código Civil, é uma das formas de término da sociedade conjugal, juntamente com a morte de um dos ...
22/03/2019

O divórcio, segundo o Código Civil, é uma das formas de término da sociedade conjugal, juntamente com a morte de um dos cônjuges, a nulidade ou anulação do casamento e a separação judicial.

Quando nos casamos buscamos viver “felizes para sempre”, mas, por diversos motivos, nem sempre isso é possível.

Nos casos em que o amor chega ao fim, nossa legislação permite a dissolução da sociedade e do vínculo conjugal através do divórcio, podendo este ser indireto ou direto.

Após a Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio indireto (conversão da separação judicial em divórcio) caiu em desuso, sendo mais comum e célere o divórcio direto, que independe de separação judicial, tendo como requisito único a prova da existência do casamento.

O divórcio pode ser ajuizado de forma consensual ou litigiosa.

A consensual (amigável) é o divórcio que nasce do consenso entre ambos os cônjuges em findar a união, estando de acordo em relação à partilha de bens, prestação de alimentos ao cônjuge que deles necessite, guarda dos filhos, ao regime de visitas e, ainda, sobre a manutenção ou não do sobrenome do outro cônjuge.

Já o litigioso (contencioso), é aquele que decorre da iniciativa de só um dos cônjuges ou, no caso de iniciativa de ambos, na impossibilidade de chegarem a um acordo a respeito do divórcio consensual.

O divórcio litigioso somente pode ser feito de forma judicial, sendo vedada, portanto, a possibilidade de ser efetuado por escritura pública (divórcio extrajudicial).

O divórcio extrajudicial, o realizado perante o cartório, pode ser feito desde que não haja filhos incapazes ou a mulher esteja grávida e que os interessados estejam acompanhados de advogado ou defensor público.

Arte:

Nesse dia do Consumidor, separamos 5 direitos violados, que são inclusive objeto de diversas ações patrocinadas pelo nos...
15/03/2019

Nesse dia do Consumidor, separamos 5 direitos violados, que são inclusive objeto de diversas ações patrocinadas pelo nosso escritório:

 Do prazo para reclamar dos vícios aparentes ou de fácil constatação

Segundo o CDC, o consumidor perde o direito de reclamar os vícios no prazo de trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis e em noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

 Do prazo para o fornecedor sanar os vícios que afetam os produtos de consumo duráveis ou não duráveis

O fornecedor tem o prazo máximo de 30 dias para sanar os vícios (defeitos) que afetam o produto. Caso não seja sanado, pode o consumidor, alternativamente e à sua escolha, pedir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.

 Venda casada

É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos

 Cobrança de quantia indevida, devolução em dobro

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 Negativação indevida

No caso de inscrição indevida nos cadastros de maus pagadores (SPC, SERASA), A inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura-se como dano moral in re ipsa, ou seja, é dano presumido, bastando provar a ocorrência do fato, não havendo necessidade de comprovar as consequências, pois o próprio fato configura o dano, desde que não haja inscrições devidas anteriores.

Arte:

Mandato e procuraçãoO mandato é uma espécie de contrato disciplinado pelo Código Civil nos art. 653 a 692. Ocorre quando...
01/03/2019

Mandato e procuração

O mandato é uma espécie de contrato disciplinado pelo Código Civil nos art. 653 a 692. Ocorre quando alguém (mandante) recebe de outrem (mandatário) poderes para que este, em seu nome, pratique atos ou administre interesses.
O mandatário age sempre em nome do mandante, havendo um negócio jurídico de representação.

Já a procuração é o instrumento do mandato, não devendo com este ser confundido. É por meio da procuração que o referido contrato toma forma, estabelecendo-se seu objeto e seus limites.

Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que terá validade desde que tenha a assinatura daquele que pretende outorgar poderes.
Há situações em que exige-se procuração pública, ou seja, o ato deverá ser levado ao Cartório de Notas para que lá seja registrado em livro próprio. Caso seja necessário, é possível a emissão de certidão.

O mandato, em termos gerais, só confere poderes de administração. Entretanto, para alienar, hipotecar, transigir ou praticar outros atos que exorbitem da administração ordinária, a procuração dependerá de poderes especiais e expressos.

A procuração deverá conter, segundo art. 654 §1º:
• A indicação do lugar onde foi passado
• A qualificação do outorgante (mandante) e do outorgado (mandatário)
• A data da outorga
• O objetivo da outorga
• designação e a extensão dos poderes outorgados

Arte:

Endereço

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Taguatinga, DF
72145450

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