GR - Gomes & Rodrigues Adv

GR - Gomes & Rodrigues Adv GR - Gomes & Rodrigues Advocacia

DIREITO CIVIL
DIREITO DE FAMÍLIA
DIREITO CRIMINAL
DIREITO EMPRES

Um colégio foi condenado a restituir cheques e valor descontado indevidamente como multa por rescisão contratual. De aco...
14/10/2020

Um colégio foi condenado a restituir cheques e valor descontado indevidamente como multa por rescisão contratual. De acordo com a juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, as alterações na data para o início do ano letivo foram motivos suficientes para autorizar a contratante a solicitar a rescisão sem cobrança de multa.

A autora firmou contratos de prestação de serviços educacionais para seus dois filhos, em novembro de 2019, para o período letivo que começaria em 05/02/2020. Narrou que foram pagas as quantias relativas às duas primeiras mensalidades e emitidos 10 cheques pós-datados, referentes ao material escolar.

A escola ré, no entanto, não iniciou as aulas na data prevista, o que causou insegurança na autora quanto à regularidade do cronograma pedagógico do ano letivo. Por esse motivo, em 13/02/2020, antes do início das aulas, solicitou a rescisão dos contratos com a ré, ocasião em que foi informada que lhe seriam restituídos os valores pagos.

Após análise dos autos, a magistrada afirmou que “os reiterados adiamentos do início das aulas revelam-se motivos suficientes para causar à autora consumidora insegurança e inquietação quanto à capacidade da ré de bem prestar os serviços educacionais aos seus filhos”.

Fonte: tjdft.jus.br.

O direito de visitação é visto como uma das formas de proteção e interesse da criança e do adolescente, todavia, a...
24/07/2020

O direito de visitação é visto como uma das formas de proteção e interesse da criança e do adolescente, todavia, a primazia é sempre da proteção do bem maior da vida. Sendo assim, o direito de visitação poderá sofrer mitigação quando o ambiente ao qual esteja exposta a criança ou o adolescente, implique em riscos à sua saúde e ao seu desenvolvimento integral.

A análise da situação familiar específica é essencial. Isto porque caberá ao judiciário, caso os genitores não cheguem a um consenso de visitação, o cumprimento do seu papel jurisdicional, validando o melhor meio à proteção, com o estabelecimento de novas regras de visitas, inclusive com a possibilidade de suspensão destas pelo período necessário à salvaguarda dos interesses dos filhos.

Destaca que, entre as novas regras, o uso da tecnologia, poderá ser garantia de acesso e convivência, com inclusão de normas estabelecendo horários de vídeo chamadas, telefonemas e formas outras que permitam o contato ainda que precário, mas possível.

Para tanto, deverá ser analisado, prioritariamente, o ambiente em que o filho esteja exposto, de modo a garantir a sua saúde, dignidade e desenvolvimento.
̧a ̧a ̧ãodevisitas

Saiba mais : http://gr-gomeserodrigueadvocacia.com.br

20/07/2020
é importante destacar que o planejamento sucessório é uma ferramenta que visa à divisão antecipada do patrimônio entre o...
15/07/2020

é importante destacar que o planejamento sucessório é uma ferramenta que visa à divisão antecipada do patrimônio entre os herdeiros ainda em vida. As razões para utilização desse instituto são inúmeras, entre elas, é possível destacar a prevenção de disputas familiares e a redução das despesas comuns ao processo de inventário.

Neste sentido, o instituto impõe responsabilidades aos herdeiros na preservação dos bens, evitando conflitos futuros e possibilitando a criação de mecanismos familiares, societários ou tributários para a perpetuação do patrimônio.

Para a execução de um planejamento sucessório bem sucedido, faz-se necessário, alguns requisito, tais quais:

I. Realização de um Genograma (identificação da família e herdeiros)

II. Conhecimento do patrimônio

III. Reuniões Familiares em grupos e individuais (conciliar os conflitos de interesses)

A partir do levantamento dessas informações, é possível avaliar a complexidade de bens e valores envolvidos, para então determinar com clareza a forma de transmissão da herança, utilizando-se, concomitantemente, de um planejamento um tributário capaz de propiciar uma relevante economia ao procedimento em questão.

Para tanto, um dos instrumentos mais utilizados para o planejamento sucessório é a constituição de uma Holding Familiar, tema que será abordado no próximo tópico.

É possível a realização de acordo com a finalidade de liberar o devedor de pensão alimentícia das parcelas vencidas que ...
13/07/2020

É possível a realização de acordo com a finalidade de liberar o devedor de pensão alimentícia das parcelas vencidas que vinham sendo executadas judicialmente. Assim decidiu a 3ª turma do STJ, para quem tal acordo não viola o caráter irrenunciável do direito aos alimentos.

A mãe de duas crianças ajuizou ação de execução de alimentos contra o pais, mas, com o acordo, o Tribunal estadual extinguiu o processo. O MP, no entanto, interpôs recurso alegando que o caráter irrenunciável e personalíssimo dos alimentos não permitiria que a mãe abrisse mão de cobrar os valores de que as filhas menores de idade são credoras. O MP apontou a existência de conflito de interesses entre mãe e filhas, e defendeu a nomeação de um curador especial.

Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, afirmou que a extinção da execução em virtude da celebração do acordo em que o débito foi exonerado não resultou em prejuízo para as crianças, pois não houve renúncia aos alimentos indispensáveis ao seu sustento, mas apenas quanto à dívida acumulada.

"As partes transacionaram somente o crédito das parcelas específicas dos alimentos executados, em relação aos quais inexiste óbice legal."

Para o relator, a vedação legal à renúncia decorre da natureza protetiva do instituto dos alimentos, mas essa irrenunciabilidade atinge apenas o direito, e não o seu exercício.

De acordo com o ministro, a redação do artigo 1.707 do Código Civil permite compreender que o direito aos alimentos presentes e futuros é irrenunciável, mas tal regra não se aplica às prestações vencidas, pois o credor pode deixar de exercer seu direito.

O MP, segundo o relator, não indicou a existência de prejuízo para o sustento das crianças em decorrência da celebração do acordo, não havendo motivos para impor empecilhos à transação.

"Ademais, destaca-se que, especialmente no âmbito do direito de família, é salutar o estímulo à autonomia das partes para a realização de acordo, de autocomposição, como instrumento para se alcançar o equilíbrio e a manutenção dos vínculos afetivos."

Foi publicada no DOU desta quarta-feira, 8, a lei 14.022/20, que dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência domés...
09/07/2020

Foi publicada no DOU desta quarta-feira, 8, a lei 14.022/20, que dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher e de enfrentamento à violência contra crianças, adolescentes, idosos e deficientes durante a pandemia.

A norma determina que, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde decorrente do coronavírus, os prazos processuais, a apreciação de matérias, o atendimento às partes e a concessão de medidas protetivas que tenham relação com atos de violência doméstica e familiar cometidos contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência serão mantidos, sem suspensão.

Ainda, o registro da ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher e de crimes cometidos contra criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência poderá ser realizado por meio eletrônico ou por meio de número de telefone de emergência designado para tal fim pelos órgãos de segurança pública.

O poder público deverá adotar as medidas necessárias para garantir a manutenção do atendimento presencial.

Se por razões de segurança sanitária, não for possível manter o atendimento presencial a todas as demandas relacionadas à violência doméstica e familiar, o poder público deverá, obrigatoriamente, garantir o atendimento presencial para situações que possam envolver, efetiva ou potencialmente, os ilícitos previstos: feminicídios, lesão corporal de natureza grave ou gravíssima e morte, ameaça praticada com uso de armas, corrupção de menores e estupro.

Em casos de crimes de natureza sexual, se houver a adoção de medidas pelo poder público que restrinjam a circulação de pessoas, os órgãos de segurança deverão estabelecer equipes móveis para realização do exame de corpo de delito no local em que se encontrar a vítima.

09/07/2020

Lei 14.022/20

O nosso Código Civil Brasileiro menciona em seu artigo 1694, o direito aos Alimentos. Entende-se, pois que tanto os asce...
07/07/2020

O nosso Código Civil Brasileiro menciona em seu artigo 1694, o direito aos Alimentos. Entende-se, pois que tanto os ascendentes como também os descendentes podem pleitear alimentos para sua sobrevivência quando houver a necessidade dos mesmos, como exemplo pode-se citar os filhos menores em relação aos pais ou os pais debilitados fisicamente e/ou financeiramente em desfavor a seus filhos maiores e capazes e que detenham condições de celebrar tal pagamento. A pensão alimentícia não é um favor concedido a quem vai recebê-la, mas sim um direito e personalíssimo, que só pode ser descumprido mediante ordem judicial tal qual ocorre em deferimento de exoneração de pensão alimentícia.

Seu descumprimento uma vez judicialmente fixada; estipulada gera consequências no âmbito jurídico.

Os genitores devem se conscientizar que a pensão é um direito e não um favor prestado, daí a compreensão de obrigação civilista, ou seja, a lei impõe um dever concernente a um direito de outrem. Quem deve pagar é o designado devedor e quem irá recebê-la é o credor, ou seja, alimentante e alimentando em Ação de pagamento de pensão alimentícia.

Quando foi judicialmente estipulada só poderá deixar de ser feito o pagamento quando o Juiz deferir pedido em Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia e quando houver mudanças significativas na situação financeira de quem paga, a parte interessada então poderá ingressar com a Revisão de Alimentos.

Infelizmente poucas pessoas reconhecem a importância e a seriedade referente a tal assunto e é de certa forma desagradável a quem necessita lutar por esse direito, tê-lo reconhecido e posteriormente ainda ter que ingressar com Ação de Execução de Pensão Alimentícia. O desgaste emocional é realmente considerável, haja vista situações vinculadas ao menor não esperarem o tempo que devedor acredita ter como mera voluntariedade. O menor precisa vestir-se, alimentar-se enfim, são inúmeros fatos que merecem atenção e respeito.

Instagram:

Site: http://gr-gomeserodrigueadvocacia.com.br/

07/07/2020

O nosso Código Civil Brasileiro menciona em seu artigo 1694, o direito aos Alimentos. Entende-se, pois que tanto os ascendentes como também os descendentes

Gomes & Rodrigues Advocacia.
03/07/2020

Gomes & Rodrigues Advocacia.





Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso e mantiveram a decisão de primeiro ...
02/07/2020

Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso e mantiveram a decisão de primeiro grau que julgou improcedentes pedidos de um homem em ação negatória de paternidade.

Afirma o apelante que comprovou não ser o pai biológico de um menino, bem como foi induzido a erro pela mãe da criança ao assumir a paternidade. Defende a inexistência de qualquer vínculo afetivo com o garoto, uma vez que cessou qualquer relação com a criança ao saber que não possuía com ele vínculo biológico.

No estudo social, a criança demonstrou possuir vínculo afetivo com o apelante e relatou diversos momentos de diversões e convivência. A defesa do homem, no entanto, pediu a reforma total da sentença a fim de excluir a paternidade em relação ao menino, sob alegação de não ser o pai biológico e de não haver a existência de qualquer vínculo afetivo com a criança.

No entender do desembargador, a filiação socioafetiva baseia-se na relação de afeto construída ao longo do tempo, na convivência familiar, no respeito recíproco, enfim, na posse do estado de filho, que é o tratamento dispensado pelas partes como se, de fato, pai e filho fossem.

Em seu voto, o relator citou trecho do parecer ministerial: “A filiação socioafetiva não está lastreada no nascimento (fato biológico), mas em ato de vontade, cimentada, cotidianamente, no tratamento e na publicidade, colocando em xeque, a um só tempo, a verdade biológica e as presunções jurídicas”.

O magistrado destacou que o pai negligente, que abandona o filho que espontaneamente reconheceu, não pode disto beneficiar-se e, neste caso, o menino já tem cinco anos e sempre foi conhecido e reconhecido, no ambiente social e familiar, como filho do apelante, tendo inclusive com ele morado após a separação dos pais, somente retornado a morar com a mãe por causa da companheira atual do apelante.

“Apesar do exame de DNA concluir que o apelante não é pai biológico do menino, o reconhecimento do vínculo socioafetivo deve se sobrepor ao biológico pelo melhor interesse da menor e sua prioridade absoluta. Ante ao exposto, nego provimento ao recurso”, concluiu.


Endereço

Qnd 47 Lote 13 Sala 505
Taguatinga, DF
72120470

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando GR - Gomes & Rodrigues Adv posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar