14/10/2020
Um colégio foi condenado a restituir cheques e valor descontado indevidamente como multa por rescisão contratual. De acordo com a juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, as alterações na data para o início do ano letivo foram motivos suficientes para autorizar a contratante a solicitar a rescisão sem cobrança de multa.
A autora firmou contratos de prestação de serviços educacionais para seus dois filhos, em novembro de 2019, para o período letivo que começaria em 05/02/2020. Narrou que foram pagas as quantias relativas às duas primeiras mensalidades e emitidos 10 cheques pós-datados, referentes ao material escolar.
A escola ré, no entanto, não iniciou as aulas na data prevista, o que causou insegurança na autora quanto à regularidade do cronograma pedagógico do ano letivo. Por esse motivo, em 13/02/2020, antes do início das aulas, solicitou a rescisão dos contratos com a ré, ocasião em que foi informada que lhe seriam restituídos os valores pagos.
Após análise dos autos, a magistrada afirmou que “os reiterados adiamentos do início das aulas revelam-se motivos suficientes para causar à autora consumidora insegurança e inquietação quanto à capacidade da ré de bem prestar os serviços educacionais aos seus filhos”.
Fonte: tjdft.jus.br.