Advocacia Esequiel de Oliveira

Advocacia Esequiel de Oliveira Informações para nos contatar, mapa e direções, formulário para nos contatar, horário de funcionamento, serviços, classificações, fotos, vídeos e anúncios de Advocacia Esequiel de Oliveira, Firma de advogados, Avenida Apostolo Bergamo 451, Taguaí.

Advocacia trabalhista, previdenciaria, família: divórcio judicial e extrajudicial, usucapião judicial e extrajudicial, pensão alimentícia, guarda, transito e bancaria, etc.

22/01/2020

Trânsito em julgado é uma expressão utilizada no direito brasileiro, que indica o fim da possibilidade de qualquer recurso contra decisão judicial. Isso ocorre porque as partes não apresentaram o recurso no prazo em que a lei estabeleceu ou porque a hipótese jurídica não admite mais interposição de pedido de reexame da matéria. Quando há o trânsito em julgado, (que deve ser certificado nos autos do processo), diz-se que a decisão judicial é definitiva, irretratável, pois de acordo com redação da própria constituição federal, “A lei não prejudicará a coisa julgada.”
A impossibilidade de nova análise da matéria está presente em todos os setores do direito, seja na área civil, penal ou trabalhista. Vários são os dispositivos onde podemos encontrar citações sobre o instituto, tanto na constituição como nos códigos civil, penal e de processo respectivos.
• Na constituição destacam-se os artigos 5º, LVII; 15, I e III; 41, §1º, I; 55, VI.
• No código de processo civil, os artigos 14, parágrafo único; 55; 352, II; 466-A; 495.
• No código civil, os artigos 1.525, V; 1.563; 1.580.
• No código penal, os artigos 2º, parágrafo único; 50; 51; 110, §1º.
• No código de processo penal, os artigos. 428; 782.
O trânsito em julgado é um marco processual, pois indica que a parte dispositiva da sentença, (ou seja, a parte onde o Juiz declara o direito que entende correto) foi alcançada pelo instituto da “Coisa Julgada”. A primeira consequência disso é que a sentença torna-se imutável e indiscutível, não mais se sujeitando a qualquer recurso. Não existindo possibilidade de recorrer, esta pode ser imediatamente executada pela parte vencedora na ação, iniciando-se a partir daí um outro processo, o de “execução”.
O trânsito em julgado dá origem à coisa julgada formal, que é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo. No caso de sentença que impeça a modificação no mesmo processo ou qualquer outro, (pelo fato da matéria ter passado por todos os trâmites que permitem ao Judiciário decidir a questão em definitivo), temos a coisa julgada material. É importante notar que lei pode retroagir desde que não afete a coisa julgada, sendo que o trânsito em julgado é uma decisão final de uma sentença ou processo.
O trânsito em julgado ocorre automaticamente quando, intimados os advogados das partes, passam-se 15 dias sem a interposição de recurso ordinário próprio. A data em que se inicia a contagem do prazo é a da intimação do último advogado da parte. Como exceção à regra, há os casos em que a parte é representada pela defensoria pública, onde o prazo é em dobro para se manifestar nos autos, inclusive para recorrer, bem como para a Fazenda Pública (União, Estados e Municípios), que dispõe de prazo em dobro para recorrer, 30 dias.
Bibliografia:
Trânsito em Julgado. Disponível em: <

“Pai ou mãe é quem cria!”: Descubra como o Direito entende issoDireito Familiar29 de abril de 2016 Filiação Socioafetiva...
15/01/2020

“Pai ou mãe é quem cria!”: Descubra como o Direito entende isso
Direito Familiar29 de abril de 2016 Filiação Socioafetiva
“E, como o amor as vezes acaba, para recomeçar em outros lugares, com outras pessoas, de outras formas, surgem novas possibilidade afetivas, seja para a conjugalidade ou parentalidade que podem nascer de novas conjugalidades ou não. Mas tudo isto só é possível porque na esteira da evolução do pensamento jurídico o afeto tornou-se um valor jurídico, e na sequência ganhou o status de principio jurídico. Enfim, o amor continua provocando revoluções.”1Rodrigo da Cunha Pereira
Provavelmente você já se deparou alguma vez na vida com alguém dizendo essa frase do título do artigo. Pois bem, podemos dizer que, atualmente, colocar em prática o sentido desta frase tem se tornado cada vez mais comum, isso porque, as relações familiares baseadas no afeto estão cada vez mais presentes em nossas vidas.
A família passou por diversas transformações ao longo dos anos, adaptando-se às mudanças da sociedade e, atualmente com o reconhecimento das diversas entidades familiares, a paternidade e a maternidade assumiram um significado muito mais profundo do que a verdade biológica, baseado na afetividade.
Mas afinal, o que é afeto?
Podemos encontrar várias definições para essa palavra: sentimento, paixão, amizade, amor, simpatia…No entanto, o afeto vai além disso, e está muito relacionado à ligação, aos laços, aos vínculos criados entre as pessoas. Para o Direito de Família, o afeto tem que se transformar em relação. Podemos dizer, então, que “afeto” diz respeito ao sentimento de imenso carinho, cuidado e, principalmente, ao vínculo e relação que temos com alguém.
Atualmente, a palavra “afeto” tem sido utilizada com maior frequência nas discussões relacionadas ao Direito de Família. A insistência na utilização dessa palavra não é à toa, tendo em vista que as relações familiares têm sido repetidamente estruturadas com base no afeto.
Importante dizer, porém, que não se pode confundir o conceito de afetividade nos casos de paternidade ou maternidade socioafetiva com o conceito trazido pelas áreas, por exemplo, da filosofia e da psicologia. É que, juridicamente, a afetividade será averiguada por meio da análise de condutas cotidianas. No âmbito jurídico, ela é mais do que o sentimento em si, sendo demonstrada através da prática, com estabilidade, de comportamentos caracteristicamente familiares, tais como a assistência material e a proteção do filho.
Quando falamos em filiação socioafetiva estamos tratando da relação entre pais, mães e filhos, cuja origem vem do vínculo afetivo existente entre eles, não sendo necessário que haja um vínculo genético, ou seja, para ser mãe ou pai, não é preciso ter sido aquele que gerou o filho, mas sim, aquele que exerce, de fato, a função paterna ou materna.
Assim, para o Direito, os laços de sangue não são mais, por si só, suficientes para garantir um parentesco, passando a ser admitido, portanto, que uma família seja constituída a partir do vínculo afetivo existente entre seus componentes. No entanto, ressalte-se que o afeto só se tornará juridicamente relevante quando exteriorizado na vida social dos membros da família através da prática, por exemplo, de condutas atinentes ao poder familiar (leia mais sobre poder familiar aqui), não bastando o mero sentimento de carinho.
Como exemplos em que se pode considerar a afetividade, podemos citar casos em que uma criança foi registrada somente com o nome da mãe, pois não havia certeza quanto ao genitor e nem sobre o seu paradeiro. No entanto, esta mãe acabou se casando e seu parceiro passou a assumir espontaneamente as responsabilidades em relação à criança, criando-a como se fosse seu filho, assumindo o papel de figura paterna. Nesse caso, a filiação está estritamente baseada na relação de afeto, nos laços que foram criados entre a criança e aquele “pai de criação”.
Do mesmo modo, pode acontecer com uma criança que tem o nome do pai biológico registrado, com quem nunca teve contato e não criou laços de afeto, mas foi criado pelo homem com quem sua mãe se relacionou depois do seu nascimento e convive até hoje, tendo ele como referência paterna. Neste caso, poderá ser admitido que este “pai de criação” seja registrado efetivamente como pai também, ou seja, poderá haver no registro de nascimento o nome dos dois pais.
Lembramos que estes exemplos também podem ser aplicados em relação às mulheres, que podem ser mães socioafetivas (ou seja, “mães de criação”) e, ainda, podem ir além da relação homem e mulher, estendendo-se inclusive às relações homoafetivas.
É muito importante observar que a filiação socioafetiva produz efeitos jurídicos, e isto significa que a partir do momento em que se estabelece esta relação afetiva e um pai e/ou uma mãe registra um filho socioafetivo como se fosse seu filho legítimo, todos os efeitos decorrentes da filiação serão aplicados (ex.: o filho socioafetivo passa a ser herdeiro assim como os filhos biológicos, sem qualquer distinção, bem como passa a ter direito a receber alimentos e eventuais benefícios previdenciários.)
De maneira resumida, podemos dizer que a filiação socioafetiva deverá ser baseada em uma relação de afeto, em que há convivência e tratamento recíproco durante um razoável período de tempo, concretizando a ligação entre a figura paterna/materna e o filho. É uma relação afetiva, íntima e duradoura, caracterizada pela reputação diante de terceiros como se filho fosse.
Portanto, é muito importante que as relações afetivas sejam valorizadas, entendidas e respeitadas, para que não se corra o risco de a filiação socioafetiva tornar-se banalizada visando apenas benefícios patrimoniais. Vale dizer que, o fato de ser valorizada a afetividade não faz com que aquele genitor que não consegue, por questões de personalidade, por exemplo, demonstrar o afeto esperado, deixe de ser considerado pai, desde que ele efetivamente exerça a função paterna.
Conclui-se, portanto, que, em um momento anterior, somente eram considerados os laços biológicos para a constituição da família, porém, com a evolução da sociedade, é preciso que o Direito se adapte às transformações, passando a considerar também o modelo familiar constituído com base na afetividade.
Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho
————————-
1PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A família de Nazaré e a parentalidade socioafetiva. Disponível em:

Os boletins do IBDFAM são enviados periodicamente todas as quartas-feiras, de forma gratuita, para todos associados e interessados em recebê-lo. Caso tenha interesse em receber cadastre seu email.

Se você está procurando uma assistência jurídica,nas áreas de família, bancaria, previdenciária, transito, tributária, c...
12/01/2020

Se você está procurando uma assistência jurídica,nas áreas de família, bancaria, previdenciária, transito, tributária, criminal e cível, não deixe de nos visitar. Estamos localizados na principal avenida de Taguaí, bem no centro, próximo a Lojas Garbel, na Avenida Apostolo Bergamo nº. 451, nosso telefone 14-997830676 e WhatsApp 14-98220-1851.

Endereço

Avenida Apostolo Bergamo 451
Taguaí, SP
18890-000

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 17:00
Terça-feira 09:00 - 17:00
Quarta-feira 09:00 - 17:00
Quinta-feira 09:00 - 17:00
Sexta-feira 09:00 - 17:00
Sábado 09:00 - 11:00

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Advocacia Esequiel de Oliveira posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar