Comissão de Estudos do Direito Tributário da OAB 55ª Subseção Suzano

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E hoje demos as boas vindas ao nosso Secretário Geral Dr. Cleberson Albuquerque e a nossa secretária adjunta Patrícia La...
26/07/2022

E hoje demos as boas vindas ao nosso Secretário Geral Dr. Cleberson Albuquerque e a nossa secretária adjunta Patrícia La Paz, novos membros da nossa Comissão.

Com certeza uma parceria de grande sucesso, que trará ainda mais avanços em nosso trabalho.

Sejam bem vindos! 🤝⚖️

Palestra concluída com sucesso... Presença ilustre do nosso Presidente Dr Fabrício..
04/06/2022

Palestra concluída com sucesso... Presença ilustre do nosso Presidente Dr Fabrício..

22/05/2022
✅ NOVO TRIÊNIO!Nossa Comissão foi oficialmente nomeada para dar continuidade aos trabalhos na OAB Suzano neste novo triê...
03/05/2022

✅ NOVO TRIÊNIO!
Nossa Comissão foi oficialmente nomeada para dar continuidade aos trabalhos na OAB Suzano neste novo triênio (2022/2024)!

Ficamos honrados em manter esse vínculo próximo com todos os membros, seguidores e amigos da Comissão. Por isso, convidamos a todos para que acompanhem nossas atividades no perfil oficial da OAB Suzano, no Instagram e no Facebook.

Fortaleça nosso propósito acompanhando o trabalho da subseção, que neste triênio contará com a atuação de mais de 30 Comissões temáticas!

Desde já agradecemos a parceria e contamos com vocês nesta nova jornada!

Registro da reunião da Comissão de Direito Tributário, realizada na data de hoje, com a presença Presidente .advVice-pre...
27/04/2022

Registro da reunião da Comissão de Direito Tributário, realizada na data de hoje, com a presença
Presidente .adv
Vice-presidente
Secretaria
Sec. Adjunta

Na ausência de legislação estadual específica que conceda o direito à postergação do vencimento ou à suspensão da exigib...
25/04/2022

Na ausência de legislação estadual específica que conceda o direito à postergação do vencimento ou à suspensão da exigibilidade das prestações dos parcelamentos de tributos estaduais, não há como se estender os efeitos de normas aplicáveis no âmbito dos tributos federais ou do Simples Nacional, ou mesmo benefícios concedidos por outro Estado da Federação, aos tributos devidos em razão da pandemia (Covid-19).

STJ. 2ª Turma. RMS 67.443-ES, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 15/03/2022 (Info 729).

É possível a imposição de regime especial de fiscalização, desde que haja previsão legal, inadimplemento reiterado de ob...
18/04/2022

É possível a imposição de regime especial de fiscalização, desde que haja previsão legal, inadimplemento reiterado de obrigações tributárias e tal regime não configure obstáculo desarrazoado à atividade empresarial, a ponto de coagir o contribuinte ao pagamento de seus débitos tributários, tendo em vista que, para esse mister, possui o Fisco meios próprios.

STJ. 2ª Turma. RMS 65.714-SE, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 22/02/2022.

A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS (art....
11/04/2022

A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS (art. 155, XII, “g”).

Se eles têm a competência para instituir, significa que possuem também, por via de consequência, a competência para outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos previstos na lei complementar.


A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo.

Embora represente renúncia à parcela da arrecadação, a concessão de incentivos fiscais tem por objetivo estimular a promoção de interesses estratégicos para aquela unidade federativa atendendo a prioridades e necessidades locais coletivas.

A tributação, pela União, dos valores correspondentes aos incentivos fiscais estimula uma competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade.

A desoneração do ICMS possui um caráter extrafiscal, consistindo a medida em instrumento tributário para o atingimento de finalidade não arrecadatória, mas, sim, incentivadora de comportamento, com vista à realização de valores constitucionalmente contemplados.

Se o propósito do incentivo era o de “aliviar” determinado segmento empresarial, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino (cobrado pela União), resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, frustrando os objetivos buscados.


STJ. 1ª Turma. REsp 1.222.547-RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08/03/2022.

Bom dia....
05/04/2022

Bom dia....

Antes de adentrar à questão, precisamos ter em mente que: o ICMS incide sobre a venda de mercadorias, devendo ser calcul...
04/04/2022

Antes de adentrar à questão, precisamos ter em mente que: o ICMS incide sobre a venda de mercadorias, devendo ser calculado sobre o valor da operação. Dessa forma, por ser objeto de comércio, a energia elétrica é considerada mercadoria, incidindo o ICMS sobre o respectivo preço da energia consumida.

Ocorre que a rede básica de energia elétrica para chegar até a sua casa ou estabelecimento é constituída por subestações e linhas de transmissão, cujo uso é remunerado pelo consumidor por meio de uma tarifa específica: a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST).

Fora isso, ainda existe um sistema de distribuição da energia elétrica, composto por postes, cruzetas, isoladores, transformadores etc. Para remunerar seu uso, tem-se a denominada Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).

Posto isto, a lei do ICMS deveria incidir somente na energia consumida, não sobre outras tarifas que não constituem mercadoria, assim nem poderiam compor a base de cálculo do ICMS da energia elétrica.

Ocorre que os Estados exigem o ICMS calculado não apenas sobre o preço da mercadoria, mas também sobre todos os encargos inerentes ao consumo de energia elétrica, como é o caso da TUST e TUSD.

No momento, o STJ determinou a suspensão de todos os processos em andamento, afetando a matéria nos chamados Recursos Repetitivos. Com isso, só haverá sentença após a decisão final do STJ.

Apesar de ter sido determinada a suspensão do andamento dos processos, a relevância de buscar e conhecer o seu direito permanece, para fins de evitar a prescrição do direito do contribuinte em decorrência da decisão do STJ (o que impediria uma eventual recuperação dos valores pagos nos últimos 5 anos).

Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/346159/a-exclusao-da-tust-e-tusd-da-base-de-calculo-do-icms

Para o TJSP não!Caso concreto: Município de São Paulo entende que sobre essa operação há a incidência do referido impost...
23/03/2022

Para o TJSP não!

Caso concreto: Município de São Paulo entende que sobre essa operação há a incidência do referido imposto, mas o TJSP, decidiu no sentido de que, não obstante o artigo 35, inciso III do CTN prever que o imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles referentes tem como fato gerador a cessão de direitos relativos às transmissões de propriedade ou domínio útil de imóveis e direitos reais sobre imóveis, recentemente o STF decidiu que “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.” (Tema 1124 da Repercussão Geral).

Assim, não incide ITBI sobre contrato de cessão de direito aquisitivo sobre imóvel.

Eis a ementa do julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Mandado de segurança – ITBI – Cessão de direitos – Tema 1124 da Repercussão Geral – “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.” – RECURSO PROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2253930-80.2021.8.26.0000; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 08/03/2022)

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e, p...
22/03/2022

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.

O relator dos recursos submetidos a julgamento, ministro Og Fernandes, estabeleceu duas teses sobre o assunto:

1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Sobre o temor de honorários demasiadamente altos nas causas em que a Fazenda é vencida, o que poderia impor um ônus excessivo ao contribuinte, o relator lembrou que o CPC atual prevê especificamente essa situação, ao incluir no parágrafo 3º do artigo 85 a fixação escalonada da verba de sucumbência, de 1% a 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico.

"Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do causídico da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público", concluiu.

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