11/04/2022
A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS (art. 155, XII, “g”).
Se eles têm a competência para instituir, significa que possuem também, por via de consequência, a competência para outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos previstos na lei complementar.
A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo.
Embora represente renúncia à parcela da arrecadação, a concessão de incentivos fiscais tem por objetivo estimular a promoção de interesses estratégicos para aquela unidade federativa atendendo a prioridades e necessidades locais coletivas.
A tributação, pela União, dos valores correspondentes aos incentivos fiscais estimula uma competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade.
A desoneração do ICMS possui um caráter extrafiscal, consistindo a medida em instrumento tributário para o atingimento de finalidade não arrecadatória, mas, sim, incentivadora de comportamento, com vista à realização de valores constitucionalmente contemplados.
Se o propósito do incentivo era o de “aliviar” determinado segmento empresarial, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino (cobrado pela União), resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, frustrando os objetivos buscados.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.222.547-RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08/03/2022.