14/10/2026
A prática comum de simular uma demissão sem justa causa para liberação do saldo rescisório, condicionada à devolução em dinheiro da multa de 40% do FGTS ao empregador, configura ilícito perante a legislação trabalhista e previdenciária. Esse arranjo informal tem o objetivo de contornar as regras vigentes e acessar indevidamente recursos públicos de amparo ao trabalhador, a exemplo das parcelas do seguro-desemprego e do levantamento integral dos depósitos fundiários.
A realização desse ajuste gera a nulidade do ato e pode acarretar sérias consequências jurídicas a ambas as partes, inclusive na esfera cível e criminal por fraude contra o sistema de seguridade e proteção ao emprego.
Além do aspecto puramente laboral, movimentações financeiras simuladas e a alteração artificial dos motivos da ruptura do vínculo podem trazer reflexos expressivos ao histórico contributivo perante a Previdência Social. A correta discriminação das parcelas rescisórias assegura que o tempo de serviço e os recolhimentos fiquem devidamente computados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), preservando direitos a benefícios futuros como aposentadorias e auxílios por incapacidade.
O cumprimento estrito dos procedimentos formais de rescisão previstos na legislação é o caminho legítimo para resguardar a segurança jurídica e proteger o patrimônio previdenciário do cidadão.