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15/12/2025
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01/11/2022

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25/03/2021

- O Governo Federal anuncia o adiamento do pagamento do Simples Nacional por 3 meses (abril a junho), que poderão ser pagos nos 6 meses posteriores (agosto/21 a janeiro/22).
- A medida beneficiará todas as Micro e Pequenas Empresas, bem como os MEI.

06/10/2020

Programa de Retomada Fiscal da PGFN consolida ações para facilitar a renegociação de dívidas


A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em 1º de outubro de 2020, a Portaria PGFN n.º 21.562, de 30 de setembro de 2020, que instituiu o Programa de Retomada Fiscal, iniciativa que consolida diferentes ações com o objetivo de auxiliar os devedores na regularização de débitos inscritos na Dívida Ativa da União (DAU), no contexto de superação da crise econômico-financeira decorrente da pandemia causada pela Covid-19.

Dentre as ações, algumas estão relacionadas à flexibilização das ações de cobrança da PGFN. São elas:
• concessão de regularidade fiscal, com a expedição de certidão negativa de débitos (CND) ou positiva com efeito de negativa (CP-EN);
• suspensão do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) relativo aos débitos junto à PGFN;
• suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa;
• autorização para sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa já efetivado;
• suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões já designados;
• suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade previstos na Portaria PGFN n.º 948/2017;
• suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial.
Além disso, outras ações do Programa envolvem a disponibilização de diferentes acordos de transação que permitem ao devedor renegociar as suas dívidas junto à PGFN, por meio de condições diferenciadas de descontos e prazos. Os acordos de transação disponíveis são os citados baixo.

Para as pessoas físicas:
• a transação extraordinária prevista na Portaria PGFN n.º 9.924/2020;
• a transação excepcional prevista na Portaria PGFN n.º 14.402/2020;
• a transação dos débitos de titularidade de pequenos produtores rurais e agricultores familiares, originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, prevista na Portaria PGFN n.º 21561/2020;
• a transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, prevista no Edital PGFN n.º 16/2020;
• a possibilidade de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN n.º 9.917/2020;
• a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN n.º 742/2018.
Para as pessoas jurídicas:
• a transação extraordinária para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, prevista na Portaria PGFN n.º 9.924/2020;
• a transação extraordinária para as demais pessoas jurídicas prevista na Portaria PGFN n.º 9.924/2020;
• a transação excepcional para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n.º 13.019/2014, prevista na Portaria PGFN n.º 14.402/2020;
• a transação excepcional para as demais pessoas jurídicas prevista na Portaria PGFN n.º 14.402/2020;
• a transação excepcional para os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) prevista na Portaria PGFN n.º 18.731/2020;
• a transação dos débitos originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, prevista na Portaria PGFN n.º 21561/2020;
• a transação para débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, prevista no Edital PGFN n.º 16/2020;
• a possibilidade de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN n.º 9.917/2020;
• a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN n.º 742/2018.
O instituto do “acordo de transação” foi regulamentado pela Lei do Contribuinte Legal (Lei n.º 13.988/2020). No caso dos devedores optantes pelo Simples Nacional, a possibilidade de celebração da transação foi aprovada pela Lei Complementar n.º 174/2020.

Fonte: PGFN.

25/08/2020

*Publicado Decreto que prorroga os prazos para adoção dos acordos de redução de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho durante o estado de calamidade decorrente da COVID-19, previstos na Lei 14.020*

Foi publicado na Edição Extra do Diário Oficial da União do dia 24.08.2020 o Decreto nº 10.470, de 24 de agosto de 2020, o qual prorroga os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que tratam a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, e o Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020.
Segundo o ato, os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422/2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e oitenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública.
Ainda, os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422/2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e oitenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública.
Ressalte-se que os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados até a data de publicação do aludido Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes dos acréscimos de prazos acima mencionados e do Decreto nº 10.422/2020, limitados à duração do estado de calamidade pública.
Por fim, o empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º, do art. 443, da CLT, formalizado até 1º de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de dois meses, contado da data de encerramento do período total de quatro meses de que tratam o art. 18, da Lei nº 14.020/2020 e o art. 6º, do Decreto nº 10.422/2020.

05/08/2020

Terceira Turma admite ação de prestação de contas para fiscalizar recursos de pensão alimentícia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou sua jurisprudência e definiu que a ação de prestação de contas pode ser usada para fiscalizar o uso dos valores de pensão alimentícia. Com esse entendimento, o colegiado deu parcial provimento ao recurso de um homem que pedia a comprovação de que o dinheiro da pensão estaria sendo usado pela mãe e guardiã apenas nos cuidados do menino.

Segundo o processo, o filho – com síndrome de Down e quadro de autismo – sempre esteve sob a guarda unilateral da mãe e nunca conviveu com o pai, o qual foi condenado, em 2006, a prestar alimentos no valor de 30 salários mínimos e custear o plano de saúde. Em 2014, em ação revisional, a pensão foi reduzida para R$ 15 mil.

Em 2015, o pai ajuizou ação de prestação de contas para verificar se a mãe estaria empregando o dinheiro apenas em despesas do filho. Contudo, o juiz de primeiro grau considerou que a ação de prestação de contas não poderia ser usada com esse objetivo – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Proteção integral
Autor do voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Moura Ribeiro afirmou que o parágrafo 5º do artigo 1.583 do Código Civil estabelece a legitimidade do pai que não possui a guarda do filho para exigir informações e a prestação de contas daquele que detém a guarda unilateral.

Para o ministro, em determinadas hipóteses, é juridicamente viável a ação de exigir contas ajuizada pelo alimentante contra o guardião e representante legal do incapaz, "na medida em que tal pretensão, no mínimo, indiretamente, está relacionada com a saúde física e também psicológica do menor".

Essa possibilidade – ressaltou – funda-se no princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, bem como no legítimo exercício da autoridade parental, devendo aquele que não possui a guarda do filho ter meios efetivos para garantir essa proteção.

"A função supervisora, por quaisquer dos detentores do poder familiar, em relação ao modo pelo qual a verba alimentar fornecida é empregada, além de ser um dever imposto pelo legislador, é um mecanismo que dá concretude ao princípio do melhor interesse e da proteção integral da criança ou do adolescente", disse.

Interesse processual
De acordo com Moura Ribeiro, aquele que presta alimentos ao filho tem o direito e também o dever de buscar o Judiciário – ainda que por meio da ação de exigir contas – para aferir se, efetivamente, a verba alimentar está sendo empregada no desenvolvimento sadio de quem a recebe.

Com base na doutrina sobre o tema, o ministro observou que não é necessário indicar a existência de desconfiança sobre a forma de administração da pensão alimentícia, cabendo ao interessado somente demonstrar que tem o direito de ter as contas prestadas.

O ministro alertou, contudo, que essa ação não pode ser proposta com o intuito de apurar a existência de eventual crédito – pois os alimentos pagos não são devolvidos –, e também não pode ser meio de perseguições contra o guardião.

Finalidade da ação
Na hipótese em análise, Moura Ribeiro verificou que a finalidade da ação foi saber como é gasta a verba alimentar destinada ao filho, e não apurar eventual crédito ou saldo devedor em favor próprio.

Tendo o pai demonstrado legitimidade e interesse em saber como é empregado o dinheiro da pensão, o ministro entendeu que não poderia ser negado a ele o exercício do atributo fiscalizatório inerente ao poder familiar.

"A razão de ser da ação de exigir contas em questões relacionadas a alimentos é justamente o desconhecimento de como a verba é empregada. Esse é o seu desiderato", afirmou o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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