Advogado Marcelo Alonso

Advogado Marcelo Alonso Prevenir e Assessorar Juridicamente, atuando nas áreas imobiliárias, familiares,... assuntos cíveis em geral. Adv. Marcelo Mascarenhas Alonso OAB/SP 181533

Estamos aqui para enfrentar o seu problema.
11/08/2025

Estamos aqui para enfrentar o seu problema.

Segundo os autos, as partes firmaram acordo de franquia que perdurou por cinco meses, quando a atividade se tornou inviá...
15/06/2025

Segundo os autos, as partes firmaram acordo de franquia que perdurou por cinco meses, quando a atividade se tornou inviável por conta da inauguração de outra unidade franqueada a cerca de 300 metros de distância.

A franqueadora alegou que os autores desrespeitaram os limites territoriais previamente acordados e atribuiu a eles o insucesso do negócio, mas o relator da ação, desembargador Maurício Pessoa, frisou que a própria empresa autorizou a locação do imóvel fora da área estabelecida. “Diante da aprovação categórica e expressa, é evidente que subsistiram à ré os deveres de garantir a proteção e a exclusividade, e de impedir a concorrência desleal com a abertura da mesma franquia nas proximidades, o que não ocorreu, a comprometer o sucesso do empreendimento.”      

O magistrado ressaltou, ainda, que a própria franqueadora assegurou que o terceiro concorrente não permaneceria no local, mas nada fez em favor dos requerentes. “Ao contrário, os autores foram surpreendidos com um aditivo contratual que retificou o território de exclusividade e fez constar a existência da unidade do terceiro franqueado”, registrou. “Ainda que o sistema de franquia, por si só, não garanta o sucesso financeiro, era obrigação da ré envidar esforços para propiciar êxito nas operações, por conta do dever de colaboração”, concluiu o relator do recurso.

Unidades compatíveis com normas vigentes.  A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve de...
19/01/2025

Unidades compatíveis com normas vigentes.

 

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível Central, proferida pelo juiz Tom Alexandre Brandão, que negou pedido de indenização contra construtora por suposta propaganda enganosa. Após receber as chaves do imóvel, a autora notou que, em razão de um pilar estrutural, as vagas de garagem destinadas à unidade eram menores do que o esperado.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ana Paula Corrêa Patiño, destacou que não houve propaganda enganosa, uma vez que, embora o espaço interfira ligeiramente na realização das manobras em relação às vagas vizinhas, o laudo pericial concluiu ser possível estacionar com duas manobras e sair com apenas uma, não havendo risco à segurança. “Em que pese ser crível o desconforto e frustração da apelante de encontrar realidade diversa daquela que idealizou ao adquirir unidade no empreendimento, há de se reconhecer que se trata de mero dissabor da vida cotidiana que, a despeito de causar chateação, não atinge a esfera mais íntima da psique, relacionada aos direitos da personalidade, pelo que não é indenizável pela via do dano moral. Nesse sentido, o laudo pericial realizado por expert isento e da confiança do Juízo, mediante contraditório, concluiu que as vagas de garagem objeto da lide ‘estão em consonância com o que determina a Lei nº 16.642/17 (Código de Obras e Edificações)’”, escreveu. 










Reparação por danos morais e materiais.  A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve dec...
03/01/2025

Reparação por danos morais e materiais.

A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Itápolis, proferida pelo juiz Bertholdo Hettwer Lawall, que condenou mulher a indenizar vizinho após disparo de fogos de artifício que ocasionou a morte de dois cavalos em zona rural. Foram fixadas reparações por danos morais, no valor de R$ 8 mil, e materiais, de R$ 40 mil.
Segundo os autos, a apelante alugou chácara e utilizou os artefatos na virada do ano. Em razão do barulho, os cavalos do autor se agitaram e um deles foi encontrado morto no pasto, com grave ferimento no crânio e na cervical. Posteriormente, outro animal teve que ser sacrificado em razão de ferimentos.
O relator do recurso, Mário Daccache, ratificou o entendimento de que, ainda que a queima de fogos não fosse ilícita à época dos fatos, sempre foi público e notório os riscos dos disparos à saúde e bem-estar dos animais. “Assim, sendo amplamente divulgado, na mídia, a alta sensibilidade dos animais em relação a fogos de artifício, e o consenso coletivo de que, em áreas rurais, não são disparados esses tipos de artefato, isso é, sem dúvida, fonte de obrigação, e a corré não pode fugir desta”, salientou.
Também participaram do julgamento os desembargadores Neto Barbosa Ferreira e Silvia Rocha. A decisão foi por unanimidade de votos.









Valor da indenização estipulado em R$ 600 mil.  Empresa farmacêutica deve indenizar família de jornalista morto em acide...
07/07/2024

Valor da indenização estipulado em R$ 600 mil.

Empresa farmacêutica deve indenizar família de jornalista morto em acidente de helicóptero, quando retornava de evento para o qual foi contratado como palestrante. A decisão é da 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reduziu o valor da reparação por danos morais de R$ 1,2 milhão para R$ 600 mil – metade para cada um dos filhos –, mantendo, no mais, a sentença da 11ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz Dimitrios Zarvos Varellis.
A farmacêutica alegava não ter responsabilidade pelo acidente, pois a contratação do transporte aéreo foi realizada por empresa terceira, encarregada pela organização do evento – esta, sim, contratada pela ré. A hipótese, entretanto, foi afastada no julgamento. O colegiado entendeu que cabia à requerida não apenas a segurança de seu contratado no decorrer do evento, mas, também, no trajeto de ida e volta, devendo, portanto, reparar os danos, nos termos do Código Civil.
“O modo pelo qual o transporte foi efetivado, se diretamente pela apelada ou por meio de outra empresa por ela contratada para a realização desse serviço, não altera o fato indiscutível de que esta, efetivamente, assumiu expressamente a obrigação perante o jornalista de efetuar o seu transporte, para que realizasse a palestra no evento festivo da apelante”, escreveu o magistrado em seu voto. “A cadeia de responsabilização, portanto, documentalmente encontra-se clara e estabelecida nos autos e a ré ocupa o ponto mais alto, sendo-lhe vedado escudar-se em responsabilização indireta de empresas por ela contratadas para a realização do evento que tinha ela própria como única destinatária e interessada”, concluiu o relator, desembargador Spencer Almeida Ferreira.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Fernando Sastre Redondo e Flávio Cunha da Silva. A decisão foi unânime.










Fornecedor de serviço é responsável pelas falhas.  A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo m...
11/06/2024

Fornecedor de serviço é responsável pelas falhas.

 

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 42ª Vara Cível Central, proferida pelo juiz André Augusto Salvador Bezerra, que condenou rede social a indenizar usuário que teve a conta invadida por hacker. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 10 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Carlos Abrão, destacou que o requerido lucra com a atividade e deve garantir a segurança dos usuários, o que não ocorreu no caso. “Convém destacar que o demandado lucra com sua atividade, devendo cercar-se de sistemas que garantam a segurança dos serviços prestados, responsabilizando-se por eventuais falhas, tratando-se de risco inerente ao seu negócio.”

O magistrado também apontou que o hacker passou a usar o perfil da autora para aplicar golpes e que o controle da conta só foi restabelecido após ordem judicial, “havendo nítida falha na prestação dos serviços”. “Quanto ao dano moral, restou configurado, porquanto o uso desautorizado do perfil abalou a imagem da demandante perante seus contatos, os quais foram abordados fraudulentamente por terceiro, que se fez passar por ela para cometimento de ato ilícito”, concluiu.

Completaram o julgamento os desembargadores Luis Fernando Camargo de Barros Vidal e Penna Machado. A decisão foi unânime. 

 









09/04/2024
A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível de Sorocaba, profer...
16/03/2024

A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível de Sorocaba, proferida pelo juiz Marcos José Corrêa, que condenou empresa de benefícios a computar os pontos acumulados por cliente após compra promocional e a indenizá-lo por danos morais após recusa no crédito do benefício. O valor da reparação foi reduzido para R$ 5 mil e o colegiado também determinou o pagamento, a título de danos materiais, de R$ 374. 
Segundo os autos, o requerente foi atraído por oferta da ré que garantia seis pontos para cada real gasto em loja virtual e adquiriu um refrigerador, com o objetivo de acumular pontos a serem utilizados no aluguel de um veículo. Entretanto, a ré não creditou o benefício, alegando que a promoção só era válida para compras “vendidas e entregues” pela própria loja, e não para vendas via marketplace, ou seja, quando fornecedores terceiros utilizam a plataforma da loja para negociar seus produtos. Em razão disso, o consumidor precisou utilizar recursos próprios para a locação do automóvel.
O relator do recurso, desembargador Morais Pucci, salientou que a oferta não foi clara em relação ao conceito de compra via marketplace e que, de acordo com os artigos 36º e 37º do Código de Defesa do Consumidor, a propaganda deve ser clara e precisa. “A propaganda veiculada pela ré induz o consumidor a acreditar que, clicando no link oferecido em sua página da Livelo, e adquirindo produtos ali oferecidos, haveria crédito de 6 pontos a cada real gasto. É verdade que a propaganda informa, também, que a compra por meio do Marketplace pontua 1 ponto a cada real gasto (e não 6 pontos), no entanto, a informação não é clara sobre o conceito de compra por meio de marketplace. Diante dos fatos, a ré deve cumprir a oferta veiculada, creditando os 6 pontos por real gasto ao autor”, escreveu.

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai analisar os motivos que levaram um desembargador da 14ª Câmara da S...
28/02/2024

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai analisar os motivos que levaram um desembargador da 14ª Câmara da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a modificar o resultado de um julgamento depois de terminada a sessão telepresencial. O fato ocorreu em dezembro de 2020 e, na 1ª Sessão Ordinária de 2024, realizada na terça-feira (20/2), os conselheiros do CNJ decidiram, por unanimidade, pela instauração de revisão disciplinar para apuração dos fatos sem afastamento do magistrado.

O corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, que relatou o Pedido de Providências 0006835-96.2021.2.00.0000 destacou que a modificação do resultado do julgamento pelo magistrado é fato incontroverso. “O desembargador alterou unilateralmente, depois de proclamado o resultado. Se houve ou não dolo, o magistrado queria que prevalecesse a posição dele, falsificando o documento, o que já foi classificado como inegável pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)”, explicou o relator.

No entanto, o ministro Salomão discordou da decisão do TJSP que considerou a atitude do magistrado “ser um caso de censura e não aplicou nenhuma punição pelo fato dele ser desembargador”. O relator defendeu a instauração de Revisão Disciplinar para apuração correta dos fatos.

O ministro Salomão justificou que “não houve apuração adequada na origem” e avaliou que a decisão do TJSP “de improcedência não é adequada, seguindo a linha da jurisprudência construída no CNJ”. O voto do relator foi acompanhado pelos demais conselheiros.

Decisão da 32ª Câmara de Direito Privado.   A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve ...
16/01/2024

Decisão da 32ª Câmara de Direito Privado. 

 

A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 36ª Vara Cível da Capital, proferida pela juíza Priscilla Bittar Neves Netto, que absolveu rede social em ação de indenização movida por homem que sofreu golpe em compra de veículo.
 Segundo os autos, o apelante negociou a compra de veículo por rede social e realizou transferência bancária no valor de R$ 10 mil, mas foi bloqueado pelo suposto vendedor e não recebeu o produto.
Para o relator da apelação, desembargador Andrade Neto, embora a ré seja responsável pela rede social, não tem papel de intermediadora de vendas na plataforma, conduzidas exclusivamente pelos interessados. “Não há como caracterizá-la como fornecedora dos produtos e serviços anunciados em sua plataforma. Relevante destacar, ainda, que se mostra flagrante no caso em exame a falta da adoção de cautelas mínimas por parte do autor antes de realizar o pagamento do preço”, acrescentou o magistrado.
Também participaram do julgamento os desembargadores Luís Fernando Nishi e Mary Grün. A decisão foi unânime.










A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou plataforma de reservas de hotéis a indeniza...
28/12/2023

A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou plataforma de reservas de hotéis a indenizar, por danos morais, clientes tiveram hospedagem para festas de fim de ano canceladas sem prévia comunicação. O valor da reparação foi fixado em R$ 2,5 mil para cada autor. A sentença de 1º grau já havia condenado a requerida a devolver o valor pago pela hospedagem, de cerca de R$ 2 mil. 

Segundo os autos, os apelantes adquiriram hospedagem para as festas de Natal e Réveillon em pousada em Ubatuba, por meio de plataforma on-line de reservas da ré. Pouco tempo após o check-in, tiveram a reserva cancelada e foram expulsos do local sem terem qualquer tipo de assistência prestada. 

Para o relator do recurso, desembargador Gomes Varjão, a ré é responsável pelo ocorrido por integrar a cadeia de consumo. “De rigor a condenação da parte não apenas à devolução do valor desembolsado com a reserva, mas também ao pagamento de indenização por dano moral”, destacou o magistrado. “Os fatos narrados nos autos ultrapassam aqueles vividos no cotidiano e excedem o razoavelmente esperado na vida em comunidade. Os autores, indubitavelmente, experimentaram angústia, descrença, medo, instabilidade emocional e aflição diante das agressões sofridas”, concluiu. 

Completaram a turma julgadora os desembargadores Cristina Zucchi e Rômolo Russo. A decisão foi unânime.

 









A 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital decretou, hoje (6), a falência da rede de livrarias Saraiva. ...
07/10/2023

A 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital decretou, hoje (6), a falência da rede de livrarias Saraiva. O pedido foi feito pela própria empresa dentro do processo de recuperação judicial, ajuizado em 2018 em razão de dívida de R$ 674 milhões.

Na decisão, o juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho reconheceu o descumprimento do plano de recuperação judicial e determinou a suspensão de ações e execuções contra a falida e a apresentação da relação de credores. Também foi mantido o administrador judicial.

“Embora formulado o pedido de autofalência, com a alegada presentação de documentos exigidos pelo artigo 105, da Lei 11.101/2005 e o cumprimento dos demais requisitos legais, nos autos já há notícia de descumprimento do plano, o que determina, independentemente da vontade das devedoras, por força do artigo 73, IV, a convolação da recuperação em falência”, escreveu o magistrado. 

Cabe recurso da decisão. 

www.tjsp.jus.br

Endereço

Avenida Senador Roberto Simonsen
Sorocaba, SP
18090000

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