26/04/2017
Regulamentação da Lei Orgânica 9/2015, bem como a tramitação do PL 364/XIII, para que todos os netos de portugueses interessados em obter a cidadania originária possam acompanhar por aqui os seus desdobramentos.
>>>>>>>>>>>>>>>>>>Lei Orgânica 9/2015
"Artigo 1.º
[...]
1 — São portugueses de origem:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa
do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser
portugueses, possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional e, verificados tais requisitos,
inscreverem o nascimento no registo civil português;
[...]
3 — A verificação da existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos
na alínea d) do n.º 1, implica o reconhecimento, pelo Governo, da relevância de tais laços, nomeadamente
pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e pela existência de contactos regulares com o território
português, e depende de não condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível
com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.»
F**a revogado ainda o n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81 (Aquisição de nacionalidade por netos)."
Ver Tramitação do Projeto de Lei 382/XII, que deu origem à Lei Orgânica 9/2015:
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=37610
>>>>>>>>>>>>>>>>>> PL 364/XIII
" Artigo 1.º
(Nacionalidade originária)
1
-............
a)....
b)....
c)....
d) Os indivíduos nascidos no estrangeiro ou em território nacional com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade
portuguesa do 2º grau na linha reta, que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser
portugueses e inscreverem o seu nascimento no registo civil português à data da declaração;
e).......
f)........
g).......
2-…….
3-……
[...]
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação"
Ver Tramitação do Projeto de Lei 364/XII
https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=40868