Lopes, Martins & Rosa Sociedade de Advogados

Lopes, Martins & Rosa Sociedade de Advogados Lopes, Martins & Rosa é uma Sociedade de Advogados, fundada em 2004, que disponibiliza apoio jurídico em diversas áreas do direito.

“Onerosidade excessiva nos reajustes do plano de saúde é considerada abusiva”De acordo com o Código de Defesa do Consumi...
07/02/2018

“Onerosidade excessiva nos reajustes do plano de saúde é considerada abusiva”

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o aumento excessivo no reajuste do plano de saúde, sem a comprovação de sinistralidade é considerado abusivo, sendo necessária a intervenção judicial para restabelecimento do equilíbrio-econômico.
A premissa é válida também para os contratos coletivos, cujo percentual de aumento não está regulado pela ANS, ou seja, mesmo nesses contratos em que os percentuais são determinados por negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora do plano de saúde, sem intervenção da ANS, as regras aplicadas são aquelas contidas na Lei Consumerista, devendo ser observadas as garantias da parte hipossuficiente e economicamente vulnerável.

Para maiores informações, consulte: www.LMR.adv.br

REVISE SEUS PROCEDIMENTOS FISCAISSe o Fisco passar em sua empresa, somente verificará eventuais irregularidades. Esteja ...
11/01/2018

REVISE SEUS PROCEDIMENTOS FISCAIS

Se o Fisco passar em sua empresa, somente verificará eventuais irregularidades. Esteja certo disso!
Desse modo, é de suma importância a análise dos procedimentos internos relativos ao recolhimento dos tributos. Somente assim sua Empresa verificará se está recolhendo a mais. E isso acontece. Esteja certo disso também!
Nosso escritório vem obtendo significativos resultados através da revisão dos recolhimentos dos tributos recolhidos na esfera federal (IRPJ, CSLL, P*S e COFINS), estadual (ICMS) e municipal (ISS). Isso se deve à imensa quantidade de normas que regulamentam. O trabalho destina-se também a médias e pequenas empresas, inclusive as optantes do SIMPLES NACIONAL.
Consulte os especialistas em tributos para uma breve avaliação preliminar das vantagens e economias potenciais para sua empresa.

Para maiores informações, consulte: www.LMR.adv.br

“Contencioso: estrutura para garantir a excelência”Hoje em dia, a prestação de serviços advocatícios envolvendo a advoca...
10/01/2018

“Contencioso: estrutura para garantir a excelência”

Hoje em dia, a prestação de serviços advocatícios envolvendo a advocacia contenciosa, em grandes carteiras, envolve diversos fatores que, se bem explorados pelas Sociedades de Advogados, acarretam em grande economia ao contratante.
Com o avanço dos meios digitais, a administração de uma grande quantidade de processos, necessita de uma relação de sinergia, entre o escritório e o cliente, capaz de conceder ao contratante, segurança, agilidade e economia.
Nesse sentido, nosso maior ativo é a experiência em administrar grandes carteiras, nas áreas cível e trabalhista, em diversos Estados do Brasil, com foco no efetivo controle de prazos, expedientes processuais e o atendimento a audiências, garantindo a solidez jurídica necessária aos desafios legais enfrentados por nossos clientes.

Para maiores informações, consulte WWW.LMR.ADV.BR

“A importância da defesa junto aos Procons como meio de mitigação de prejuízo”Sob o ponto de vista empresarial, especial...
04/01/2018

“A importância da defesa junto aos Procons como meio de mitigação de prejuízo”

Sob o ponto de vista empresarial, especialmente nas atividades que se relacionam com os consumidores finais, mostra-se cada vez mais relevante, a atuação defensiva dos fornecedores junto aos órgãos protetivos de direitos dos consumidores, notadamente os Procons.
Diante da recorrente e constitucional utilização do órgão pelos consumidores, as empresas fornecedoras vêm sendo, reiteradamente, chamadas a se manifestar nos processos administrativos consumeristas.
O desatendimento às intimações dos Procons, sem prejuízo das sanções administrativas e até penais previstas em lei, tem acarretado na imposição de elevados autos de infração, muitas vezes, considerando, como base de cálculo, determinado percentual de faturamento das empresas, situação pela qual deve ser considerada como prioridade pelos departamentos jurídicos das fornecedoras.

Para maiores informações, consulte WWW.LMR.ADV.BR

"Aos nossos clientes e amigos, nossos votos de boas festas e um próspero 2018! >>> LMR Sociedade de Advogados.
20/12/2017

"Aos nossos clientes e amigos, nossos votos de boas festas e um próspero 2018! >>> LMR Sociedade de Advogados.

Neste ano de 2.017, pela terceira vez, e como única representante de Sorocaba e região, a Lopes, Martins & Rosa Sociedad...
08/12/2017

Neste ano de 2.017, pela terceira vez, e como única representante de Sorocaba e região, a Lopes, Martins & Rosa Sociedade de Advogados, foi qualificada como um dos 500 mais admirados escritórios de advocacia do Brasil.

A publicação, da editora Análise, é a maior e a mais relevante realizada no mercado brasileiro da advocacia empresarial, envolvendo entrevistas com os heads jurídicos das 1.800 maiores empresas do país. Além do escritório, o sócio Tiago Campos Rosa, responsável pela divisão cível, foi nominalmente citado, na lista dos mais admirados no setor de telecomunicações.

Saiba mais sobre o Análise 500 acessando o site http://www.analise.com/

Agradecemos aos nossos clientes votantes, bem como a todos os demais clientes pela confiança e parceria.

12ª edição do anuário já está em circulação em todo o Brasil, com o nome dos 1.635 advogados e dos 690 escritórios Mais Admirados do país, dos quais 165 bancas são estreantes

Neste ano de 2.017, pela terceira vez, e como única representante de Sorocaba e região, a Lopes, Martins & Rosa Sociedad...
26/11/2017

Neste ano de 2.017, pela terceira vez, e como única representante de Sorocaba e região, a Lopes, Martins & Rosa Sociedade de Advogados, foi qualificada como um dos 500 mais admirados escritórios de advocacia do Brasil. A publicação, da editora Análise, é a maior e a mais relevante realizada no mercado brasileiro da advocacia empresarial, envolvendo entrevistas com os heads jurídicos das 1.800 maiores empresas do país. Além do escritório, o sócio Tiago Campos Rosa, responsável pela divisão cível, foi nominalmente citado, na lista dos mais admirados no setor de telecomunicações. Saiba mais sobre o Análise 500 acessando o site http://www.analise.com/

Agradecemos aos nossos clientes votantes, bem como a todos os demais clientes pela confiança e parceria.

30/12/2015

Superior Tribunal de Justiça divulga 17 teses sobre contratos bancários

29 de dezembro de 2015, 17h31

Com base na jurisprudência dos colegiados da corte, o Superior Tribunal de Justiça divulgou 17 teses sobre contratos bancários. Os textos estão reunidos na 48ª edição do Jurisprudência em Teses, ferramenta que apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Uma delas diz que é inviável a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) como parâmetro de limitação de juros remuneratórios dos contratos bancários, pois, de acordo com o julgado, não representa a taxa média praticada pelo mercado. Um dos casos adotados como orientação foi o AgRg no AREsp 287.604, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em novembro deste ano.

Outra tese afirma que é válido o contrato celebrado em moeda estrangeira, desde que no momento do pagamento se faça a conversão em moeda nacional. Um dos casos adotados como referência foi o AgRg no REsp 1.299.460, julgado em março pela 4ª Turma, sob relatoria do ministro Marco Buzzi.

No documento, disponível no site do STJ, é possível encontrar abaixo de cada tese os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Veja as teses divulgadas pelo STJ:

1) É inviável a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) como parâmetro de limitação de juros remuneratórios dos contratos bancários.

2) Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada — por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos —, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula 530 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 233).

3) Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. (Súmula 532 do STJ).

4) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 25).

5) É válido o contrato celebrado em moeda estrangeira desde que no momento do pagamento se realize a conversão em moeda nacional.

6) Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 36).

7) Nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto (tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 618).

8) O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.

9) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — temas 246 e 247).

10) Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 621).

11) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 combinado com o artigo 406 do CC/02 (tese julgada sob rito do artigo 543-C do CPC — tema 26).

12) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (tese julgada sob o rito do artigo 543-C — tema 27).

13) Os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% dos vencimentos do trabalhador, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade.

14) É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período da inadimplência, à taxa média de juros do mercado, limitada ao percentual previsto no contrato, e desde que não cumulada com outros encargos moratórios (Súmula 472 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 52).

15) As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura (Súmula 283 do STJ).

16) As cooperativas de crédito e as sociedades abertas de previdência privada são equiparadas a instituições financeiras, inexistindo submissão dos juros remuneratórios cobrados por elas às limitações da Lei de Usura.

17) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).

Revista Consultor Jurídico, 29 de dezembro de 2015, 17h31

30/12/2015

RECORRENTES PROBLEMAS E SOLUÇÕES RELACIONADOS A PLANOS DE SAÚDE

A OPERADORA NÃO QUER COBRIR CERTOS PROCEDIMENTOS

O que diz a lei: a ANS atualiza a lista de procedimentos com cobertura obrigatória a cada dois anos – a mais recente entrou em vigor em janeiro deste ano. Mas a lei n° 9656/98 é ainda mais abrangente: ela dá ao paciente o direito de receber os tratamentos disponíveis para qualquer doença listada na classificação internacional de doenças (CID), da Organização Mundial de Saúde. Ou seja, mesmo que o rol não relacione certos procedimentos, a Justiça entende que é responsabilidade da operadora custeá-los, desde que eles não se enquadrem nas exceções da lei, caso dos tratamentos ilícitos ou experimentais.

Recomendação dos especialistas: diante da recusa, solicite um documento que comprove a recusa de atendimento (pode até ser uma mensagem de e-mail). Em seguida, recorra à Justiça para obter uma liminar que garanta o tratamento ou a cirurgia. Quando a urgência é grande, recomenda-se que, se possível, o paciente pague as despesas de seu bolso e entre com uma ação na Justiça para reaver o valor gasto.

O CONTRATO FOI SUSPENSO POR FALTA DE PAGAMENTO

O que diz a lei: a operadora pode rescindir ou suspender contratos individuais ou familiares por falta de pagamento, desde que notifique previamente o consumidor. Mas atenção: a lei fala em sessenta dias de atraso, consecutivos ou não. Ou seja, todos os atrasos se somam ao longo dos doze meses de vigência do contrato. Assim, o consumidor corre o risco de perder a cobertura se atrasar o pagamento por dez dias, todos os meses, durante um semestre. Mas fique atento: o artigo 13 da Lei n° 9656/98 proíbe a suspensão ou rescisão do contrato durante a internação do titular do plano.

Recomendação dos especialistas: se não enviar a notificação sobre a inadimplência, a operadora não poderá interromper o contrato. E quem recebe a notificação deve imediatamente pôr em dia o pagamento ou contratar um novo plano.

OS PRAZOS DE ATENDIMENTO NÃO ESTÃO SENDO CUMPRIDOS

O que diz a lei: em 2011, a ANS estipulou um prazo máximo para marcação de consultas, exames e cirurgias que vai de três a 21 dias úteis. Mas não são raros os casos em que a operadora protela a autorização, principalmente quando se trata de cirurgia, o que obriga o médico a adiar o procedimento.

Recomendação dos especialistas: envie uma solicitação por escrito (pode ser até um telegrama) exigindo a aprovação do procedimento em até 48 horas. Se a empresa não liberar a autorização nesse prazo, será preciso entrar com uma ação na Justiça. Questões relacionadas a planos de saúde são julgadas com prioridade, e as liminares saem até no mesmo dia ou, mais tardar, em até 48 horas.

O REAJUSTE FOI ABUSIVO

O que diz a lei: além do reajuste anual, a legislação prevê o aumento da mensalidade em dez faixas etárias – o último ocorre quando o cliente completa 59 anos. O índice é definido pela ANS, mas não são raros os casos em que o aumento ultrapassa 100%. A Justiça tem entendido como abusivo o aumento superior a 30%.

Recomendação dos especialistas: se não entrar em acordo com a operadora até a data do vencimento, o consumidor deverá pagar a mensalidade e, em seguida, recorrer à Justiça para reaver o valor excessivo. Simplesmente deixar de pagá-la é pior: se for considerado inadimplente, o cliente correrá o risco de ficar sem atendimento.

O REEMBOLSO É IRRISÓRIO

O que diz a lei: como não existe legislação específica para definir o valor do reembolso de despesas médicas, se o caso chegar à Justiça o que vai valer é a interpretação do juiz. Se ele entender que as informações sobre o reembolso estão claras no contrato, poderá decidir em favor da operadora.

Recomendação dos especialistas: o consumidor que se sente lesado (se o reembolso, por exemplo, não cobre metade das despesas contraídas) deve entrar com uma ação judicial. O juiz pode obrigar a operadora a recalcular a restituição, baseando-se em despesas semelhantes com hospitais e profissionais da mesma categoria, ou mesmo determinar o reembolso integral.

MUDANÇAS NA REDE CREDENCIADA

O consumidor escolhe determinado plano de saúde porque o hospital X e o laboratório Y figuram entre os estabelecimentos credenciados pela operadora. Seis meses depois, ele tenta agendar um exame e descobre que aquele laboratório não mais faz parte da rede credenciada.

Os planos de saúde lideram o ranking de reclamações do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), e mudanças na rede credenciada estão entre as principais queixas. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) permite que a operadora descredencie hospitais e laboratórios, desde que os substitua por outros do mesmo nível. Infelizmente, não é o que costuma acontecer. Descredenciar hospitais e laboratórios sem o consentimento do consumidor é uma alteração unilateral de contrato, o que vai contra o Código de Defesa do Consumidor.

Detalhe: se o hospital é descredenciado durante a internação, o paciente não deve ser transferido para outro local. Se o descredenciamento partiu da operadora, ela arca com os custos da internação. Se partiu do hospital, é ele quem deve pagar.

EMERGÊNCIA PARA DOENÇA PREEXISTENTE

Uma norma da ANS define que, se o cliente tem uma emergência relacionada a uma doença preexistente enquanto ainda está no período de carência do seu plano, a operadora é obrigada a oferecer atendimento emergencial por até doze horas. Findo esse período, o paciente teria duas opções: pagar pelo tratamento em rede privada ou ser transferido para um hospital público.

Trata-se, porém, de um tema polêmico. De acordo com a jurisprudência no assunto, os planos de saúde devem garantir atendimento até que o paciente se encontre estável – incluindo-se aí sua internação, se necessário. Se o paciente estiver sendo ameaçado com transferência antes do que seria seguro do ponto de vista clínico, sua família deve entrar com uma ação judicial para garantir que o atendimento seja completado.

RECUSA DE HOME CARE

A lei dos planos de saúde não torna obrigatória a inclusão de atendimento médico domiciliar no contrato, mas as decisões judiciais comprovam que excluir o home care do rol de serviços cobertos pela operadora contradiz o Código de Defesa do Consumidor.

A Justiça entende que o contrato firmado entre a operadora de saúde e o cliente tem como finalidade resguardar a saúde e a integridade física deste. Em 2012, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicou uma súmula orientando juízes em decisões sobre o assunto. Diz o texto que, se houver indicação médica expressa para home care, as cláusulas que excluem esse serviço são abusivas e, portanto, nulas. A internação domiciliar pode incluir a presença de enfermeiros, equipamento de oxigênio, alimentação por sonda ou fisioterapia, por período indeterminado.

Fonte: Revista Veja
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