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O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que responsabilizou aplicativo de transporte por passageira ferida (d...
25/09/2026

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que responsabilizou aplicativo de transporte por passageira ferida (danos morais e estéticos fixados em R$ 20 mil).
Segundo apurado nos autos, a usuária contratou uma corrida na modalidade mototáxi, sendo que durante o trajeto, a motocicleta se envolveu em um acidente, e a passageira ficou com a perna presa sob o veículo, tendo sido diagnosticada lesão vascular e permaneceu com incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforço físico contínuo com a perna.
A decisão observou não ser possível “acolher a tese de culpa exclusiva de terceiro, pois a ré não demonstrou fato externo, inevitável e absolutamente estranho à atividade desenvolvida, sendo insuficiente a mera alegação de que outro condutor teria provocado o acidente, sobretudo porque os riscos de colisão, queda e lesão corporal são inerentes ao transporte de passageiro por motocicleta e, portanto, inserem-se no fortuito interno da atividade econômica explorada pela plataforma, não rompendo o nexo causal perante a consumidora transportada. A circunstância de o motorista cadastrado atuar como parceiro autônomo tampouco afasta a responsabilidade da plataforma perante a passageira, pois o consumidor não escolhe livremente um transportador desvinculado do ambiente digital da ré, mas adere ao serviço disponibilizado sob a marca e organização econômica da demandada, que se beneficia da corrida e deve suportar os riscos próprios da atividade, sem prejuízo de eventual ação regressiva contra quem entenda responsável direto pelo evento danoso”. Autos do processo nº 1000748-27.2024.8.26.0405

Banco foi condenado em 1ª instância, no processo nº 1001726-55.2025.5.02.0027, ao pagamento de indenizações por dano mor...
22/09/2026

Banco foi condenado em 1ª instância, no processo nº 1001726-55.2025.5.02.0027, ao pagamento de indenizações por dano moral, assédio moral e doença ocupacional a uma analista de engenharia, com transtorno do espectro autista (TEA). As indenizações foram arbitradas em 5, 5 e 5,7 vezes o salário do profissional.

A decisão, embasada no entendimento exposto na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reconheceu a dispensa discriminatória, determinando a reintegração da empregada, nas mesmas condições anteriores, além do pagamento integral dos salários e vantagens devidas desde a dispensa.
A decisão presume discriminatória a despedida de empregado portador de condição que suscite estigma ou preconceito, como é o caso do TEA.

O banco alegou em defesa que a rescisão contratual ocorreu devido à "baixa aderência digital" do profissional. Contudo, durante a audiência, ficou demonstrado que a instituição não possuía regulamentos internos, parâmetros objetivos ou orientações prévias fornecidas aos empregados sobre essa métrica específica.

Ao fundamentar a decisão, o magistrado explicou que o trabalho representa um “elemento de dignificação e distinção do ser humano” em suas relações sociais. E frisou que a dispensa, da forma que foi efetuada, feriu direitos de personalidade do trabalhador, como honra, imagem e intimidade. Para ele, a justificativa apresentada pelo banco poderia levar as pessoas do círculo social do autor a concluir, “numa simples associação”, que ele seria “um profissional de baixa produtividade”.

Ao julgar, levou em conta depoimentos das testemunhas, que confirmaram que o homem era isolado em reuniões e nas atribuições diárias. Para a reparação por doença ocupacional, considerou laudo pericial o qual constatou que o ambiente de trabalho atuou como concausa para o desenvolvimento de adoecimento psiquiátrico (transtorno misto ansioso e depressivo).
Cabe recurso da decisão.

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Banco foi condenado em 1ª instância, no processo nº 1001726-55.2025.5.02.0027, ao pagamento de indenizações por dano mor...
22/09/2026

Banco foi condenado em 1ª instância, no processo nº 1001726-55.2025.5.02.0027, ao pagamento de indenizações por dano moral, assédio moral e doença ocupacional a uma analista de engenharia, com transtorno do espectro autista (TEA). As indenizações foram arbitradas em 5, 5 e 5,7 vezes o salário do profissional.

A decisão, embasada no entendimento exposto na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reconheceu a dispensa discriminatória, determinando a reintegração da empregada, nas mesmas condições anteriores, além do pagamento integral dos salários e vantagens devidas desde a dispensa.
A decisão presume discriminatória a despedida de empregado portador de condição que suscite estigma ou preconceito, como é o caso do TEA.

O banco alegou em defesa que a rescisão contratual ocorreu devido à "baixa aderência digital" do profissional. Contudo, durante a audiência, ficou demonstrado que a instituição não possuía regulamentos internos, parâmetros objetivos ou orientações prévias fornecidas aos empregados sobre essa métrica específica.

Ao fundamentar a decisão, o magistrado explicou que o trabalho representa um “elemento de dignificação e distinção do ser humano” em suas relações sociais. E frisou que a dispensa, da forma que foi efetuada, feriu direitos de personalidade do trabalhador, como honra, imagem e intimidade. Para ele, a justificativa apresentada pelo banco poderia levar as pessoas do círculo social do autor a concluir, “numa simples associação”, que ele seria “um profissional de baixa produtividade”.

Ao julgar, levou em conta depoimentos das testemunhas, que confirmaram que o homem era isolado em reuniões e nas atribuições diárias. Para a reparação por doença ocupacional, considerou laudo pericial o qual constatou que o ambiente de trabalho atuou como concausa para o desenvolvimento de adoecimento psiquiátrico (transtorno misto ansioso e depressivo).
Cabe recurso da decisão.

/1995

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou um resort all inclusive a indenizar família que apresent...
18/09/2026

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou um resort all inclusive a indenizar família que apresentou sintomas de intoxicação alimentar durante a estadia.
A Corte reconheceu a falha na prestação dos serviços e ratificou a reparação por danos morais de R$ 5 mil para cada um dos quatro autores, além de indenização pelos danos materiais sofridos, nos termos da sentença proferida.
De acordo com o apurado nos autos, a família adquiriu um pacote de hospedagem com todas as refeições incluídas para passar o período de Natal em um resort na Bahia, sendo que após a ceia da noite de 24 de dezembro, os quatro familiares apresentaram sintomas compatíveis com intoxicação alimentar, como febre, vômitos, diarreia e dores abdominais (uma das hóspedes estava grávida de 16 semanas e precisou de atendimento médico).
A decisão aponta que os documentos médicos comprovaram o adoecimento logo após a refeição no hotel e a empresa não demonstrou provas capazes de afastar sua responsabilidade, e por isso, o ressarcimento dos valores das novas passagens aéreas que os autores adquiriram após a alteração da data de retorno (anteciparam o retorno para casa) se deu em decorrência da falha na prestação de serviços da ré, e por isso, “descabe cogitar-se no afastamento dessa indenização, não encontrando qualquer amparo a alegação de que exista previsão contratual a justificar a negativa de antecipação da volta. Pela análise do conjunto probatório, a situação observada em muito extrapola o mero dissabor ou o simples aborrecimento cotidiano dos autores, sendo evidente a sensação de angústia e insegurança da família diante do adoecimento em local distante de sua residência, especialmente considerando que uma das autoras estava grávida à época e que duas eram suas filhas, menores de idade, tudo isso agravado pela falta de assistência do estabelecimento réu”. Autos do processo nº 1030488-02.2024.8.26.0576

A 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP), nos autos do processo nº 1000411-89.2025.5.02.0609, ...
15/09/2026

A 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP), nos autos do processo nº 1000411-89.2025.5.02.0609, proferiu decisão, condenando instituição educacional e, subsidiariamente, o Município de São Paulo, a pagarem R$ 10 mil a título de indenização por danos morais a professora vítima de assédio eleitoral.

De acordo com os autos, a ex-empregadora obrigava funcionários a participarem de comícios eleitorais de candidatos a vereador e a prefeito da capital paulista. Os profissionais que não aparecessem ficariam “marcados” e poderiam ser dispensados a qualquer momento, além de sofrerem ameaças de descontos salariais. Para os que compareciam, havia promessas de folgas.

Em audiência, testemunha relatou que foi ao comício juntamente com a reclamante e contou que já ouviu colegas reclamando de desconto por não terem comparecido. Relatou também que as convocações se estendiam aos familiares dos trabalhadores. O preposto da ré, em depoimento, também afirmou que eram feitos convites para participação em reuniões políticas.

As provas orais e documentais demonstram que a reclamada extrapolou os limites do poder diretivo “ao buscar direcionar o posicionamento ideológico de seus subordinados”. O ordenamento jurídico brasileiro protege o pluralismo político e a liberdade de consciência como pilares do Estado Democrático de Direito. Segundo o julgador, ao romper a neutralidade esperada de um ambiente laboral, violando o previsto no artigo 5º da Constituição Federal, impõe-se “o reconhecimento da indenização por dano moral, já que constitui ato ilícito que atinge a honra subjetiva e a liberdade de autodeterminação do empregado”.
Com isso, deferiu ainda a rescisão indireta do contrato com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, inclusive multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

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A 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP), nos autos do processo nº 1000411-89.2025.5.02.0609, ...
15/09/2026

A 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP), nos autos do processo nº 1000411-89.2025.5.02.0609, proferiu decisão, condenando instituição educacional e, subsidiariamente, o Município de São Paulo, a pagarem R$ 10 mil a título de indenização por danos morais a professora vítima de assédio eleitoral.

De acordo com os autos, a ex-empregadora obrigava funcionários a participarem de comícios eleitorais de candidatos a vereador e a prefeito da capital paulista. Os profissionais que não aparecessem ficariam “marcados” e poderiam ser dispensados a qualquer momento, além de sofrerem ameaças de descontos salariais. Para os que compareciam, havia promessas de folgas.

Em audiência, testemunha relatou que foi ao comício juntamente com a reclamante e contou que já ouviu colegas reclamando de desconto por não terem comparecido. Relatou também que as convocações se estendiam aos familiares dos trabalhadores. O preposto da ré, em depoimento, também afirmou que eram feitos convites para participação em reuniões políticas.

As provas orais e documentais demonstram que a reclamada extrapolou os limites do poder diretivo “ao buscar direcionar o posicionamento ideológico de seus subordinados”. O ordenamento jurídico brasileiro protege o pluralismo político e a liberdade de consciência como pilares do Estado Democrático de Direito. Segundo o julgador, ao romper a neutralidade esperada de um ambiente laboral, violando o previsto no artigo 5º da Constituição Federal, impõe-se “o reconhecimento da indenização por dano moral, já que constitui ato ilícito que atinge a honra subjetiva e a liberdade de autodeterminação do empregado”.
Com isso, deferiu ainda a rescisão indireta do contrato com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, inclusive multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que determinou que clube de futebol e o Estado de São Paulo indenize...
11/09/2026

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que determinou que clube de futebol e o Estado de São Paulo indenizem torcedor atingido por bala de borracha em ação policial durante tumulto nos arredores de estádio (danos morais e estéticos de R$ 90 mil).
De acordo com o apurado nos autos, o incidente ocorreu depois uma partida da Copa Libertadores, em que a vítima, que é cadeirante, sofreu grave lesão ocular após ser atingida pelo disparo no olho direito, com necessidade de intervenção cirúrgica e sequela permanente.
A decisão ressalta que, embora o laudo pericial não tenha identificado de maneira conclusiva o objeto causador da lesão, tal circunstância não afasta o dever de indenizar. “A tese defensiva de que o ferimento poderia ter sido causado por outros objetos arremessados no tumulto permanece no campo meramente hipotético, desacompanhada de prova efetiva capaz de infirmar a narrativa autoral acolhida pela sentença”.
A Corte afastou a alegação de ilegitimidade passiva, destacando que o Estatuto do Torcedor confere ao clube mandante da partida a responsabilidade pela segurança do evento, inclusive quanto à solicitação de agentes públicos. “Ainda que a atuação operacional da segurança pública seja atribuição estatal, a responsabilidade prevista na legislação especial possui natureza solidária, especialmente quando os fatos decorrem diretamente do evento esportivo e ocorrem em suas imediações imediatas. O tumulto teve origem imediatamente após a realização da partida de futebol, inserindo-se no contexto do risco inerente à atividade desenvolvida pela entidade desportiva. As providências preventivas adotadas pelo clube, embora relevantes, não afastam a responsabilidade solidária reconhecida pela legislação aplicável”. Autos do processo nº 1002488-44.2018.8.26.0562

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