21/08/2026
Aos 30.06.2026, foi publicada decisão proferida pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no processo nº 1001426-55.2024.5.02.0051, mantendo a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização a uma ex-empregada que denunciou atos obscenos praticados por um colega no ambiente de trabalho.
Na ação trabalhista, a trabalhadora relatou que trabalhava no atendimento de clientes e que um colega de trabalho praticava atos de masturbação em sua baia de atendimento, no mesmo ambiente compartilhado com ela e com demais colegas. Apesar de 14 reclamações formais, da abertura de investigação interna e do registro de boletim de ocorrência, o empregado foi afastado por apenas uma semana e, ao retornar, passou a debochar das mulheres que o denunciaram e a tentar intimidá-las.
Ainda segundo seu relato, a gerente, em reunião com as funcionárias, disse para que ficassem caladas e “não criassem confusão”, afirmando que ela própria já havia passado por situação semelhante.
A empresa, ao contestar o pedido, sustentou que havia analisado as câmeras de vigilância do setor e ouvido outros empregados, concluindo que o agente não teria praticado os atos de que era acusado.
A empresa foi condenada na 1ª e 2ª instâncias a pagar indenização de R$ 5 mil à agente .
No TST, ao analisar o recurso da empresa, o relator destacou, para fundamentar a manutenção da condenação, que a Constituição Federal assegura o direito à dignidade, à intimidade, à integridade física e psicológica e a um ambiente de trabalho seguro. Nesse contexto, os empregadores têm o dever de prevenir e combater qualquer forma de violência e assédio e podem ser responsáveis pela reparação de eventuais danos quando deixam de adotar medidas eficazes para proteger seus empregados, citando inclusive a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que reconhece a violência e o assédio como questões de saúde e segurança no trabalho, bem como o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e os Protocolos para atuação e julgamento na Justiça do Trabalho.
TST TRT2 advogadotrabalhista