Cenci Marines Advogados

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Aos 30.06.2026, foi publicada decisão proferida pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no processo nº 100...
21/08/2026

Aos 30.06.2026, foi publicada decisão proferida pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no processo nº 1001426-55.2024.5.02.0051, mantendo a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização a uma ex-empregada que denunciou atos obscenos praticados por um colega no ambiente de trabalho.

Na ação trabalhista, a trabalhadora relatou que trabalhava no atendimento de clientes e que um colega de trabalho praticava atos de masturbação em sua baia de atendimento, no mesmo ambiente compartilhado com ela e com demais colegas. Apesar de 14 reclamações formais, da abertura de investigação interna e do registro de boletim de ocorrência, o empregado foi afastado por apenas uma semana e, ao retornar, passou a debochar das mulheres que o denunciaram e a tentar intimidá-las.

Ainda segundo seu relato, a gerente, em reunião com as funcionárias, disse para que ficassem caladas e “não criassem confusão”, afirmando que ela própria já havia passado por situação semelhante.

A empresa, ao contestar o pedido, sustentou que havia analisado as câmeras de vigilância do setor e ouvido outros empregados, concluindo que o agente não teria praticado os atos de que era acusado.

A empresa foi condenada na 1ª e 2ª instâncias a pagar indenização de R$ 5 mil à agente .

No TST, ao analisar o recurso da empresa, o relator destacou, para fundamentar a manutenção da condenação, que a Constituição Federal assegura o direito à dignidade, à intimidade, à integridade física e psicológica e a um ambiente de trabalho seguro. Nesse contexto, os empregadores têm o dever de prevenir e combater qualquer forma de violência e assédio e podem ser responsáveis pela reparação de eventuais danos quando deixam de adotar medidas eficazes para proteger seus empregados, citando inclusive a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que reconhece a violência e o assédio como questões de saúde e segurança no trabalho, bem como o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e os Protocolos para atuação e julgamento na Justiça do Trabalho.

TST TRT2 advogadotrabalhista

Aos 30.06.2026, foi publicada decisão proferida pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no processo nº 100...
21/08/2026

Aos 30.06.2026, foi publicada decisão proferida pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no processo nº 1001426-55.2024.5.02.0051, mantendo a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização a uma ex-empregada que denunciou atos obscenos praticados por um colega no ambiente de trabalho.

Na ação trabalhista, a trabalhadora relatou que trabalhava no atendimento de clientes e que um colega de trabalho praticava atos de masturbação em sua baia de atendimento, no mesmo ambiente compartilhado com ela e com demais colegas. Apesar de 14 reclamações formais, da abertura de investigação interna e do registro de boletim de ocorrência, o empregado foi afastado por apenas uma semana e, ao retornar, passou a debochar das mulheres que o denunciaram e a tentar intimidá-las.

Ainda segundo seu relato, a gerente, em reunião com as funcionárias, disse para que ficassem caladas e “não criassem confusão”, afirmando que ela própria já havia passado por situação semelhante.

A empresa, ao contestar o pedido, sustentou que havia analisado as câmeras de vigilância do setor e ouvido outros empregados, concluindo que o agente não teria praticado os atos de que era acusado.

A empresa foi condenada na 1ª e 2ª instâncias a pagar indenização de R$ 5 mil à agente .

No TST, ao analisar o recurso da empresa, o relator destacou, para fundamentar a manutenção da condenação, que a Constituição Federal assegura o direito à dignidade, à intimidade, à integridade física e psicológica e a um ambiente de trabalho seguro. Nesse contexto, os empregadores têm o dever de prevenir e combater qualquer forma de violência e assédio e podem ser responsáveis pela reparação de eventuais danos quando deixam de adotar medidas eficazes para proteger seus empregados, citando inclusive a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que reconhece a violência e o assédio como questões de saúde e segurança no trabalho, bem como o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e os Protocolos para atuação e julgamento na Justiça do Trabalho.

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve  decisão  que condenou uma  empresa administradora de hotel a indenizar hóspe...
18/08/2026

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou uma empresa administradora de hotel a indenizar hóspede que teve quarto invadido por duas pessoas durante a madrugada (danos morais de R$ 20 mil).
De acordo com as provas produzidas, a atendente entregou a chave do quarto em que a mulher estava, a uma pessoa que se identificou como hóspede, sendo que por volta das 3h45, ela foi acordada por duas pessoas desconhecidas que diziam estar ali para lhe “aplicar um corretivo”, mas foram embora ao perceberem que a autora não era a pessoa em questão (após o episódio, ela precisou de acompanhamento psicológico e psiquiátrico).
A Corte Paulista destacou ser evidente a falha de segurança do hotel, que era responsável por garantir uma estadia segura e sem riscos. “Não há como se aceitar o ingresso de pessoas sem a devida identificação ou comunicação prévia via interfone para buscar autorização antes de se franquear acesso às dependências privadas do hotel”. Autos do processo nº 1024783-23.2024.8.26.0576

15/08/2026
A 84ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP reconheceu a rescisão indireta do contrato e declarou nula a dispensa por justa c...
14/08/2026

A 84ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP reconheceu a rescisão indireta do contrato e declarou nula a dispensa por justa causa por abandono de emprego, considerando que o trabalhador era alvo de apelidos em razão de alopecia e também teve a sexualidade questionada de forma invasiva. Entre os apelidos ouvidos pelo trabalhador estavam "Gargamel" e "aberração da natureza”. Com isso, deixou de comparecer ao trabalho e buscou auxílio jurídico para entrar com pedido de rescisão indireta. No entanto, foi dispensado antes do ajuizamento da ação.

Após comunicar os fatos à supervisão sem obter providências, o profissional deixou de comparecer ao trabalho para obter auxílio jurídico sobre a rescisão indireta. Antes do ajuizamento da ação, entretanto, foi dispensado por abandono de emprego.

Testemunha ouvida em audiência confirmou ter presenciado o assédio moral contra o reclamante, vítima de ‘críticas gerais sobre sua aparência’ e comentários sobre “mal cheiro”. Também foram anexados como provas Boletim de Ocorrência e reclamações na plataforma Reclame Aqui, feitas pelo profissional.

A julgadora pontuou que, embora a ausência prolongada tenha ocorrido, não ficou caracterizada a intenção de o empregado abandonar o emprego. Isso porque o assédio sofrido justificou o afastamento tornando insustentável a continuidade do vínculo.

A sentenciante destacou ainda que “a omissão da reclamada em coibir as condutas ofensivas, mesmo após ter sido cientificada, caracteriza a sua culpa e atrai a responsabilidade de indenizar”, conforme o Código Civil. E, analisando que a situação vivenciada pelo autor gerou “inegável sofrimento psíquico e constrangimento”, condenou a 1ª reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Pendente de análise de recurso.

CLT advocaciatrabalhista

A 84ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP reconheceu a rescisão indireta do contrato e declarou nula a dispensa por justa c...
14/08/2026

A 84ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP reconheceu a rescisão indireta do contrato e declarou nula a dispensa por justa causa por abandono de emprego, considerando que o trabalhador era alvo de apelidos em razão de alopecia e também teve a sexualidade questionada de forma invasiva. Entre os apelidos ouvidos pelo trabalhador estavam "Gargamel" e "aberração da natureza”. Com isso, deixou de comparecer ao trabalho e buscou auxílio jurídico para entrar com pedido de rescisão indireta. No entanto, foi dispensado antes do ajuizamento da ação.

Após comunicar os fatos à supervisão sem obter providências, o profissional deixou de comparecer ao trabalho para obter auxílio jurídico sobre a rescisão indireta. Antes do ajuizamento da ação, entretanto, foi dispensado por abandono de emprego.

Testemunha ouvida em audiência confirmou ter presenciado o assédio moral contra o reclamante, vítima de ‘críticas gerais sobre sua aparência’ e comentários sobre “mal cheiro”. Também foram anexados como provas Boletim de Ocorrência e reclamações na plataforma Reclame Aqui, feitas pelo profissional.

A julgadora pontuou que, embora a ausência prolongada tenha ocorrido, não ficou caracterizada a intenção de o empregado abandonar o emprego. Isso porque o assédio sofrido justificou o afastamento tornando insustentável a continuidade do vínculo.

A sentenciante destacou ainda que “a omissão da reclamada em coibir as condutas ofensivas, mesmo após ter sido cientificada, caracteriza a sua culpa e atrai a responsabilidade de indenizar”, conforme o Código Civil. E, analisando que a situação vivenciada pelo autor gerou “inegável sofrimento psíquico e constrangimento”, condenou a 1ª reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Pendente de análise de recurso.

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que responsabilizou uma clínica terapêutica pelo suicídio de paciente...
12/08/2026

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que responsabilizou uma clínica terapêutica pelo suicídio de paciente internado (danos morais em R$ 50 mil).
De acordo com o apurados nos autos do processo, o paciente foi internado voluntariamente por dependência química, contudo, no mesmo mês, ele se suicidou nas dependências da instituição.
Para a Corte Paulista, ao receber o paciente em vulnerabilidade psíquica, “a instituição assume posição de garantidora da integridade física e mental do internado, devendo adotar medidas adequadas, proporcionais e eficazes de prevenção de riscos previsíveis”.
Destaque-se ainda, que a tese defensiva de imprevisibilidade do evento não merece acolhida pois a previsibilidade, no campo da responsabilidade civil objetiva, não significa previsão concreta e individualizada do ato, mas reconhecer, de forma geral, o risco da atividade exercida. “A voluntariedade diz respeito à origem do vínculo, mas não elimina o conteúdo obrigacional assumido pela instituição, que permanece responsável pela segurança do paciente durante todo o período em que este se encontra sob sua esfera de custódia fática”. Autos do processo nº 1033405-30.2024.8.26.0564

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Sorocaba, SP
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