17/07/2018
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor que todo fornecimento de produto e serviços no mercado brasileiro e as relações jurídicas daí resultantes são disciplinadas pelos preceitos consumeristas "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Sendo assim, os contratos de plano de saúde devem observar os preceitos do Código de Defesa ao Consumidor e as regras da Agencia Nacional de Saúde (ANS), inclusive o artigo 51, IV e X do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
(...)
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
Os reajustes aplicados nos contratos dos planos coletivos são, normalmente, mais elevados dos que os estipulados pela ANS. Os planos coletivos por adesão são aqueles vinculados a uma Associação ou Entidade de Classe.
A ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar estabelece limitações anuais para o reajuste dos planos individuais ou familiares. Por esse motivo, as Seguradoras e Operadoras têm focalizado a comercialização dos planos coletivos, por adesão. Aos poucos têm eliminando da sua carteira os planos individuais ou familiares. Como o plano de saúde coletivo possui alguns atrativos o consumidor cai numa armadilha.
O preço inicial do plano de saúde coletivo esconde o reajuste abusivo ao longo do tempo.
No entanto, independente do plano ser individual ou coletivo por adesão o Poder Judiciário tem realizado a equiparação dos contratos coletivos por adesão aos individuais, sendo os índices de reajuste da ANS aplicados e sendo possível o ressarcimento dos valores pagos a maior.
O reajuste de plano de saúde coletivo superior ao autorizado pela ANS poderá ser questionado através de revisão judicial dos contratos e ressarcimento dos valores pagos a maior, ao longo do tempo.