Clarissa Breitbarth

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Advogada Especialista em Direito Tributário pela PUC-SP com experiência em Planejamento Tributário e Recuperação de Créditos.
- Consultoria Tributária;
- Soluções estruturadas e integradas em Gestão tributária;
Entre outros serviços.

17/07/2018

Dispõe o Código de Defesa do Consumidor que todo fornecimento de produto e serviços no mercado brasileiro e as relações jurídicas daí resultantes são disciplinadas pelos preceitos consumeristas "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Sendo assim, os contratos de plano de saúde devem observar os preceitos do Código de Defesa ao Consumidor e as regras da Agencia Nacional de Saúde (ANS), inclusive o artigo 51, IV e X do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
(...)
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
Os reajustes aplicados nos contratos dos planos coletivos são, normalmente, mais elevados dos que os estipulados pela ANS. Os planos coletivos por adesão são aqueles vinculados a uma Associação ou Entidade de Classe.
A ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar estabelece limitações anuais para o reajuste dos planos individuais ou familiares. Por esse motivo, as Seguradoras e Operadoras têm focalizado a comercialização dos planos coletivos, por adesão. Aos poucos têm eliminando da sua carteira os planos individuais ou familiares. Como o plano de saúde coletivo possui alguns atrativos o consumidor cai numa armadilha.
O preço inicial do plano de saúde coletivo esconde o reajuste abusivo ao longo do tempo.
No entanto, independente do plano ser individual ou coletivo por adesão o Poder Judiciário tem realizado a equiparação dos contratos coletivos por adesão aos individuais, sendo os índices de reajuste da ANS aplicados e sendo possível o ressarcimento dos valores pagos a maior.
O reajuste de plano de saúde coletivo superior ao autorizado pela ANS poderá ser questionado através de revisão judicial dos contratos e ressarcimento dos valores pagos a maior, ao longo do tempo.

16/07/2018

O contribuinte tributado pelo Lucro Real poderia optar pela aplicação de parte do IRPJ devido em investimentos regionais (FINAM, FINOR, FUNRES) na declaração de rendimentos ou no curso do ano-calen…

11/07/2018

PLANO DE SAÚDE - AUMENTO ABUSIVO E TABELA DE REAJUSTE ANS
July 11, 2018

Dispõe o Código de Defesa do Consumidor que todo fornecimento de produto e serviços no mercado brasileiro e as relações jurídicas daí resultantes são disciplinadas pelos preceitos consumeristas "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".

Sendo assim, os contratos de plano de saúde devem observar os preceitos do Código de Defesa ao Consumidor e as regras da Agencia Nacional de Saúde (ANS), inclusive o artigo 51, IV e X do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

(...)

X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

Os reajustes aplicados nos contratos dos planos coletivos são, normalmente, mais elevados dos que os estipulados pela ANS. Os planos coletivos por adesão são aqueles vinculados a uma Associação ou Entidade de Classe.

A ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar estabelece limitações anuais para o reajuste dos planos individuais ou familiares. Por esse motivo, as Seguradoras e Operadoras têm focalizado a comercialização dos planos coletivos, por adesão. Aos poucos têm eliminando da sua carteira os planos individuais ou familiares. Como o plano de saúde coletivo possui alguns atrativos o consumidor cai numa armadilha.

O preço inicial do plano de saúde coletivo esconde o reajuste abusivo ao longo do tempo.

No entanto, independente do plano ser individual ou coletivo por adesão o Poder Judiciário tem realizado a equiparação dos contratos coletivos por adesão aos individuais, sendo os índices de reajuste da ANS aplicados e sendo possível o ressarcimento dos valores pagos a maior.

O reajuste de plano de saúde coletivo superior ao autorizado pela ANS poderá ser questionado através de revisão judicial dos contratos e ressarcimento dos valores pagos a maior, ao longo do tempo.

28/06/2018

Ao incluir os valores gastos com capatazia na constituição do valor aduaneiro, para fins de cobrança do Imposto de Importação, a Receita Federal extrapolou seus limites de regulamentação da legislação federal. O entendimento foi aplicado pela ministra Assusete Magalhães, do Superior...

15/06/2018

Possibilidade foi instituída por meio da Lei nº 13.670 e regulamentada pela Instrução Normativa nº 1.810

06/03/2018

O STJ concluiu o julgamento do Recurso Especial que tem como objeto a análise da legalidade das Instruções Normativas da Receita Federal que restringiram o conc...

27/02/2018

Contribuintes paulistas, que ainda possuem débitos de ICMS declarados ao Fisco e não fizeram o pagamento receberão novo aviso, agora por meio do Domicilio Eletrônico do Contribuinte (DEC). A ação da Secretaria da Fazenda abrange 20 mil empresas do Regime Periódico de Apuração (RPA) e optant...

Empresas Exportadoras podem recuperar valores perdidos na cadeia de exportação.
30/01/2018

Empresas Exportadoras podem recuperar valores perdidos na cadeia de exportação.

O REINTEGRA é um benefício que devolve para as empresas exportadoras o valor do resíduo tributário da exportação em forma de crédito. Esse valor pode ser compen...

É muito importante analisar as execuções fiscais para identificar se o prazo para cobrança não foi encerrada ou se a CDA...
18/01/2018

É muito importante analisar as execuções fiscais para identificar se o prazo para cobrança não foi encerrada ou se a CDA não contém vícios que podem servir para derrubar a Execução Fiscal.

Ainda que a citação da pessoa jurídica interrompa a prescrição referente aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, o prazo acaba se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar...

21/12/2017

AS EMPRESAS PODEM OPTAR PELA CPRB EM 2018!

Depois de tantas tentativas do Governo de “acabar” com a contribuição substitutiva do INSS, a chamada CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), a medida provisória que em agosto determinava o fim da desoneração postergado para 2018 não foi votada pelo Congresso Nacional e perdeu sua validade.

A Medida Provisória nº 794 de 09 de agosto de 2017 a qual revogou a lei nº 12.546/2011 (desoneração da folha) perdeu sua vigência em 06 de dezembro de 2017, por falta de aprovação do Congresso Nacional. Ou seja, a desoneração continua a valer até a publicação de nova Medida Provisória.

Caso não haja a promulgação de nova Medida Provisória até o mês de opção da CPRB (01/2018) é possível que a empresa contribua pela CPRB durante o ano de 2018 mesmo que outra medida provisória seja publicada em 2018. Esse direito deve ser pleiteado judicialmente (a partir da opção de janeiro/2018) com fundamento no princípio da Segurança Jurídica e do Direito Adquirido.

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 67, DE 2017
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 794, de 9 de agosto de 2017, que "Revoga a Medida Provisória nº 772, de 29 de março de 2017, a Medida Provisória nº 773, de 29 de março de 2017, e a Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 6 de dezembro do corrente ano.
Congresso Nacional, em 7 de dezembro de 2017
Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.2017
Clarissa Breitbarth
Especialista em Direito Tributário

22/08/2017

Em comissão, fim da desoneração da folha é adiado para 2018
Governo não consegue emplacar medida que elevaria a arrecadação ainda neste ano em um Congresso alinhado com o empresariado. MP ainda vai a plenário

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