Aidar - Advocacia

Ligar Como chegar Site Entre em contato com o negócio

Aidar - Advocacia Localizado no centro de Sorocaba, com atuação jurídica focada nas áreas trabalhista, previdenciário (INSS) e cível.

INSS PAGARÁ R$40 MIL POR DEMORA EM APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE: TRF-3 DOBRA INDENIZAÇÃO O Instituto Nacional do Seg...
22/09/2026

INSS PAGARÁ R$40 MIL POR DEMORA EM APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE: TRF-3 DOBRA INDENIZAÇÃO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a pagar R$ 40 mil por danos morais à viúva de um segurado que morreu sem receber a aposentadoria reconhecida pela Justiça. A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação e elevou a indenização fixada em primeira instância, de R$ 20 mil para R$ 40 mil.

Por unanimidade, o colegiado negou o recurso do INSS e deu parcial provimento ao recurso da autora. O julgamento ocorreu em 19 de agosto de 2026, e o acórdão foi publicado em 24 de agosto. O processo pode ser consultado no PJe público do TRF3 pelo número 5014709-10.2020.4.03.6183.

Mesmo após ordens judiciais, acordo homologado em 15 de fevereiro de 2019 e aplicação de multas, o INSS não implantou o benefício. Para a 6ª Turma, a omissão se prolongou por quatro anos.

O segurado tinha câncer, passava por tratamento oncológico e apresentava incapacidade total e permanente desde março de 2019. Ele morreu em 16 de junho de 2020 sem usufruir da aposentadoria reconhecida judicialmente.

Após o óbito, a viúva requereu pensão por morte em 29 de junho de 2020 e também enfrentou demora injustif**ada na análise do pedido. O acórdão registra ainda que, na fase de execução, o INSS apresentou impugnação com dados de uma terceira pessoa, erro reconhecido pelo juízo.

POR QUE A INDENIZAÇÃO SUBIU DE R$20 MIL PARA R$40 MIL?

A relatora, desembargadora federal Giselle de Amaro e França, considerou que R$ 20 mil não refletiam adequadamente a gravidade do caso.

Para o TRF3, pesaram na majoração:

- o descumprimento reiterado de uma ordem judicial;
- a existência de acordo homologado e de multas coercitivas;
- a natureza alimentar da aposentadoria;
- a doença grave e a morte do segurado sem o recebimento do benefício;
- a nova demora na análise da pensão por morte da viúva.

O colegiado destacou que a indenização deve compensar a lesada, mas também ter função preventiva e pedagógica, sem resultar em enriquecimento sem causa.

A DEMORA DO INSS GERA DANO MORAL AUTOMATICAMENTE?

No caso, o TRF3 reconheceu o dano moral in re ipsa: não era necessário provar, separadamente, o sofrimento emocional da viúva, porque ele decorria dos próprios fatos comprovados no processo.

Mas os fatos eram excepcionais. Houve descumprimento prolongado e injustif**ado de decisão judicial definitiva, privação de verba alimentar, doença grave do segurado, falecimento sem o recebimento da aposentadoria e demora posterior na pensão por morte.

A própria decisão explica que a responsabilidade civil objetiva do INSS exige a demonstração de três elementos:

- dano;
- ação ou omissão lesiva da autarquia;
- nexo causal entre a conduta e o prejuízo.

A base constitucional é o art. 37, § 6º, da Constituição, que prevê a responsabilidade objetiva do poder público pelos danos causados por seus agentes.

O QUE A DECISÃO MOSTRA?

- Descumprir ordem judicial pode gerar indenização. A situação é mais grave quando o INSS deixa de implantar benefício já reconhecido pela Justiça.

- A gravidade do contexto importa. Doença grave, morte do segurado, natureza alimentar da verba e repetição de falhas influenciaram o resultado.

- Não existe valor padrão. Os R$ 40 mil foram fixados de acordo com as particularidades do processo.

- O dano moral não é automático em atrasos comuns. É preciso analisar a conduta do INSS, a extensão do prejuízo e as provas disponíveis.

O QUE O ADVOGADO PRECISA SABER

O precedente é relevante para ações indenizatórias envolvendo descumprimento de decisão judicial previdenciária, mas não autoriza uma tese genérica para qualquer demora administrativa.

Pontos de atenção:

- Processo: Apelação Cível nº 5014709-10.2020.4.03.6183, 6ª Turma do TRF3, relatora desembargadora federal Giselle de Amaro e França.

- Resultado: recurso do INSS desprovido; recurso da viúva parcialmente provido para elevar a indenização de R$ 20 mil para R$ 40 mil.

- Prova decisiva: cronologia das ordens de implantação, acordo homologado, multas, histórico da execução, documentos médicos e protocolo da pensão por morte.

- Dano moral in re ipsa: a dispensa de prova específ**a do abalo moral não elimina a necessidade de provar os fatos graves que originaram o dano.

- Atualização do valor: o acórdão determinou correção monetária a partir do arbitramento e juros desde o evento danoso.

- Alcance: é decisão de Turma, sem efeito vinculante geral. A situação processual deve ser acompanhada no PJe, especialmente quanto a eventuais recursos e ao trânsito em julgado da ação indenizatória.

PERGUNTAS FREQUENTES

A DEMORA DO INSS DÁ DIREITO AUTOMÁTICO A DANO MORAL?

Não. O simples atraso não garante indenização. É necessário avaliar se houve conduta ilegal ou especialmente grave, prejuízo e nexo entre a falha do INSS e o dano.

POR QUE A VIÚVA RECEBERÁ R$40 MIL?

O TRF3 considerou a soma de fatores graves: quatro anos de descumprimento, aposentadoria de natureza alimentar, doença oncológica, morte do segurado sem recebimento do benefício e demora na pensão por morte.

O QUE FAZER SE O INSS NÃO CUMPRE UMA DECISÃO JUDICIAL?

É importante reunir decisões, intimações, comprovantes de protocolo e registros de descumprimento. No próprio processo previdenciário, podem ser pedidas medidas de cumprimento, como multa. A possibilidade de ação indenizatória depende da análise concreta da conduta e dos prejuízos.

Em resumo, o TRF3 elevou para R$ 40 mil a indenização devida à viúva de um segurado que morreu sem receber a aposentadoria já reconhecida judicialmente. O julgamento reforça que o atraso excepcionalmente grave, sobretudo quando há descumprimento de ordem judicial e privação de verba alimentar, pode gerar responsabilidade civil do INSS.

Com informações do acórdão da 6ª Turma do TRF3.

O QUE É A APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA?A aposentadoria da pessoa com deficiência é o benefício devido ao trab...
16/09/2026

O QUE É A APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA?

A aposentadoria da pessoa com deficiência é o benefício devido ao trabalhador que exerceu atividades laborais na condição de pessoa com deficiência pelo período mínimo exigido em lei.

O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria às pessoas com deficiência. Por conseguinte, a Lei Complementar nº 142/2013, deu eficácia ao dispositivo constitucional, regulamentando a matéria e criando a aposentadoria da pessoa com deficiência.

Diante desta possibilidade de critérios diferenciados, o benefício de aposentadoria é devido aos trabalhadores com tempo reduzido, a depender do grau da deficiência, podendo ser exigido apenas 25 anos de contribuição.

QUEM TEM DIREITO À APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA?

O benefício é concedido àqueles que comprovem a deficiência (que pode ser leve, média ou grave) e o exercício de atividade laborativa na condição de pessoa com deficiência. Para melhor entendimento, é de ser esclarecido o que é considerado deficiência para fins do benefício.

DEFICIÊNCIA: constitui-se de um impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Isto é, a deficiência é uma condição limitante que impede que a pessoa consiga se relacionar, trabalhar ou agir em sociedade sem qualquer tipo de auxílio. Por exemplo: a pessoa que realizou a amputação de um membro; que possui retardo mental leve; que possui cegueira ou surdez. Estas que necessitam de alguma ajuda externa para desempenhar as atividades normais do dia-a-dia.

A deficiência, portanto, NÃO SE CONFUNDE com a incapacidade. Muitos já ouviram falar da aposentadoria por invalidez (hoje também conhecida como aposentadoria por incapacidade permanente). No entanto, os benefícios e definições não se confundem.

Na aposentadoria da pessoa com deficiência a pessoa consegue e pode laborar, porém necessita de uma adaptação do meio social para tanto. Já na incapacidade e no benefício por incapacidade permanente, a pessoa possui uma doença que lhe impede de forma permanente de trabalhar em qualquer atividade que lhe possa garantir a subsistência. Nesta hipótese, a pessoa não possui condições de retornar ao mercado de trabalho e o benefício visa substituir o salário que receberia.

Na aposentadoria por incapacidade permanente, portanto, não é permitido o recebimento do benefício e o desempenho da atividade laboral, o que não ocorre na aposentadoria da pessoa com deficiência, que poderá exercer atividades livremente.

REQUISITOS DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

A Lei Complementar nº 142/2013 estabelece a possibilidade de concessão tanto de aposentadoria por idade como aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.

Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Logo, para a aposentadoria por tempo de contribuição, deve-se verif**ar o grau da deficiência para então averiguar-se o tempo de contribuição necessário:

1- no caso de deficiência grave, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher;

2- no caso de deficiência moderada, 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher;

3- no caso de deficiência leve, 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher.

No caso da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, exige-se 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido 15 anos de tempo de contribuição pagos na condição de pessoa com deficiência. Isto é, deve ser reconhecida a deficiência neste período contributivo.

RECONHECIMENTO DA DEFICIÊNCIA E SEU GRAU

Para fins de definição do grau de deficiência a LC nº 142/2013 delegou ao Poder Executivo a respectiva regulamentação. Nesse sentido, foi emitida a Portaria INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 de 27.01.2014 que instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classif**ação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA).

Esta avaliação funcional indicada é feita com base no conceito de funcionalidade disposto na Classif**ação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, englobando avaliações com perícia médica e serviço social.

De acordo com a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014, o critério para a classif**ação da deficiência em grave, moderada e leve é:

(i) deficiência grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739;

(ii) deficiência moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354;

(iii) deficiência leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.

(iv) pontuação insuficiente para concessão do benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.

Esta pontuação é feita pelo perito médico e serviço social, podendo ser contestada pelo segurado e seu advogado. Importante destacar que no caso do segurado não ter reconhecido todo o tempo de contribuição de 25 anos como pessoa com deficiência grave, 29 anos de tempo de contribuição para deficiência moderada ou 33 anos de tempo de contribuição para deficiência leve, os períodos de contribuição sem deficiência e com deficiência leve, moderada e grave poderão ser convertidos considerando o grau de deficiência preponderante, e, após, somados para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

JUSTIÇA RECONHECE CÁLCULO MAIS VANTAJOSO PARA APOSENTADORIA PCD A controvérsia foi analisada pela Turma Regional de Unif...
15/09/2026

JUSTIÇA RECONHECE CÁLCULO MAIS VANTAJOSO PARA APOSENTADORIA PCD

A controvérsia foi analisada pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região no Pedido de Uniformização nº 5003576-83.2022.4.03.6317.

No Tema 81, a TRU3 entendeu que a aposentadoria da pessoa com deficiência deve continuar seguindo o cálculo previsto no art. 29 da Lei 8.213/1991, em conjunto com a Lei Complementar 142/2013.
Jurisprudência TRU

Na prática, a tese afasta a aplicação automática do art. 26 da Reforma da Previdência para esse benefício. O entendimento vale como referência nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, que abrange São Paulo e Mato Grosso do Sul, mas ainda não há uma definição nacional da TNU.

QUAL É A DIFERENÇA ENTRE OS DOIS CÁLCULOS

O ponto central está na forma de calcular o salário de benefício, que serve de base para definir a renda mensal inicial da aposentadoria.

Pela interpretação adotada pela TRU3, deve ser usada a regra anterior, que considera a média dos 80% maiores salários de contribuição. Assim, os 20% menores salários f**am fora do cálculo.

Já a regra geral da Reforma da Previdência considera a média de 100% das contribuições desde julho de 1994, ou desde o início das contribuições, se posterior. Quando salários menores entram nessa conta, a média pode cair e reduzir o valor inicial da aposentadoria.

A diferença pode ser resumida assim:

- Regra defendida para aposentadoria PcD: média dos 80% maiores salários de contribuição;
- Regra geral da Reforma: média de 100% dos salários de contribuição;
- Impacto possível: inclusão de salários baixos e aposentadoria com valor menor.

A Reforma permite excluir algumas contribuições que reduzam o benefício, mas essa possibilidade não equivale automaticamente à regra dos 80% maiores salários e tem condições próprias.

POR QUE A APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA TEM REGRA ESPECIAL?

A Emenda Constitucional 103/2019 preservou expressamente a aposentadoria da pessoa com deficiência na forma da Lei Complementar 142/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo.

O art. 8º da lei complementar determina que a renda mensal do benefício seja calculada com base no art. 29 da Lei 8.213/1991. Esse dispositivo prevê a média dos 80% maiores salários de contribuição.

Para a TRU3, a regra especial não foi revogada pela Reforma da Previdência. Por isso, a média de 100% prevista no art. 26 da EC 103 não deveria ser aplicada a essas aposentadorias.

TNU vai decidir se regra da Reforma vale para aposentadoria PcD
A TNU afetou o Tema 389 para responder se a regra geral de cálculo da Reforma revogou ou não o critério especial previsto para a aposentadoria da pessoa com deficiência.

A questão analisada é objetiva: a aposentadoria concedida com base na LC 142/2013 deve usar a média de 80% dos maiores salários ou a média de 100% das contribuições?

Até o momento, a TNU não julgou o mérito. Quando houver decisão, o entendimento deverá uniformizar a discussão nos Juizados Especiais Federais, trazendo mais segurança para segurados e advogados.

QUEM DEVE CONFERIR O CÁLCULO DE APOSENTADORIA?

A revisão pode interessar principalmente a quem recebeu aposentadoria da pessoa com deficiência após 13 de novembro de 2019, data de entrada em vigor da Reforma da Previdência.

Vale conferir:

- se o benefício foi concedido com base na LC 142/2013;
- a carta de concessão e a memória de cálculo disponíveis no Meu INSS;
- se foram considerados 100% dos salários de contribuição;
- se a média dos 80% maiores salários resultaria em valor mais alto.

Nem toda aposentadoria terá aumento. O impacto depende do histórico contributivo de cada segurado, especialmente da existência de salários mais baixos ao longo da vida laboral.

Também é importante lembrar que essa discussão não cria automaticamente um novo direito à aposentadoria. A pessoa precisa preencher os requisitos da LC 142/2013 e ter a deficiência reconhecida pelo INSS em avaliação médica e funcional.

PERGUNTAS FREQUENTES:

A TNU já decidiu sobre o cálculo da aposentadoria PcD?

Não. O Tema 389 está em julgamento e ainda não há uma tese nacional definitiva.

O INSS precisa revisar todas as aposentadorias da pessoa com deficiência?

Não automaticamente. A eventual revisão depende da análise individual do benefício e, no momento, da discussão administrativa ou judicial do caso.

A média dos 80% maiores salários sempre aumenta a aposentadoria?

Em geral, a exclusão dos menores salários tende a elevar a média. Mas é preciso recalcular o benefício para saber se haverá diferença e qual será o valor.

O que a decisão da TRU3 garante?

A tese regional reforça o uso da regra mais favorável nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. Porém, a definição nacional ainda depende do julgamento da TNU.

A discussão mostra como um detalhe técnico pode alterar o valor da aposentadoria. Enquanto a TNU não fixa uma posição nacional, segurados com aposentadoria PcD concedida após a Reforma devem verif**ar se o INSS aplicou o cálculo mais vantajoso.

Aposentadoria da Pessoa com Deficiência: Guia Completo
Saiba o que é aposentadoria da pessoa com deficiência, quem tem direito, quais são os requisitos para a a concessão e mais.

PROPOSTA PREVÊ 1,5 ANO DE CONTRIBUIÇÃO POR FILHO NA APOSENTADORIA DAS MÃESMães poderiam receber até sete anos e seis mes...
08/09/2026

PROPOSTA PREVÊ 1,5 ANO DE CONTRIBUIÇÃO POR FILHO NA APOSENTADORIA DAS MÃES

Mães poderiam receber até sete anos e seis meses extras no tempo de contribuição usado para a aposentadoria do INSS. A medida integra uma proposta técnica coordenada pelo economista Paulo Tafner, que prevê um crédito de 1,5 ano por filho nascido vivo ou adotado, limitado a cinco filhos.

Na prática, uma mulher com cinco filhos poderia ter até 7,5 anos acrescentados ao seu histórico contributivo. Mas atenção: essa regra não está em vigor, não pode ser pedida no Meu INSS e não altera as aposentadorias concedidas hoje.

A proposta prevê 1,5 ano de contribuição por filho para mães; O limite seria de cinco filhos, totalizando até 7,5 anos; O crédito valeria para filhos nascidos vivos ou adotados; Não seria dinheiro extra nem aumento automático do benefício; O bônus não reduziria a idade mínima de 67 anos prevista no estudo; A medida não está valendo e não há projeto em tramitação no Congresso; As regras atuais do INSS para aposentadoria das mulheres continuam as mesmas. Como funcionaria o bônus de 1,5 ano por filho? Pelo modelo sugerido, cada filho nascido vivo ou adotado daria à mãe um crédito equivalente a 1,5 ano de contribuição. O limite seria de cinco filhos. Número de filhos Crédito no tempo de contribuição 1 filho 1 ano e 6 meses 2 filhos 3 anos 3 filhos 4 anos e 6 meses 4 filhos 6 anos 5 filhos ou mais 7 anos e 6 meses Uma mulher com 30 anos de contribuição e dois filhos, por exemplo, passaria a ter 33 anos considerados para a aposentadoria no modelo proposto.

O bônus não signif**aria pagamento extra pelo INSS nem depósito de dinheiro na conta da segurada. Seria um crédito fictício de tempo de contribuição, a ser usado nas regras de aposentadoria caso a proposta fosse aprovada.

CRÉDITO POR FILHO NÃO REDUZIRIA A IDADE PARA SE APOSENTAR

Este é o ponto mais importante: o bônus não permitiria que mães se aposentassem antes por causa dos filhos.

A mesma proposta prevê elevar a idade mínima para 67 anos para homens e mulheres. Assim, mesmo uma mãe que recebesse o crédito máximo de 7,5 anos ainda precisaria atingir a idade mínima prevista no novo modelo.

O objetivo anunciado pelos autores é compensar parcialmente o impacto da equiparação da aposentadoria entre homens e mulheres. Hoje, pela regra geral, a mulher urbana pode se aposentar aos 62 anos, com ao menos 15 anos de contribuição. A proposta elevaria a exigência para 67 anos de idade e 20 anos de contribuição.

Segundo informações divulgadas sobre o estudo, o bônus seria somado ao tempo de contribuição, mas não eliminaria a nova idade mínima. Veja os detalhes da proposta.

COMO É A APOSENTADORIA DAS MÃES HOJE?

Atualmente, não existe no INSS uma regra geral que acrescente tempo de contribuição por filho para mães

Na aposentadoria urbana por idade, a mulher precisa ter:

- 62 anos de idade;
- 15 anos de contribuição, equivalentes a 180 recolhimentos mensais.

Para a trabalhadora rural, a idade mínima é de 55 anos, com comprovação de 180 meses de atividade no campo. Há ainda regras de transição e requisitos específicos para professoras, pessoas com deficiência e outras categorias.

PROPOSTA NÃO MUDOU AS REGRAS DO INSS

A divulgação do bônus por filho não signif**a que mães já tenham direito a adicionar anos ao CNIS ou antecipar a aposentadoria.

Para virar regra, a proposta precisaria ser formalmente apresentada, debatida e aprovada pelo Congresso Nacional. Como envolve mudanças na idade mínima e na estrutura da Previdência, parte das medidas dependeria de alteração na Constituição.

Até que isso aconteça, as mulheres que já cumprem os requisitos atuais podem pedir a aposentadoria normalmente. Quem está perto de completar as condições também deve considerar as regras em vigor, e não uma proposta ainda sem validade legal.

REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE DE VISÃO PODE GARANTIR BENEFÍCIO DO INSSUma redução considerada pequena na capacidade para ...
03/09/2026

REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE DE VISÃO PODE GARANTIR BENEFÍCIO DO INSS

Uma redução considerada pequena na capacidade para o trabalho pode ser suficiente para garantir o auxílio-acidente do INSS. O entendimento abre caminho para segurados que f**aram com sequelas permanentes após um acidente, mesmo quando continuam trabalhando normalmente.

Em discussão envolvendo visão monocular, foi reconhecida a possibilidade de concessão do benefício diante de uma redução de apenas 10% da capacidade laboral.

ponto central é que o auxílio-acidente não exige incapacidade total para o trabalho. Basta que a sequela consolidada provoque uma redução permanente da capacidade para exercer a atividade habitual, ainda que em grau mínimo.

Esse entendimento também está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No Tema 416, a Corte estabeleceu que o grau do dano ou do esforço adicional não determina o direito ao benefício: comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitual, a lesão pode ser mínima.

Auxílio-Acidente: Como solicitar em 2025 e quem tem direito
Saiba quem tem direito ao auxílio-acidente, quais são os requisitos, diferenças para o auxílio-doença, entre outras informações. Confira.

VISÃO MONOCULAR PODE DAR DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE

A visão monocular ocorre quando uma pessoa possui visão funcional em apenas um dos olhos. Dependendo da atividade profissional exercida, a condição pode interferir em fatores como percepção de profundidade, campo visual e execução de tarefas que dependem da visão binocular.

No caso analisado, a redução da capacidade foi estimada em apenas 10%. Ainda assim, esse percentual não afasta, por si só, o direito ao auxílio-acidente.

A questão é especialmente relevante porque os segurados podem ter pedidos negados quando uma perícia conclui que a sequela é pequena ou que a pessoa permanece capaz de trabalhar.

A jurisprudência, entretanto, diferencia incapacidade para trabalhar de redução da capacidade laboral. Para o auxílio-acidente, não é necessário demonstrar que o trabalhador ficou impossibilitado de exercer sua profissão.

Há decisões recentes seguindo essa lógica. O TRF3, por exemplo, reconheceu auxílio-acidente em caso de visão monocular ao considerar que a sequela definitiva exigia maior esforço para o desempenho da atividade habitual, mesmo sem incapacidade permanente para o trabalho.

SEGURADO PODE CONTINUAR TRABALHANDO E RECEBER O BENEFÍCIO

Essa é uma das principais diferenças entre o auxílio-acidente e benefícios concedidos em razão de incapacidade.

O auxílio-acidente possui natureza indenizatória. Dessa forma, seu objetivo é compensar financeiramente o segurado que sofreu um acidente e ficou com uma sequela definitiva que reduziu sua capacidade para exercer o trabalho habitual.

Por isso, é possível continuar trabalhando e receber o auxílio-acidente ao mesmo tempo.

De acordo com o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, o benefício é devido quando, depois da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitualmente exercido.

O STJ reforçou no Tema 416 que não existe um percentual mínimo de redução que, isoladamente, determine o direito. Assim, uma limitação de 10%, 5% ou outro percentual não deve ser descartada apenas por ser considerada pequena. O que precisa ser demonstrado é que existe efetiva redução da capacidade para aquela atividade profissional.

REDUÇÃO MÍNIMA NÃO SIGNIFICA BENEFÍCIO AUTOMÁTICO

Apesar do entendimento favorável, é importante destacar que qualquer sequela não gera automaticamente direito ao auxílio-acidente.

É necessário demonstrar, no caso concreto, que a lesão deixou uma sequela permanente e que ela efetivamente reduziu a capacidade para o trabalho que o segurado exercia habitualmente.

Essa diferença é importante. Em decisões nas quais a perícia constata que não existe nenhuma redução funcional permanente, o benefício pode ser negado. Ou seja, a jurisprudência admite uma redução mínima, mas ainda exige que alguma redução da capacidade laboral esteja comprovada.

ACIDENTE DE TRABALHO: COMO AGIR PARA NÃO PERDER BENEFÍCIOSO Brasil registrou mais de **806 mil acidentes de trabalho em ...
01/09/2026

ACIDENTE DE TRABALHO: COMO AGIR PARA NÃO PERDER BENEFÍCIOS

O Brasil registrou mais de **806 mil acidentes de trabalho em 2025**, um aumento de 8,6% em relação ao ano anterior. É por esse motivo que conhecer os direitos previdenciários e trabalhistas é fundamental para evitar prejuízos após um acidente.

Entre os principais fatores estão a pressão por metas e produtividade, que aumenta o cansaço e reduz a atenção dos trabalhadores e a terceirização intensa, que dificulta a educação, fiscalização e a padronização das normas de segurança.

Nesse sentido, as categorias mais atingidas pelos acidentes de trabalho são os profissionais da saúde, trabalhadores da construção civil e motoristas de caminhão, justamente profissões que sofrem intensamente com pressões e processos de terceirização de funcionários.

A especialista destaca que a fadiga é um dos principais elementos por trás dos acidentes, já que trabalhadores cansados tendem a cometer mais erros durante a jornada.

O QUE FAZER IMEDIATAMENTE APÓS UM ACIDENTE DE TRABALHO?

Os primeiros momentos após um acidente são decisivos para preservar direitos.

A orientação é:

* buscar atendimento médico imediatamente;
* solicitar que a empresa emita a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT);
* guardar todos os documentos médicos, como laudos, exames, prontuários e atestados.

Caso a empresa se recuse a emitir a CAT, isso não impede o trabalhador de registrar o acidente. O documento também pode ser emitido pelo sindicato, pelo médico responsável pelo atendimento, por autoridade pública ou pelo próprio trabalhador, quando necessário.

O QUE É A CAT E POR QUE ELA É TÃO IMPORTANTE?

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é o documento que formaliza a ocorrência do acidente perante a Previdência Social. Ela deve ser emitida pela empresa **até o primeiro dia útil seguinte ao acidente ou imediatamente em caso de morte.**

Segundo a advogada Isadora Albuquerque, a ausência da CAT pode gerar diversos problemas:

* o acidente pode ser tratado como doença comum;
* o trabalhador pode perder direitos específicos dos benefícios acidentários;
* a empresa pode sofrer multas administrativas e responder judicialmente.

Mesmo sem a emissão pela empresa, o trabalhador continua tendo direito aos benefícios, desde que consiga registrar a CAT ou comprovar o acidente de trabalho por outros meios previstos em lei.

QUANDO O TRABALHADOR PASSA A RECEBER BENEFÍCIO DO INSS?

Nos primeiros 15 dias de afastamento, quem paga o salário é a empresa. Se o afastamento ultrapassar esse período, a empresa deve encaminhar o trabalhador ao INSS para requerer o benefício previdenciário.

Isso vale tanto para acidentes de trabalho quanto para doenças de qualquer natureza que incapacitem o trabalhador.

QUAIS BENEFÍCIOS O INSS PODE CONCEDER APÓS UM ACIDENTE DE TRABALHO?

Dependendo da situação, o trabalhador pode ter direito a diferentes benefícios previdenciários.

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

Antigo [auxílio-doença](https://previdenciarista.com/blog/auxilio-doenca/ "https://previdenciarista.com/blog/auxilio-doenca/"). É concedido quando há uma impossibilidade total de realização das atividades de trabalho, mas há expectativa de recuperação.

APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE

Anteriormente chamada de [aposentadoria por invalidez](https://previdenciarista.com/blog/aposentadoria-por-invalidez/ "https://previdenciarista.com/blog/aposentadoria-por-invalidez/"). Destinada aos casos em que **não** há previsão de recuperação, sendo impossível o retorno ao trabalho e a reabilitação profissional.

UXÍLIO-ACIDENTE (https://previdenciarista.com/blog/auxilio-acidente/ "https://previdenciarista.com/blog/auxilio-acidente/")

É pago quando o trabalhador f**a com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laboral, mesmo podendo continuar trabalhando.

A advogada ressalta que não basta ter uma cicatriz ou ter passado por cirurgia. É necessário comprovar que a sequela efetivamente diminuiu a capacidade para exercer a profissão anteriormente desempenhada. Alguns exemplos dessa situação são a redução de movimentos, a perda de força e a impossibilidade de levantar peso ou f**ar longos períodos em pé ou sentado em razão do acidente ou doença.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: COMO FUNCIONA E DIREITOS

No artigo você conhece o que é aposentadoria por invalidez, quais são os requisitos, quem tem direito, entre outras informações. Confira.

QUEM TRABALHA EM HOME OFFICE TAMBÉM PODE SOFRER ACIDENTE DE TRABALHO?

A legislação não diferencia o trabalho presencial do remoto. Assim, é possível caracterizar um acidente de trabalho mesmo para quem trabalha nessa modalidade.

No home office, os problemas mais frequentes envolvem doenças relacionadas à ergonomia, como:

* tendinites;
* bursites;
* síndrome do túnel do carpo;
* hérnias de coluna;
* outras doenças osteomusculares.

Para que a doença seja reconhecida como ocupacional, é necessário demonstrar que existe relação direta entre a atividade exercida e o problema de saúde.

Fotos do ambiente de trabalho, descrição da rotina, registros médicos detalhados e emissão da CAT ajudam a comprovar esse vínculo.

QUAIS OS DIREITOS DOS SEGURADOS QUE SOFREM ACIDENTE DE TRABALHO?

Em caso de afastamento da atividade laborativa por mais de 15 dias, é direito do segurado o encaminhamento do INSS, para recebimento de benefício por incapacidade temporária na modalidade acidentária (B91).

Além disso, para os benefícios concedidos na modalidade acidentária, o trabalhador possui direito a:

* estabilidade de 12 meses no emprego após o retorno;
* depósito do FGTS durante todo o período de afastamento;
* possibilidade de receber auxílio-acidente, caso permaneçam sequelas que reduzam sua capacidade de trabalho.

Esses direitos podem ser perdidos se o benefício for concedido como doença comum em vez de acidente de trabalho.

# # **A ORIENTAÇÃO PARA QUEM SOFREU UM ACIDENTE DE TRABALHO**

Guardar exames, prontuários, fotos do acidente, relatórios médicos e todos os registros relacionados ao caso **facilita tanto a perícia quanto eventual ação judicial.**

Além disso, buscar orientação especializada antes de fazer o pedido ao INSS pode evitar erros que resultem em negativa do benefício ou na concessão de um benefício inferior ao que realmente é devido.

Endereço

36 Rua Dom Pedro II, 1° Andar
Sorocaba, SP
18010-130

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 08:00 - 17:00
Terça-feira 08:00 - 17:00
Quarta-feira 08:00 - 17:00
Quinta-feira 08:00 - 17:00
Sexta-feira 08:00 - 17:00

Telefone

+5515988293771

Notificações

Seja o primeiro a saber: enviaremos um e-mail para você quando Aidar - Advocacia publicar novidades e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado para nenhum outro fim, e você pode cancelar a inscrição a qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Aidar - Advocacia:

Atalhos

Compartilhar