19/10/2022
Nas cobranças dos tributos movidos pelos municípios, Estados-membro e União, muitos temas polêmicos são alvos de discussão, frequentemente causando a anulação de processos e irregularidades processuais, bem como prescrição e decadência de cobranças tributárias.
Não é raro vermos municípios e Estados executando dívidas de ISSQNs e ICMS não constituídas no prazo legal de 5 anos, ou uma vez constituído, não iniciada a cobrança nos 5 anos subsequentes ao Lançamento. Muitas vezes, a cobrança e inscrição na Dívida Ativa passa dos 5 anos do lançamento – que é a constituição formal da cobrança do crédito tributário.
Tornou-se frequente, ainda, com fundamento no Código Tributário Nacional, o redirecionamento da Execução Fiscal aos sócios, sem que estes tenham concorrido com qualquer tipo de violação à Lei ou ao Contrato Social.
No Superior Tribunal de Justiça, discutiu-se “a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária.”
Aliás, a Súmula 430 do STJ dispôs que o mero inadimplemento da obrigação tributária não autoriza a responsabilização do sócio-gerente.
De lado contrário, todavia, a Súmula 435 dispôs que o encerramento irregular da pessoa jurídica – aquele sem o pagamento regular dos tributos, distrato social e encerramento nos órgãos competentes, se presume como fraudatório à Lei e ao Contrato, de modo a acarretar a responsabilidade dos sócios. Todavia, o encerramento irregular deve ter se dado sem o pagamento de tributos e comunicação aos órgãos competentes, não se confundindo com o mero não pagamento de contratos empresariais.