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OAB Sorocaba de casa nova!
20/07/2021

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22/09/2020
Assim como o nome empresarial e as marcas, o TÍTULO DO ESTABELECIMENTO ou NOME FANTASIA integra o arcabouço de sinais di...
22/09/2020

Assim como o nome empresarial e as marcas, o TÍTULO DO ESTABELECIMENTO ou NOME FANTASIA integra o arcabouço de sinais distintivos da atividade empresarial, do qual pode se valer o empresário ou a sociedade empresária.

Nesse sentido, impera destacar a diferença básica entre o nome empresarial e o título do estabelecimento. Aquele se refere ao empresário ou sociedade empresária, prestando-se a distinguiu-los enquanto sujeitos exercentes da atividade empresarial. Este, por sua vez, serve para identificar o lugar onde a atividade é exercida, o local com o qual o público possui contato.

Em sintese, o título do estabelecimento ou nome fantasia, diferentemente do nome empresarial, não identifica a pessoa, mas tão somente o local onde se exerce a atividade.

De acordo com Marlon Tomazette, "o nome fantasia pode ser nominativo (expressões linguísticas), figurativo (representações gráficas - também chamado insígnia) e misto (expressões linguísticas grafadas de modo peculiar). É o que vem escrito na fachada, tem uma certa conotação de publicidade com o intuito de artair clientela. Ele também tem por objetivo distinguir o empresário de seus concorrentes" (2017, p. 148).

Tendo-se em vista sua capacidade de distinguir o estabelecimento e atrair clientela, inexigindo-se, todavia, o seu registro, o ordenamento jurídico brasileiro não estabelece uma forma direta de proteção ao nome fantasia, o que se dará por via indireta, através da repressão à concorrencia desleal, por meio do art 195, V, da Lei nº 9.279/96.

Como se sabe, a empresa, enquanto atividade, é exercida por um sujeito (o empresário) através de um conjunto de bens por...
22/09/2020

Como se sabe, a empresa, enquanto atividade, é exercida por um sujeito (o empresário) através de um conjunto de bens por ele organizados e afetados para exercício da mercancia. A este conjunto de bens, dá-se o nome de estabelecimento empresarial (art. 1.142, CC).

Todavia, tendo-se em vista o desenvolvimento tecnológico e as infinitas possibilidades apresentadas pelo uso da internet, muitos empresários optam por não mais manterem relações diretas, "face a face", com seus consumidores, optando pelo uso do ESTABELECIMENTO VIRTUAL ou DIGITAL, composto - eminentemente - por bens incorpóreos.

Para Marlon Tomazette, "há dois tipos de estabelecimento digital: um originário e um derivado. O estabelecimento originário pode ser definido como aquele cuja 'criação, desenvolvimento e implementação estão desvinculados de atividade comercial formal e organizada que o preceda'. Já o derivado decorre de uma atividade empresarial preexistente que passa a usar os meios eletrônicos para o exercício de seua atividade" (2017, p. 100).

Nessa toada, podemos elencar como elementos caracteristicos dos estabelecimentos virtuais:

a) a FORMA DE ACESSO, que ocorre por meio da transmissão de dados;

b) a INTERATIVIDADE, isto é, capacidade de resposta imediata aos atos de consulta, visita e compra;

c) a DINAMICIDADE, relacionada à agilidade e clareza com que as informações são prestadas;

d) a CUSTOMIZAÇÃO, ou seja, a capacidade de adequação rápida às demandas dos consumidores;

e) a NAVEGABILIDADE, que se refere à facilidade de acesso e informação aos produtos e serviços;

f) a ACESSIBILIDADE, permitindo que o consumidor seja remetido a outros estabelecimentos; e

g) a ESCALABILIDADE, referente a possibilidade de um número crescente de visitantes e usuários.

Endereço

Rua Ângelo Elias, 801/Santa Rosália
Sorocaba, SP
18090-100

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