22/09/2020
Como se sabe, a empresa, enquanto atividade, é exercida por um sujeito (o empresário) através de um conjunto de bens por ele organizados e afetados para exercício da mercancia. A este conjunto de bens, dá-se o nome de estabelecimento empresarial (art. 1.142, CC).
Todavia, tendo-se em vista o desenvolvimento tecnológico e as infinitas possibilidades apresentadas pelo uso da internet, muitos empresários optam por não mais manterem relações diretas, "face a face", com seus consumidores, optando pelo uso do ESTABELECIMENTO VIRTUAL ou DIGITAL, composto - eminentemente - por bens incorpóreos.
Para Marlon Tomazette, "há dois tipos de estabelecimento digital: um originário e um derivado. O estabelecimento originário pode ser definido como aquele cuja 'criação, desenvolvimento e implementação estão desvinculados de atividade comercial formal e organizada que o preceda'. Já o derivado decorre de uma atividade empresarial preexistente que passa a usar os meios eletrônicos para o exercício de seua atividade" (2017, p. 100).
Nessa toada, podemos elencar como elementos caracteristicos dos estabelecimentos virtuais:
a) a FORMA DE ACESSO, que ocorre por meio da transmissão de dados;
b) a INTERATIVIDADE, isto é, capacidade de resposta imediata aos atos de consulta, visita e compra;
c) a DINAMICIDADE, relacionada à agilidade e clareza com que as informações são prestadas;
d) a CUSTOMIZAÇÃO, ou seja, a capacidade de adequação rápida às demandas dos consumidores;
e) a NAVEGABILIDADE, que se refere à facilidade de acesso e informação aos produtos e serviços;
f) a ACESSIBILIDADE, permitindo que o consumidor seja remetido a outros estabelecimentos; e
g) a ESCALABILIDADE, referente a possibilidade de um número crescente de visitantes e usuários.