Módolo Vieira Advocacia

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Entendemos que cada caso é um caso e nos moldamos para melhor atender as necessidades de cada cliente.

Hoje, retornarmos às nossas atividades.Que 2022 seja um ano de prosperidade e realizações. 📲 (15) 9-9625-9937💻www.modolo...
10/01/2022

Hoje, retornarmos às nossas atividades.

Que 2022 seja um ano de prosperidade e realizações.

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A 4ª Câmara do TRT-15 condenou a Superintendência de Controle de Endemias (Sucen) a pagar R$ 100 mil de indenização por ...
20/07/2021

A 4ª Câmara do TRT-15 condenou a Superintendência de Controle de Endemias (Sucen) a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais, por envenenamento por produtos químicos, a um trabalhador de seu quadro que atuou por vários anos como desinsetizador. O colegiado também deferiu ao trabalhador a reposição salarial, no importe de R$ 300,00 mensais, em parcelas vencidas e vincendas, que ele deixou de receber como "gratificação por trabalho de campo".

De acordo com os autos, o trabalhador foi admitido em 18/3/1991 na função de desinsetizador, e a frequente exposição aos inseticidas acarretou um quadro agudo de "intoxicação exógena por organofosforado", conforme foi constatado nos exames sanguíneos.

O acórdão concluiu que “é inconteste que o trabalhador foi contaminado por produto químico existente em inseticidas utilizados no trabalho na ré”, e que “embora ausente incapacidade para o trabalho ou sequelas, a intoxicação – constatada em 2016 – acarretou prejuízos ao organismo do trabalhador, inclusive com o afastamento pelo INSS por cerca de 11 meses”, pelo que a reclamada “deve ser responsabilizada civilmente pelos prejuízos”, e portanto, “devida a indenização por danos morais”.

Considerando todos os fatores e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, foi fixada indenização por danos morais de R$ 100 mil, com incidência de juros e correção monetária, de acordo com a Súmula nº 439 do TST. A decisão também condenou a empresa a pagar ao trabalhador a "reposição da perda salarial decorrente do afastamento do trabalho de campo, desde o afastamento em julho de 2015 até o término do contrato, no valor de R$ 300,00 mensais", referentes às “respectivas diárias”.

Fonte: TRT15

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Desenvolvida na Suprema Corte dos Estados Unidos, é também conhecida como a Teoria da Cegueira Deliberada e tem uma maio...
15/07/2021

Desenvolvida na Suprema Corte dos Estados Unidos, é também conhecida como a Teoria da Cegueira Deliberada e tem uma maior aplicação no âmbito penal, equiparando-se ao dolo eventual, já que busca tratar de situações em que o agente simula não visualizar a ilicitude da procedência de bens, direitos e valores com o intuito de obter vantagem pessoal.

Trata-se, em verdade, de uma metafórica comparação ao comportamento do avestruz, que enterra sua cabeça no solo para não tomar conhecimento da natureza ou extensão do ilícito cometido.

Como exemplo prático podem ser citadas as pessoas que transportam mercadorias ilícitas (dr**as), fingindo desconhecer a ilicitude contida no pacote.

No direito do trabalho sua aplicação não é diferente, buscando sempre punir empregadores que de certa forma “fecham os olhos” para a precarização do trabalho evidenciada, bem como, para o descumprimento de preceitos básicos no âmbito do contrato, como forma de se locupletar as custas alheias.

Um “famoso” caso de aplicação da teoria do avestruz na justiça trabalhista, foi a condenação de uma loja de eletrodomésticos ao pagamento de uma indenização a uma ex-funcionária que, após denunciar seu chefe que estava sofrendo assédio moral para a direção da empresa, nada foi feito, obrigando-a a pedir demissão do emprego.

A condenação se deu pelo fato de que a companhia havia sido alertada do problema, mas não tomou as providências necessárias para a interrupção das investidas, se preocupando com a repercussão aos clientes, porém, deixando de cumprir uma tarefa que decorre do seu poder empregatício.

Vale dizer, a “cegueira” não pode ser alegada com objetivo de descumprir obrigações de cunho social, caracterizando conduta omissa empresarial, em nítida fraude aos direitos trabalhistas.

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A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Fernando França Viana, da 3ª ...
13/07/2021

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Fernando França Viana, da 3ª Vara Cível de Itu, que negou pedido de adolescente de 15 anos, representada por sua mãe, para se casar com o pai de seu filho.

De acordo com os autos, a adolescente se relaciona há cerca de um ano com o noivo e, após engravidar – pouco tempo depois de fazer 14 anos – pediu à Justiça autorização para o casamento, uma vez que o Código Civil não permite, em nenhuma hipótese, a união de pessoas menores de 16 anos.

Na ação, a autora alega que o noivo possui emprego fixo, com plenas condições de sustentar a família, e que o casamento privilegiaria o filho que irá nascer, pois seria criado no seio de um núcleo familiar.

Para o relator da apelação, desembargador Vito Guglielmi, apesar de a adolescente defender que a união atenderia ao melhor interesse da criança, “é certo que o melhor interesse da própria adolescente jamais recomendaria o casamento”. “A idade núbil no direito brasileiro é de 16 anos, consoante prescreve o artigo 1.517 do Código Civil. Não se olvida, é bem verdade, que a redação anterior do artigo 1.520 do Código Civil autorizava, em caráter excepcional, o casamento daqueles que não houvessem atingido a idade núbil. Sucede, contudo, que, após a Lei n. 13.811/19, houve alteração na redação do dispositivo, que passou a vedar o casamento em qualquer hipótese de quem não haja alcançado 16 anos.

De rigor, portanto, a manutenção da sentença guerreada, que não merece as críticas que lhe foram dirigidas”, escreveu o magistrado.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Paulo Alcides e Marcus Vinicius Rios Gonçalves. A votação foi unânime.

Fonte: TJSP

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Por maioria de votos, os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) reconhecera...
08/07/2021

Por maioria de votos, os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) reconheceram o vínculo de emprego entre um motorista e a empresa de aplicativos de transportes Uber.

O motorista relatou que prestou serviço para a Uber no período de dezembro de 2016 a setembro de 2017, e teria sido desligado da empresa após envolver-se em um acidente sem vítimas. Alegou que trabalhava das 8h às 23h, de segunda-feira a domingo, sem Carteira de Trabalho assinada. Ao ingressar com a ação trabalhista, ele pediu reconhecimento do vínculo de emprego e o consequente pagamento das verbas rescisórias.

A Uber, porém, alegou que não é uma empresa de transporte, e que o motorista não era seu empregado, mas trabalhava como autônomo. Seria apenas uma parceria comercial em que há uma plataforma digital, que coloca em contato os motoristas autônomos que desejam prestar serviço de transporte e os usuários que desejam contratar referido serviço. Disse também que o descredenciamento do motorista aconteceu por descumprimento de regras contratuais.

Para o relator do processo no TRT/CE, desembargador Francisco José Gomes da Silva, a plataforma digital é na realidade um modelo organizacional de uma empresa.

“O vínculo entre a reclamada e o autor é mantido por meio de um "contrato" virtual, onde a demandada dita todas as condições, cabendo ao motorista a aceitação, por adesão”, acrescenta.

O relator observou que estavam presentes os requisitos que caracterizam uma relação empregatícia, como subordinação, pessoalidade, não-eventualidade e onerosidade.

O acórdão da Segunda Turma do TRT/CE reafirma a sentença do magistrado da primeira instância da Justiça do Trabalho do Ceará, na qual reconheceu o vínculo empregatício, concluiu que o encerramento do contrato de trabalho foi sem justa causa e condenou a empresa a pagar aviso-prévio indenizado de 30 dias; férias proporcionais; 13º salário proporcional; FGTS de todo o período trabalhado, mais multa de 40%; além de outra multa prevista na CLT, pela falta de quitação das verbas rescisórias.

Íntegra: TRT7

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Audiência de instrução complexa hoje pela manhã. Que a justiça seja feita!📲 (15) 9-9625-9937💻www.modolovieiraadvocacia.c...
06/07/2021

Audiência de instrução complexa hoje pela manhã. Que a justiça seja feita!

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Para que uma relação de trabalho seja boa e produtiva, é preciso que o empregado e empregador estejam satisfeitos, uma v...
01/07/2021

Para que uma relação de trabalho seja boa e produtiva, é preciso que o empregado e empregador estejam satisfeitos, uma vez que a insatisfação por parte do empregado gera diminuição da produtividade e, pelo empregador, pode acarretar a perda da confiança.

Ocorre que, até 2017, acaso o empregado estivesse insatisfeito com os serviços/empresa, poderia extinguir seu contrato realizando o pedido de demissão, quando então, impossibilitaria o levantamento dos valores depositados em sua do FGTS e o recebimento do seguro desemprego.

Já o empregador, descontente com os serviços de seu funcionário, poderia extinguir o contrato através da dispensa sem justa causa, tendo que arcar com todas as verbas rescisórias (vencidas e proporcionais), juntamente com uma multa de 40% sobre todos os depósitos realizados na conta vinculada ao FGTS do trabalhador.

Essas duas formas de extinção ainda continuam vigentes na legislação, entretanto, com o advento da lei 13.467/2017, denominada de reforma trabalhista, autorizou-se que houvesse a extinção do contrato por acordo entre as partes (empregado e empregador).

Tal modalidade, acaba sendo uma alternativa para ambos, já que não muito onerosa para a empresa e nem tão prejudicial ao empregado.

Nos termos do artigo 484-A, CLT, o trabalhador receberá:

I - por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado; e

b) a indenização sobre o saldo do FGTS (20%);

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas (saldo de salário, férias e 13º salário);

Vale citar que, esse tipo de extinção do contrato permite o saque, pelo trabalhador, dos valores depositados em sua conta do FGTS (limitado a 80%), porém, não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

F**a a dica!

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Uma mulher que se encontrava gravemente enferma e sem condições financeiras conseguiu na Justiça cearense o direito de f...
29/06/2021

Uma mulher que se encontrava gravemente enferma e sem condições financeiras conseguiu na Justiça cearense o direito de fazer cirurgia paga pelo poder público. A decisão é da Vara Única da Comarca de Aurora (a 467 km de Fortaleza), que concedeu, por meio de liminar, o procedimento à paciente diagnosticada com dois aneurismas raros que colocavam sua vida em risco. No último dia 12 de junho, a mulher passou pela cirurgia de altíssima complexidade, tendo sua vida salva.

De acordo com a decisão do juiz João Pimentel Brito, titular da Vara, a paciente de 51 anos deveria ser assistida em todos os quesitos: internação, cirurgia e assistência médica. O pedido liminar foi ajuizado pelo advogado da parte, em dezembro do ano passado, solicitando que o Estado bancasse a cirurgia, avaliada em R$ 120.200,39, pois a mulher não tinha dinheiro para pagar.

A liminar foi imediatamente concedida pelo magistrado. No entanto, o ente público estatal não cumpriu a decisão. Após um mês, o juiz determinou novamente a intimação do Estado para cumpri-la, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 3 mil, bem como o bloqueio de verbas públicas. Mais uma vez, o ente público não cumpriu a medida e protelou por diversas vezes. Em 19 de maio deste ano, o juiz bloqueou as contas do Estado e, por meio de alvará judicial, foi transferido o valor da cirurgia para a conta da paciente. O procedimento cirúrgico foi feito em um hospital de Barbalha.

O CASO

No ano passado, a mulher procurou o Hospital Santo Antônio em Barbalha, no Cariri, onde foi constatado, após avaliação de uma equipe médica, a presença de dois aneurismas cerebrais grandes, raros, e que era necessário fazer cirurgia urgente. O procedimento, de alto risco, custava R$ 120 mil, valor que a paciente não tinha, motivo pelo qual ingressou na Justiça e saiu vitoriosa.

Íntegra: TJCE

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Esse ano (2021), completou 10 anos em que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu por unanimidade a união estável pa...
24/06/2021

Esse ano (2021), completou 10 anos em que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu por unanimidade a união estável para casais do mesmo s**o. Tratou-se dos julgamentos da ADI’n 4277 e a ADPF 132.

O relator do processo apresentou seu voto excluindo qualquer interpretação do artigo 1.723, do Código Civil (que trata da união estável), que viesse a impedir o reconhecimento da união de pessoas do mesmo s**o como entidade familiar.

Afirmou, também, que dispositivo do Código Civil, deveria ser interpretado conforme a CF, em que, no seu artigo 3º, IV, veda qualquer tipo de discriminação, dentre outras, em virtude do s**o.

Além do mais, afirmou que qualquer entendimento contrário, acabaria por violar as garantias e direitos fundamentais das pessoas, demonstrando, preconceitos ancestrais, como se a intenção de formar família entre pessoas de s**o igual não existisse ou fosse irrelevante.

O julgamento, de certa forma, veio para acabar com as dúvidas sobre sua possibilidade, uniformizando o entendimento, uma vez que desde 2007, alguns cartórios já vinham formalizando a união estável homoafetiva, em que pese de maneira tímida, pois haviam diversos juristas que entendiam não ser possível a lavratura de tal escritura.

Em razão da decisão do STF, também, surgiu um precedente normativo para que em 2013, o próprio Conselho Nacional de Justiça, normatizasse a possibilidade de casamento civil entre pessoas do mesmo s**o.

De lá para cá, nesses últimos 10 anos, foram registradas no brasil mais de 20 mil escrituras de uniões estáveis homoafetivas. Em comparação, no ano de 2010, um ano antes do reconhecimento pelo STF, foram 576 atos do tipo, demonstrando, sem sombras de dúvidas a importância da decisão, garantindo a efetividade da igualdade e da não discriminação.

E aí, gostou?

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Um subgerente das Lojas Insinuante de Salvador, injustamente acusado de auxiliar em furtos na empresa, preso por 35 dias...
22/06/2021

Um subgerente das Lojas Insinuante de Salvador, injustamente acusado de auxiliar em furtos na empresa, preso por 35 dias e depois despedido por justa causa, será indenizado em R$ 30 mil pela empregadora.

Segundo o empregado, o seu contrato foi rescindido em setembro de 2016, após a ocorrência de um furto nas dependências de uma das lojas próxima ao estabelecimento onde atuava. O responsável pela loja assaltada informou aos policiais que o assaltante morava perto da casa desse subgerente, fato confirmado pelo criminoso. O trabalhador foi então abordado por policiais e indiciado por crime de furto, permanecendo 35 dias preso até que a sua família conseguisse contratar um advogado para impetrar habeas corpus.

Segundo o trabalhador, a empresa, em vez de lhe dar apoio e suporte, iniciou uma “verdadeira perseguição”, sem qualquer indício da sua participação no delito. O empregado afirmou ainda que a Insinuante estampou o seu retrato em todas as lojas do grupo econômico. Com base nesses argumentos, pediu a nulidade da dispensa por justa causa e uma indenização por danos morais.

Ao examinar a questão trabalhista, a 21ª Vara do Trabalho de Salvador considerou que a Justiça Criminal avaliou os fatos e absolveu o subgerente no caso do furto. A decisão declarou que faltou a empresa comprovar o ato de improbidade do subgerente, “não dando margem a dúvidas, o que não se verificou”, e fixou uma indenização por danos morais em R$ 10 mil.

Ao analisar o recurso na Quarta Turma, a relatora, Ana Lúcia Bezerra, afirmou que é inquestionável o prejuízo no patrimônio imaterial do empregado, “uma vez que houve acusação de ato de improbidade sem a correspondente prova”. Para ela, o fato de o empregado ser dispensado por justa causa “demonstra claro abuso de direito do empregador ao aplicar a punição disciplinar máxima, baseada em conduta grave, sem a apuração e cautela necessárias”. A relatora entendeu também que o caso gerou danos à dignidade do reclamante, decidindo por majorar o valor da indenização para R$ 30 mil. Da decisão cabe recurso.

Íntegra: TRT5

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Você sabe a diferença entre o assédio moral e o assédio sexual? Apesar de terem os nomes, de certa forma, semelhantes, c...
17/06/2021

Você sabe a diferença entre o assédio moral e o assédio sexual? Apesar de terem os nomes, de certa forma, semelhantes, caracterizam-se de forma completamente diferentes.

O assédio sexual está previsto como crime no artigo 216-A, do Código Penal, e consiste no ato de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Portanto, possui nítido cunho sexual, podendo ocorrer por chantagem, quando a aceitação ou rejeição de uma investida sexual é determinante para que o assediador tome uma decisão favorável ou prejudicial ou, por intimidação, abrangendo condutas que resultem em um ambiente de trabalho hostil, humilhante, etc.

Para sua caracterização nas relações do trabalho, não se exige a hierarquia de função, ou seja, superior em face de um subordinado, admitindo o assédio de forma horizontal, qual seja, entre pessoas do mesmo nível hierárquico. Logo, basta apenas a violação da liberdade sexual da vítima.

Já o assédio moral, que não possui previsão legal no ordenamento jurídico, consiste na prática reiterada de ofensas psicológicas que procuram desestabilizar a vítima. É conhecido também como Psicoterrorismo.

Pode ocorrer por meio de ações diretas (acusações, insultos, gritos, humilhações públicas) ou indireta (propagação de boatos, isolamento, fofocas, etc).

O elemento diferenciador do assédio sexual, é que não há a exigência da troca de favores se***is, ocorrendo, por exemplo, quando se critica a vida particular da vítima; atribui apelidos pejorativos, dentre outros.

Por serem muito difíceis de se comprovar, a jurisprudência admite diversos tipos de provas, como por exemplo, e-mails encaminhados pelo assediador e escutas telefônicas, ditas como clandestinas.

E aí, gostou?

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Um casal de Porto Alegre obteve o reconhecimento judicial de dupla maternidade do filho, gerado por meio de inseminação ...
15/06/2021

Um casal de Porto Alegre obteve o reconhecimento judicial de dupla maternidade do filho, gerado por meio de inseminação artificial caseira.

A decisão do Juiz de Direito Mauro Freitas da Silva, da Vara de Família do Foro Regional do Partenon, permite constar no registro civil de nascimento do menino o nome de ambas as mães – com a inclusão da socioafetiva – e dos quatro avós maternos.

As autoras da ação, proposta em setembro passado, são casadas desde 2012, e optaram pela inseminação com doador anônimo. O filho fará sete anos no mês que vem.

Na sentença, o magistrado destaca a vontade delas em gerar uma criança, e que, “sendo duas mulheres, por óbvio é de se garantir ao nascituro, através do instrumento legal, não apenas a mãe biológica, mas sim, duas mães”.

Comenta que o reconhecimento do direito pleiteado tem respaldo na Constituição Federal, e cita o parecer favorável do Ministério Público quanto ao desfecho do caso. Também, laudo psicológico atestou a existência do vínculo socioafetivo entre o menino e a mãe socioafetiva (não biológica).

Para Freitas da Silva, diante de situações novas impostas pela realidade, “tal como a chamada inseminação caseira", cabe ao Judiciário enfrentá-las, “levando em consideração os direitos e garantias fundamentais, mais ainda, quando da demanda resta o interesse de um menor e seu direito de filiação que o acompanhará por toda vida”.

Trata-se de concretizar a justiça, explica o juiz, que em fevereiro decidiu da mesma forma em caso semelhante, mas daquela vez a criança estava ainda em gestação. “As relações humanas e suas modificações desafiam o judiciário criando a necessidade um novo pensar que se torne adequado à realidade interpretando a norma e os princípios de maneira extensiva”, finalizou.

Fonte: TJRS

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