31/08/2023
Confira a parte 2 da publicação anterior se você tem dúvidas sobre como funciona a tributação no procedimento de inventário.
A parte 1 dividiu o tema em dois momentos.
E o que podemos concluir brevemente?
Bom, a conclusão do post anterior elucida que o procedimento do inventário não serve somente para partilhar os bens, mas também para apurarmos as relações jurídicas passadas do "de cujus" (isso mesmo, esse é o termo juridiquês para identificar o falecido, também chamado de autor da herança).
O núcleo da questão é verificar as relação jurídica, certo.
Porém, certamente, iremos nos confrontar com o seguinte questionamento:
"E como ficariam as dívidas?!" ou "vale a pena requerer abertura de inventário mesmo encontrando dívidas?"
Essas, entre outras, são as principais perguntas a serem feitas quando estamos tratando sobre o tema, pois, afinal, jamais podemos gerar expectativa de ganhar determinado montante onde sequer resolvemos as relações anteriores.
Passado esse primeiro cenário, nosso raciocínio se volta ao aspecto jurídico.
Aqui, prezados seguidores, surge a famosa pergunta: "ok, vamos verificar essas dívidas, porque sou herdeiro, mas quanto vou pagar de imposto?"
O inventário é obrigatório, todavia, sabemos que a condição econômica nem sempre ajuda-nos a promover o que, efetivamente, deve ser feito. Todas as famílias possuem suas prioridades, isso é inquestionável e sempre deve ser respeitado.
É dentro cenário, portanto, que tentamos apresentamos a parte 2 aos nossos seguidores os aspectos essenciais envolvendo a "pergunta de ouro".