Laise Favero Advogada

Laise Favero Advogada Advogada. Pós-graduada em Direito Previdenciário.

02/08/2022

Dica

Pós-graduada em Direito Previdenciário! 💛
29/07/2022

Pós-graduada em Direito Previdenciário! 💛

O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente ...
08/12/2020

O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente de qualquer natureza, apresentar sequela permanente que REDUZA sua capacidade para o trabalho.

Essa situação é avaliada pela perícia médica do INSS.

Diferente do que muitos pensam, a sequela pode ser resultado tanto do acidente dentro do ambiente de trabalho, quanto do acidente que se dá fora do ambiente profissional.

É muito comum, o segurado receber, num primeiro momento, o auxílio-doença enquanto estiver incapacitado para o trabalho, e após sua cessação, ter direito à conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, desde que apresente sequelas que causem redução da capacidade para o trabalho.

Como trata-se de uma indenização, não impede o cidadão de continuar trabalhando.

Sonhe,Acredite,Dedique-se,Realize!
12/11/2020

Sonhe,
Acredite,
Dedique-se,
Realize!

🔘A Constituição Federal prevê como princípio fundamental a igualdade, por isso é compreensível que os homens tenham os m...
09/11/2020

🔘A Constituição Federal prevê como princípio fundamental a igualdade, por isso é compreensível que os homens tenham os mesmos direitos previdenciários que as mulheres.

Conforme previsto no artigo 71 da Lei 8.213/ 1991:
Art. 71. “O salário-maternidade é devido à SEGURADA da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.

Apesar de o artigo 71 mencionar apenas “segurada”, esse entendimento estende-se também a pessoas do s**o masculino.

Signif**a dizer que este benefício pode ser concedido à segurada ou ao segurado da Previdência Social que tem um filho ou adota uma criança.

Nos artigos seguintes (art. 71-A e 71-B da Lei 8.213/91), f**a claro esse entendimento. Apresentado o termo SEGURADO no próprio artigo:

Art. 71-A. “Ao SEGURADO ou SEGURADA da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias”.

Art. 71-B. “No caso de falecimento da SEGURADA ou SEGURADO que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade”.

Os requisitos para concessão do salário-maternidade ao homem, são os mesmos exigidos às mulheres, conforme post anterior.

🔸Observação: É importante ressaltar que o salário-maternidade não se confunde com a licença-paternidade de cinco dias. Este é um direito trabalhista, enquanto aquele é um benefício previdenciário.

🔸Outra observação importante, é que ambos os cônjuges NÃO PODEM receber o salário-maternidade ao mesmo tempo. Signif**a dizer que os homens receberão este benefício apenas em condições especiais (exemplo: falecimento da mãe, adoção, etc).

O salário-maternidade é um benefício previdenciário pago à pessoa que f**a afastada do trabalho por motivo de:☑️ Nascime...
19/10/2020

O salário-maternidade é um benefício previdenciário pago à pessoa que f**a afastada do trabalho por motivo de:

☑️ Nascimento do filho;
☑️ Adoção de menor de idade ou guarda judicial em caso de adoção;
☑️ Em caso de natimorto (morte do feto dentro do útero ou no parto);
☑️ Ab**to espontâneo ou previsto em lei (estupro ou risco de vida para a mãe).

Quem pode receber o salário-maternidade?
🔸 Trabalhadoras com carteira assinada;
🔸 Contribuintes individuais, facultativas ou MEIs;
🔸 Desempregadas;
🔸 Empregadas domésticas;
🔸 Trabalhadoras rurais (seguradas especiais);
🔸 Cônjuge ou companheiro, em determinados casos.

É preciso cumprir alguma exigência para ter direito?
• Para as trabalhadoras com carteira assinada, avulsas e empregadas domésticas, não há exigências.
• Para contribuintes individuais, facultativas, MEIs e desempregadas, é preciso ter ao menos dez meses de contribuições ao INSS antes de pedir o benefício.
• Para trabalhadora especial, é preciso ter exercido atividade rural nos últimos dez meses antes do parto.

⭕️As desempregadas podem receber, desde que tenham, ao menos 10 meses de contribuições ao INSS e a qualidade de segurada. Ou seja, ela deve estar contribuindo com a Previdência ou estar dentro de um prazo que, mesmo sem contribuir, garante os direitos previdenciários (período de graça), que pode estender-se em até trinta e seis meses, em alguns casos.
Para as facultativas, o período de graça é de seis meses. Ou seja, se parar de contribuir, o prazo máximo que ela poderia pedir o benefício seria até seis meses da última contribuição.

🔴Quem perder a qualidade de segurado precisará contribuir por ao menos cinco meses antes do parto para ter direito ao salário-maternidade‼️

📌Como pedir o salário-maternidade?
As empregadas com carteira assinada podem pedir a partir de 28 dias antes do parto diretamente na empresa, mediante atestado médico ou, após o parto, apresentando a certidão de nascimento ou de natimorto.
Nos demais casos, devem ser pedidos diretamente ao INSS, através do site💻, aplicativo Meu INSS📱ou pelo 135📞.

🔴Você sabia que a pessoa com deficiência pode se aposentar com prazos diferenciados? A aposentadoria da pessoa com defic...
21/09/2020

🔴Você sabia que a pessoa com deficiência pode se aposentar com prazos diferenciados?

A aposentadoria da pessoa com deficiência é o benefício devido ao trabalhador que exerceu atividades laborais na condição de pessoa com deficiência, conforme Lei Complementar nº 142/2013.

Na espécie de Aposentadoria por “Tempo de Contribuição”, deve-se verif**ar o grau da deficiência para então averiguar-se o tempo de contribuição necessário. No caso de:

☑️ Deficiência Grave: 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher;
☑️ Deficiência Moderada: 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher;
☑️ Deficiência Leve: 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher.

A outra modalidade de Aposentadoria é a por Idade, que estabelece:

☑️ 60 anos de idade, se homem;
☑️ 55 anos de idade, se mulher.

Desde que, cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Nesta modalidade, o grau de deficiência é irrelevante.

A Reforma da Previdência (PEC 103/2019) não alterou esses requisitos.

Destaca-se ainda, que a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência não impede que o segurado continue trabalhando na atividade que vinha exercendo antes de se aposentar.

O Benefício de Prestação Continuada (BPC), da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), é a garantia de um salário míni...
16/09/2020

O Benefício de Prestação Continuada (BPC), da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), é a garantia de um salário mínimo mensal:

☑️ Ao idoso com mais de 65 anos ou; 👵🏾👴🏻
☑️ À pessoa com deficiência. ♿️

Nos dois casos, deve ser comprovado que o beneficiário não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. 👨‍👩‍👧‍👦👩‍👩‍👧‍👦👨‍👧‍👦

Para ter direito a este benefício, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo vigente (é possível discutir esse requisito).

Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído para o INSS para ter direito a ele. No entanto, este benefício não paga 13º salário e não deixa pensão por morte.

⚠️ Além de cumprido os requisitos acima citados, o solicitante deve estar inscrito no CadÚnico (Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal), que é realizado no CRAS do seu Município. Caso já tenha o cadastro, deve estar atualizado.

❌ O BPC não pode ser acumulado com outro benefício no âmbito da Seguridade Social (como aposentadorias e pensão) ou de outro regime, inclusive seguro desemprego, exceto com benefícios da assistência médica, pensões especiais de natureza indenizatória e remuneração advinda de contrato de aprendizagem.

O auxílio-doença, atualmente denominado como Auxílio de Incapacidade Temporária, encontra-se previsto no artigo 59 da Le...
07/09/2020

O auxílio-doença, atualmente denominado como Auxílio de Incapacidade Temporária, encontra-se previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91, no qual dispõe que: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, f**ar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”😷🤒🤕

Nos casos de incapacidade temporária, o segurado precisa passar pela perícia médica do INSS, onde será avaliado se preenche os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.👨🏽‍⚕️👩🏽‍⚕️

É muito comum o benefício vir negado, com o seguinte justif**ativa: “NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA”.
Isso signif**a que o perito do INSS entendeu que o segurado tem capacidade física/mental para retornar ao mercado de trabalho.

Diante dessa situação, o segurado tem três possibilidades:
☑️ Aceitar a decisão;
☑️ Entrar com recurso administrativo;
☑️ Ingressar com ação judicial.

Vamos tratar aqui da Ação judicial:

Quando o segurado opta por ingressar com uma ação judicial, é realizada uma nova perícia médica, agora, com um médico especialista na área, ou seja, conhece a patologia e suas consequências para as atividades laborais. Motivo pelo qual, em muitos casos, é possível reverter a decisão do INSS.

Outra vantagem é a possibilidade de receber todo o valor retroativo. O que signif**a que pode receber todo o dinheiro que deveria ter recebido desde a data do pedido do benefício ao INSS.

Nesse sentido, caso você tenha benefício de Auxílio-doença negado pelo INSS, a busca pelo judiciário poderia ser uma solução para o seu problema.

Conforme estabelece o artigo 45 da Lei 8.213/91, os aposentados que necessitam da assistência permanente de outra pessoa...
31/08/2020

Conforme estabelece o artigo 45 da Lei 8.213/91, os aposentados que necessitam da assistência permanente de outra pessoa têm direito ao acréscimo de 25% no valor da aposentadoria.

Esse acréscimo é válido apenas para os aposentados por invalidez que se encontrem dependentes de terceiros para realizarem as atividades da vida diária.

O valor ainda será devido nos casos em que a aposentadoria atinja o limite máximo legal, que atualmente é de R$6.101,06. Além disso, será recalculado quando o benefício sofrer reajuste anual.

Esse benefício cessa com a morte do aposentado e não é incorporável ao valor da pensão por morte dos dependentes.

Algumas situações em que o aposentado poderá solicitar o acréscimo de 25%:
• Incapacidade permanente para as atividades da vida diária;
• Cegueira total;
• Doença que exija permanência contínua no leito;
• Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
• Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
• Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
• Entre outras situações.

Destaca-se que está em discussão a possibilidade do acréscimo de 25% para todas as espécies de aposentadoria.

A pensão por morte é paga aos dependentes do segurado que falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte declar...
25/08/2020

A pensão por morte é paga aos dependentes do segurado que falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte declarada judicialmente.

Esse benefício é destinado aos dependentes, são eles (art. 16 da Lei 8.213/91):

- Cônjuge, companheiro;
- Filhos e enteados menores de 21 anos ou inválidos ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que não tenham se emancipado;
- Pais;
- Irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Os dependentes devem comprovar que o falecido possuía qualidade de segurado do INSS na data do óbito e também terão que comprovar:

– Para cônjuge ou companheiro: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado faleceu;
– Para filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
– Para os pais: comprovar dependência econômica;
– Para os irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, a não ser que seja inválido ou com deficiência.

Endereço

Sombrio, SC

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