24/03/2025
DECISÃO FAVORÁVEL
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs), analisou uma ação que determinou que, ao conceder o Benefício Assistencial de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC-LOAS), o montante recebido por qualquer membro da família através de programas sociais de transferência de renda não deve ser incluído na conta da renda mensal per capita familiar.
Veja a tese estabelecida pela TRU:
“Os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal, bem como o caput e o §1º do art. 1º da Lei 10.835/2004, como é o caso do Auxílio Brasil, não se incluem no cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada que é objeto da Lei 8.742/93”.