13/04/2020
MEDIDA PROVISÓRIA 936 CRIA MEDIDAS EMERGÊNCIAIS PARA MANUTENÇÃO DO EMPREGO E RENDA [ ] 💵Benefício será pago pela União nos casos que houver: 📌 redução proporcional de jornada de trabalho e salário pelo prazo maximo de 90 dias, podendo reduzir em 25, 50 ou 70% do salário, podendo receber 25, 50 ou 70% do Seguro Desemprego pela União. 📌suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias
A União pagará 100% do seguro desemprego. 🔎Empresa com receita bruta acima de 4.8milhões, será obrigatório a manutenção dos benefícios ao empregado com uma ajuda mensal de 30% do salárioe a União pagara 70% do seguro desemprego. [ ] 👎Empregados que não terão direito ao benefício:
📌 ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão ou mandato eletivo
📌 recebem benefício prestação continuada 📌 estão recebendo seguro desemprego 📌 bolsa de qualificação profissional [ ] 📝EMPREGADOS COM CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE FORMALIZADO ATÉ A DATA DESTA MEDIDA, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses. [ ] EMPREGADORES 🏭
📌Empregador terá que informar o acordo realizado com empregado ao ministério da economia no prazo⏳ 10 dias após celebração do acordo, caso não cumpra prazo o empregador ficará responsável pelo pagamento. 📌O acordo deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência de 2 dias
📌 o acordo poderá ser encaminhado através de meios eletrônicos 📌 se houver dispensa sem justa causa, o empregador estará sujeito ao pagamento das parcelas rescisórias + indenização de 50,70 ou 100% sobre o valor que empregado teria direito no período da garantia. 📌 podera ser feito acordo individual para empregados com salário até 3.135,00 ou acima de 12.102,00 (esse último se empregado tiver nível superior)
📌podera ser feito acordo coletivo obrigatoriamente para quem recebe entre 3.135,00 e 12.102,00.
📌Garantia provisória no emprego durante período dos acordos e pelo mesmo período após o restabelecimento das condições normais.
📌Empregador pode pagar ajuda compensatória nos 2 casos sem incidência de INSS, FGTS e demais tributos sobre a folha.
Caroline Balderi Martins