02/08/2021
Recentemente a 6° Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que para adentrar em domicílio alheio para se verificar a existência da prática de algum crime, deve demonstrar que nessa hipótese ocorreu o consentimento do morador.
Para se demonstrar o consentimento do morador, uma das hipóteses é a de realizar uma gravação de vídeo e áudio do momento exato para se adentrar na residência, além de ser registrado por escrito pelos policiais tal fato.
Caso não ocorra a demonstração pela polícia militar e acusação, tal fato irá incidir em prova ilegal, bem como todas que decorrerem dessa ocorrência por parte da autoridade que realizou a prisão.
Ainda, no entendimento ficou estabelecido algumas diligências que devem ser realizadas para demonstrar a legalidade do fato, quais sejam:
1) Existência de fundadas razões, que foram constatadas de forma objetiva e justificada, que demonstrassem que dentro da residência estava ocorrendo a prática de crime.
2) Consentimento do morador, que deverá ser demonstrado através de gravação de vídeo e áudio, devendo ser voluntário e livre de qualquer forma de coação.
3) A prova de se demonstrar a voluntariedade e o consentimento ficará sob o dever do Estado, devendo ser realizada através de declaração assinada pelo flagranteado, bem como, indicar testemunhas que presenciaram o ato.
4) A violação de qualquer dessas hipóteses e que resultem no ingresso da autoridade policial em domicílio alheio resulta em ilicitude das provas (prova ilegal) obtidas.
Diante disso para que seja possível elucidar melhor sobre esse entendimento, é necessário analisar as seguintes decisões: HC 598.051 que proferiu o primeiro entendimento sobre tal assunto e HC 616.584 que proferiu decisão favorável para a defesa com base nesse julgado.
Espero que tenham gostado!