14/10/2025
O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida na ADI 5322, declarou:
“10. Inconstitucionalidade na exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional, quando está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como “tempo de espera”. Impossibilidade de decote da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista reconhecida”.
Assim, temos que após a data de 12/07/2023 o tempo de espera deve ser contabilizado na jornada normal de trabalho e também no cálculo das horas extras do motorista carreteiro.
Fique atento MOTORISTA, todo o período que estiver em ‘espera’ no seu controle de jornada conta!
O STF já reconheceu todo o seu período de trabalho como jornada, fique atento aos seus direitos. Esteja em direção ou não, você tem direito de receber pelo trabalho realizado!
Conte conosco da MAA!