07/06/2024
“Em regra, nos contratos de financiamento imobiliário, a garantia exigida pela instituição financeira é a alienação fiduciária.
Nesse tipo de garantia, a propriedade resolúvel do imóvel é transferida para o banco e só retornará ao património do comprador após a quitação de todas as parcelas do financiamento contratado. Diz-se resolúvel porque a propriedade vai se resolver, em favor do comprador, com o final dos pagamentos do contrato.
Caso o comprador deixe de pagar as parcelas, a propriedade vai se tornar definitiva em favor do banco. A partir daí, o banco deve alienar o imóvel, ou seja, o imóvel vai para leilão.
Antes de enviar o imóvel para leilão, o banco deve notificar o devedor de que está inadimplente. Essa notificação é condição essencial para a etapa do leilão.
A notificação é enviada ao endereço que as partes indicaram no contrato e, por isso mesmo, qualquer alteração no endereço deve ser imediatamente comunicada ao banco.
O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.951.662/RS, datado de 09/08/2023, entendeu que “para comprovação da mora (atraso) nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Imagine que você comprou um imóvel financiado e, por alguma razão, ficou inadimplente com as parcelas do seu financiamento. Caso o banco venha a te notificar no endereço do contrato e você já não resida mais lá, sem ter avisado o banco da mudança, a notificação será considerada válida e você não terá condições de purgar a mora e tentar reaver o financiamento.
Viu a importância de se atentar para a obrigação de atualização do endereço?
Forte abraço!