Jullyan Fernandes Advocacia

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28/05/2018

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AUXILIO RECLUSÃO – ENTENDA MAIS SOBRE ESTE BENEFÍCIOO auxílio-reclusão é  um benefício previdenciário devido aos depende...
05/10/2017

AUXILIO RECLUSÃO – ENTENDA MAIS SOBRE ESTE BENEFÍCIO

O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado de baixa renda, nos termos do art. 201, IV da Constituição Federal.

Atualmente, está disciplinado pela Lei 8.213/91, nos arts. 80 a 86; pelo Decreto 3.048/99, nos arts. 116 a a 119; e pela IN 77/2015, nos arts. 381 a 395. O auxílio-reclusão segue as mesmas regras da pensão por morte e tem também alguns requisitos específicos.

1) Benefício para bandido?

Primeiramente, é bom esclarecer que este é um benefício que existe há mais de meio século (criado pela Lei n. 3.807/56 – LOPS). Ademais, esclareço que o benefício não é pago ao preso, e sim aos seus dependentes (cônjuge, filhos menores, etc.). O apenado não está recebendo para ficar preso, certo!?

O benefício serve para não deixar os dependentes desamparados repentinamente, assim como acontece na pensão por morte.

Além disso, não são todos os presos que têm direito ao auxílio-reclusão, ap***s aqueles que contribuem com o INSS (ou seja, que trabalham formalmente ou contribuem facultativamente). Ou seja, o preso precisa ser segurado da Previdência. Estima-se que somente 7,1% das famílias dos presos no Brasil recebam auxílio-reclusão.

Vale lembrar que a pena não pode passar da pessoa do condenado e, negar um benefício previdenciário ao dependente devido ao crime do seu provedor iria ferir este princípio tão importante no direito penal (princípio da responsabilidade pessoal).

2) Auxílio-reclusão – quem tem direito?

O auxílio reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda que esteja recolhido à prisão. A exigência da baixa renda é inovação da Emenda Constitucional nº 20/98.

3) O que são Dependentes na Previdência Social?

Dependentes no direito previdenciário são aquelas pessoas que fazem jus a algum benefício previdenciário deixado por um segurado, por serem considerados dependentes economicamente.
Os dependentes estão enumerados nos incisos. I a III do art. 16 da lei 8.213/91. Cada inciso
corresponde a uma classe de dependentes.
• Dependentes de classe 1 – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
• Dependentes de classe 2 – os pais;
• Dependentes de classe 3 – o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento.
A dependência econômica dos dependentes de classe 1 é presumida e a das demais deve ser comprovada (art. 16, § 4º da Lei 8.213/91).
Este rol é considerado taxativo pela jurisprudência (REsp 1369832/SP, DJe 07/08/2013).


4) Requisitos do auxílio-reclusão

O auxílio-reclusão segue as mesmas regras da pensão por morte, com a diferença que, no caso do auxílio-reclusão, o segurado precisa ter baixa renda, além, é claro, de estar recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto.

[Obs.: Leia meu artigo sobre pensão por morte para conhecer as regras gerais]

Ou seja, os requisitos do auxílio reclusão são:
• requisitos gerais = pensão por morte
• requisitos específicos
• Segurado de baixa renda
• Segurado recolhido à prisão


5) Recolhimento à prisão

A prova de que o segurado está recluso é feita mediante certidão de efetivo recolhimento à prisão, expedido pela autoridade competente. Para manutenção do benefício, é preciso apresentar atestado de prisão a cada três meses.

Para que os dependentes possam receber o auxílio-reclusão, o segurado preso não pode estar recebendo remuneração da empresa, nem estar em gozo de auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

5.1) Pena privativa de liberdade

Ap***s tem direito ao auxílio-reclusão os dependentes do segurado que estejam cumprindo pena privativa de liberdade, ou seja:

• regime fechado
• regime semi-aberto

Não cabe auxílio-reclusão caso o segurado esteja em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto (art. 382 da IN 77/2015).

6) Qual o valor limite para ser considerado “baixa renda”?

Em 2017, este valor é de R$ 1.292,43 (um mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), nos termos da Portaria MF Nº 8/2017.
Lembrando que é o segurado quem deve ser baixa renda, e não os seus dependentes (art. 201, IV, CF).

7) Fuga do preso

Em caso de fuga do preso, o auxílio-reclusão é suspenso. Se ele for recapturado o pagamento será restabelecido a contar da data da nova prisão, se ainda mantiver a qualidade de segurado.

8) Auxílio-reclusão rural

Aplicam-se aos segurados rurais as mesmas regras do auxílio-reclusão dos segurados urbanos.
A única diferença é que, para os segurados especiais, o valor da RMI será sempre um salário mínimo (art. 39, I da Lei 8.213/91)

1) O que é usucapião extrajudicial? O Artigo 1.071 do Novo Código de Processo Civil adicionou à Lei de Registros Público...
03/10/2017

1) O que é usucapião extrajudicial?

O Artigo 1.071 do Novo Código de Processo Civil adicionou à Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) o artigo 216-A.

Esta norma criou a possibilidade do reconhecimento extrajudicial da usucapião, ou seja, sem precisar de um processo judicial. Este é um procedimento opcional e, se a parte quiser, pode optar pela via judicial.

O procedimento será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado.

Importante destacar que a presença do advogado é obrigatória neste procedimento.

2) Documentos necessários

Os documentos necessários para que seja processado um pedido de usucapião extrajudicial são:

1. ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 do Código de Processo Civil
2. planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;
3. certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
4. justo título* ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

*Sobre o justo título, leia o item “3) Quando é possível optar pela via extrajudicial?”

3) Quando é possível optar pela via extrajudicial?

É possível optar pela via extrajudicial da usucapião quando o requerente reúne todos os documentos elencados no tópico acima, com exceção do ponto 4., que trata do justo título.

De acordo com o § 15 do art. 216-A da Lei de Registros Públicos, caso não exista justo título, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados por meio de um procedimento de Justificação Administrativa perante o próprio Cartório.


4) Vantagens de optar pela via extrajudicial

Existem diversas vantagens em se optar pela via extrajudicial no procedimento de usucapião, quando possível, mas vou resumir em dois itens que, para mim, são os mais importantes:

1) Procedimento mais célere que na via judicial

A Usucapião Extrajudicial tem previsão de ser concluída no Registro de Imóveis num prazo de pode variar de 90 a 120 dias em média, no caso de um processo bem feito e corretamente pré-examinado.

2) Honorários

A tabela de honorários da OAB/PE estabelece que o piso dos honorários contratuais, em usucapião, deverão ser 20% do valor do bem e, no mínimo, R$ 3.500,00 (valores para 2017).

Tenha em mente que o valor de um imóvel, após sua regularização, pode aumentar de 30% a 50% em comparação com este imóvel em situação de posse.

Junte este item com o anterior e poderemos contornar o problema do retorno financeiro demorado enfrentado por muitos escritórios de advocacia.

Se deseja legalizar sua propriedade, entre em contato conosco, será um prazer lhe ajudar.

SAIBA COMO SOLICITAR O APOSENTADORIA LOAS – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADAO Benefício de prestação Continuada, conhec...
26/09/2017

SAIBA COMO SOLICITAR O APOSENTADORIA LOAS – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

O Benefício de prestação Continuada, conhecido também como LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) concede um salário mínimo por mês ao cidadão idoso que possua 65 anos ou mais e também destinado à pessoas com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo que tenham renda familiar inferior a 1/4 do salário mínimo por pessoa.
Para ter acesso ao benefício de aposentadoria LOAS, não é necessário que o cidadão tenha contribuído para a Previdência Social.

DIFERENÇA ENTRE O BENEFÍCIO LOAS PARA A APOSENTADORIA POR IDADE

A aposentadoria por idade é um direito concedido pela Previdência Social para mulheres com idade mínima de 60 anos e para homens com 65 anos de idade mínima. Para tanto o cidadão deve ter contribuído por pelo menos 180 parcelas para Previdência.

Já o benefício assistencial (aposentadoria LOAS), não é obrigatório as contriuições para a Previdência Social. Este benefício foi criado justamente para a sobrevivência do cidadão que não possui condições financeiras.
Para a requisição do auxílio doença Aposentadoria LOAS, o cidadão deve atender aos seguintes critérios:
• Idade superior a 65 anos, para homem ou mulher;
• É necessário possuir renda familiar de até 1/4 do salário mínimo em vigor, por pessoa do grupo familiar (incluindo o próprio requerente). Esta renda é avaliada considerando o salário do beneficiário, do esposo(a) ou companheiro(a), dos pais, da madrasta ou do padrasto, dos irmãos solteiros, dos filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que residam na mesma casa;
• Possuir nacionalidade brasileira;
• Ter residência fixa no país;
• Não receber outros benefícios da Previdência Social.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA SOLICITAR O LOAS:

• Documento de identificação e CPF do titular;
• Comprovante de residência (veja a lista de formulários a seguir, caso não possua comprovante);
• Certidão de nascimento do titular, se solteiro, ou certidão de casamento, nos demais casos;
• Documentos pessoais dos membros do grupo familiar (identidade ou certidão de nascimento quando menor,
• CPF, RG, número do PIS/PASEP/NIT);
• Comprovante de rendimento do titular e dos membros do grupo familiar;
• Certidão de óbito do(a) esposo(a) falecido(a), se for o caso;
• Tutela, no caso de menores de 18 anos filhos de pais falecidos ou desaparecidos ou que tenham sido destituídos do poder familiar.

Para a requisição do seu benefício do LOAS, entre em contato conosco, teremos o prazer em lhe auxiliar em todo o processo e esclarecer as suas dúvidas!

LEI MARIA DA PENHA: INICIO DO PROCESSO E DESISTÊNCIA DA AÇÃOA Lei Maria da Penha indica que, após iniciado o processo ju...
26/09/2017

LEI MARIA DA PENHA: INICIO DO PROCESSO E DESISTÊNCIA DA AÇÃO

A Lei Maria da Penha indica que, após iniciado o processo judicial por crime praticado em ambiente doméstico e familiar contra a mulher (violência doméstica), se houve a decretação de medidas protetivas, tais como o afastamento do lar, a ofendida não precisa mais ter contato com o agressor, se assim o desejar.

Diz a lei:
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

A vítima deve comparecer acompanhada de um advogado em todos os atos a que for requisitada, e se o agressor for condenado deverá cumprir uma pena.

É importante ressaltar a impossibilidade de substituir a pena por cestas básicas ou conversão em valores, como no caso de multa, pois a lei é muito clara em impedir este tipo de benefício:
"Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de p***s de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa."

Quanto à desistência da ação, a vítima até poderá fazê-lo, mas desde que isso ocorra em audiência específica, marcada pelo juiz com essa finalidade, na presença de um advogado, e antes de oferecida a denúncia pelo Ministério Públcio.

Nosso escritório tem experiência em processos criminais, assim como em processos relacionados ao direito de família. Desta forma, detém capacidade plena para atuar em conjunto nas duas esferas, isto é, tanto no acompanhamento dos processos relacionados à violência doméstica, como naquele que tratará do divórcio, da definição da guarda e da partilha de bens.

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