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18/11/2021

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STJ decide que mulher ameaçada por violência doméstica deve receber do INSS. Uma decisão polêmica foi dada pela Sexta Tu...
24/09/2019

STJ decide que mulher ameaçada por violência doméstica deve receber do INSS. Uma decisão polêmica foi dada pela Sexta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça). A mulher sofreu ameaças do companheiro e o caso foi parar na delegacia e depois no Judiciário. Uma questão de direito criminal descambou no direito previdenciário. O juiz da vara de violência doméstica determinou a medida protetiva para ela se afastar de casa e do trabalho. Fonte Jornal Agora – Escrito por Rômulo Saraiva

A Lei Maria da Penha, por sua vez, determina que a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma conjunta com base na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde e no Sistema Único de Segurança Pública.

QUEM TEM DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA NO INSS
Mas quem paga essa conta? Errou quem pensou somente no agressor. De acordo com o ministro Rogério Schietti Cruz, do STJ, esse tipo de ameaça afeta a integridade física ou psicológica da vítima e, portanto, é equiparável à enfermidade da segurada, o que justifica o direito ao auxílio-doença bancado pelo INSS.

O referido benefício será devido ao segurado que tenha carência e comprovar o requisito de incapacidade laboral ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. A polêmica é que a questão resolvida pelo STJ criou uma ficção de que a ameaça já seria presunção de incapacidade.

A Lei Maria da Penha recomenda que o juiz criminal determine o afastamento da mulher ameaçada, bem como que o patrão fique impedido de demiti-la por até seis meses, quando for necessário o afastamento do local de trabalho. No caso, como não há clareza de quem vai pagar essa conta, o STJ saiu na frente para achá-lo usando uma série de métodos jurídicos, mesmo não havendo lei clara sobre isso.

A briga familiar nos termos da Lei Maria da Penha repercutiu de uma só vez nas áreas trabalhista e previdenciária. A conta dessa briga familiar será arcada pelo empregador e pelo INSS.

O Contrato de Trabalho Intermitente é uma nova modalidade de contratação do trabalhador, expressamente prevista na Lei d...
17/09/2019

O Contrato de Trabalho Intermitente é uma nova modalidade de contratação do trabalhador, expressamente prevista na Lei da Reforma Trabalhista.

Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Interessante destacar que o trabalhador poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.

A Medida Provisória 808/2017 havia alterado o art. 452-A da CLT, estabelecendo que o contrato de trabalho intermitente deveria ser celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, bem como deveria constar:

- identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
- valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12; e
- o local e o prazo para o pagamento da remuneração.

O empregador deverá convocar o empregado com pelo menos 3 dias de antecedência, podendo estabelecer em cronograma, as datas em que o empregado deverá comparecer ao trabalho.

Com a perda da validade da MP 808/2017, recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil (antes era de 24 horas), para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.

O período de inatividade não se considera como tempo de serviço à disposição do empregador.

A contribuição previdenciária e o FGTS deverão ser recolhidos mensalmente pela empresa nos termos da lei.

Assim como para os demais empregados, a cada 12 meses trabalhados o empregado tem direito de usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

31/01/2019
13/09/2018

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