02/12/2021
Você conhece os regimes de casamento?
Vou falar um pouquinho de cada um…
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
✅ Esse regime se caracteriza pela separação quanto ao passado (bens que cada cônjuge possuía antes do casamento) e comunhão quanto ao futuro (bens adquiridos na constância do casamento), tendo por fim a formação de um patrimônio comum entre os cônjuges. Assim, todos os bens adquiridos durante a união são do casal, não importando quem os adquiriu ou no nome de quem esteja.
✅ Lembre-se que os bens que cada cônjuge possuía antes de casar, assim como os que forem adquiridos de forma não onerosa (herança ou doação) por apenas um dos cônjuges na constância deste regime, são propriedades individuais de cada um.
CONUNHÃO UNIVERSAL DE BENS
✅ Nesse regime, todos os bens, adquiridos antes ou depois do casamento (de forma gratuita ou onerosa) pelos cônjuges, passam a ser de propriedade do casal, mesmo se estiverem em nome de apenas um deles. É a típica fusão do patrimônio dos cônjuges, que inclui também as dívidas contraídas por qualquer deles após o casamento.
SEPARAÇÃO DE BENS
✅ Nesse regime, os bens de cada cônjuge não se misturam, ou seja, nada é dividido, sendo uma forma, portanto, de cada cônjuge “proteger o que é seu”. Assim, todos os bens adquiridos antes ou durante o casamento continuam sendo propriedades particulares de cada um.
PARTICIPAÇÃO FINAL DOS AQUESTOS
✅ Nesse regime, cada cônjuge possui seu próprio patrimônio, e lhe caberá, à época da dissolução casamento, o direito à metade dos bens que foram adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.