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Herança posso ou não abrir mão? Sim é possível abrir mão da herança, mas é necessário renunciar a este direito de forma ...
26/05/2026

Herança posso ou não abrir mão?

Sim é possível abrir mão da herança, mas é necessário renunciar a este direito de forma expressa, através de escritura pública de renúncia, documento elaborado em Cartório, ou por termo judicial, quando o inventário ocorre na Justiça.
Entretanto não existe renuncia parcial, de apenas alguns bens e ficar com outros pois a renúncia quando feita é sobre a totalidade da herança. Quando elaborada a renúncia, a recusa da herança, o herdeiro renunciante cessa o seu direito e o processo de herança continua somente com os outros herdeiros beneficiários.
Dr. Hélio Sauer
Drª. Rozeli de Oliveira
Bel. Fernanda Sauer

06/05/2026
30/04/2026
PERSEGUIÇÃO EM REDE SOCIALcondenado por perseguir mulher em redes sociaisUm homem foi condenado a pagar três salários mí...
23/03/2026

PERSEGUIÇÃO EM REDE SOCIAL

condenado por perseguir mulher em redes sociais
Um homem foi condenado a pagar três salários mínimos, que serão destinados para entidades sociais, após perseguir uma mulher no ambiente digital. O caso foi sentenciado na 4ª Vara Criminal e assinado pelo juiz de Direito Cloves Augusto, titular da unidade judiciário, a partir dos elementos contidos nos autos, que constaram a prática do crime descrito no artigo 147-A do Código Penal.
O caso aconteceu no final de dezembro de 2021, em duas redes sociais digitais. O denunciado perseguiu a mulher, ameaçando a integridade física e psicológica dela. O acusado confessou o crime, reconheceu-se constrangido e disse que praticou tais atos por estar usando dr**as na época do crime.
Contudo, ao analisar, o magistrado disse que não há nos autos laudo para comprovar a dependência química do acusado. Mas o juiz esclareceu que, se o réu tivesse agido sob efeito da substância entorpecente para praticar o crime, isso seria uma circunstância agravante.
“Ausente laudo pericial que demonstre que o réu era inimputável, não se pode acolher a tese de que ele agiu sob efeito da substância entorpecente, sendo certo que ele poderia estar sob efeito, mas isso seria mais uma circunstância agravante”, escreveu Cloves Augusto. Fonte: TJAC.
Dr. Hélio Sauer
Drª. Rozeli de Oliveira
Belª. Fernanda Sauer

.advocacia

Vendi um Veículo e Não Fiz a Transferência: Quais os Riscos?A transferência de propriedade é obrigatória por lei, confor...
23/03/2026

Vendi um Veículo e Não Fiz a Transferência: Quais os Riscos?
A transferência de propriedade é obrigatória por lei, conforme o art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro.
O prazo para fazer a transferência é de 30 dias após a data da assinatura do CRV (Certificado de Registro de Veículo), popularmente conhecido como DUT.
Principais Riscos:
1. Multas em seu nome: Todas as infrações cometidas após a venda continuarão chegando no nome do antigo proprietário.
2. Pontuação na CNH: A depender da infração, os pontos podem ser lançados na CNH do antigo dono, o que pode levar à suspensão do direito de dirigir.
3. IPVA, licenciamento e débitos: Os débitos continuam sendo cobrados do vendedor, o que pode gerar restrições no CPF.
4. Ações judiciais: Se o veículo se envolver em acidentes, crimes ou outros problemas, o antigo dono pode ser responsabilizado judicialmente, até provar que não era mais o proprietário.
5. Restrição de crédito: Dívidas de IPVA ou multas não pagas podem gerar restrição no nome do vendedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Multas vão para o proprietário registrado no Detran. Se a transferência não foi feita, o sistema considera o antigo dono como responsável por:
• Multas;
• Pontos na CNH;
• Taxas e tributos.

Dr. Hélio Sauer
Drª. Rozeli de Oliveira
Bel. Fernanda Sauer

Exclusão de herdeiro da herança.📝💬A deserdação é forma de exclusão da herança que, ao contrário da indignidade que decor...
06/02/2026

Exclusão de herdeiro da herança.📝

💬A deserdação é forma de exclusão da herança que, ao contrário da indignidade que decorre de lei, é proveniente unicamente da vontade do testador e recai sobre a sucessão legítima. Ou seja, a deserdação é feita em vida pelo autor da herança que, mediante testamento, poderá excluir da herança, em específico, os herdeiros necessários, assim, o cônjuge, o descendente ou o ascendente, caso ocorra algumas das situações previstas nos artigos 1.961, 1.962 e 1.963, todos do Código Civil.

🤔A Indignidade é exclusão da herança por imposição legal e encontra guarida no artigo 1.814 do Código Civil. Assim, o legislador reputa que o herdeiro não é digno de herdar ante a prática de atos reprováveis contra o autor da herança. Ou seja, caso o indigno burle a ordem ética de afeição e respeito perante o autor da herança, o que atenta contra a moral e a boa-fé nas relações em sociedade, tratando-se a exclusão, nesse caso, de verdadeira punição.

Dr. Hélio Sauer
Drª. Rozeli de Oliveira
Bel. Fernanda Sauer

Revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do INSS.Ação de Revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do INSS é um processo judici...
21/01/2026

Revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do INSS.

Ação de Revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do INSS é um processo judicial para corrigir o valor do benefício previdenciário concedido, visando aumentar o valor recebido mensalmente devido a erros de cálculo ou não inclusão de contribuições/tempo de serviço. Isso acontece quando o INSS erra o cálculo inicial, desconsidera tempo especial, salários de contribuição ou aplica regras erradas (como as da Reforma da Previdência indevidamente). O processo envolve um requerimento administrativo prévio, análise do INSS e, se negado, o ajuizamento de ação na Justiça para recalcular a RMI e receber os valores atrasados (Diferenças).
O beneficio deve considerando a soma integral de todos seus salários de contribuição.

Dr. Hélio Sauer OAB/RS 11.305
Drª. Rozeli de Oliveira OAB/RS 48.492
Bel. Fernanda Sauer

SEPARAÇÃO DE BENS CONVENCIONAL X OBRIGATÓRIAExiste diferença entre o regime de separação CONVENCIONAL e OBRIGATÓRIA:⏩A s...
14/01/2026

SEPARAÇÃO DE BENS CONVENCIONAL X OBRIGATÓRIA

Existe diferença entre o regime de separação CONVENCIONAL e OBRIGATÓRIA:
⏩A separação obrigatória é sempre imposta pela lei (art. 1.641, CC:
Esse tipo de regime é imposto pela lei, nos seguintes casos: 1) quando os noivos não puderem se casar, em virtude de alguma causa suspensiva; 2) quando uma das partes (ou ambas) forem maior de 70 anos de idade; 3) quando os noivos necessitarem de suprimento judicial para se casar.
⏩A separação convencional é escolhida por consenso pelos noivos.
⏩Na separação obrigatória, incide a súmula 377 do STF, que diz que se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento, nesse caso, deve se provar o esforço conjunto.
⏩Na separação convencional de bens, as partes até podem adquirir bens comuns, mas o fazem por força de CONDOMÍNIO (não há presunção de esforço conjunto como no caso do regime da comunhão parcial de bens).
⏩A separação convencional EXIGE o pacto antenupcial, enquanto que, na separação obrigatória, o pacto é uma FACULDADE (e pode, caso os noivos queiram, afastar os efeitos da Súmula 377 do STF).
⏩Da interpretação do art. 1829, inciso I do CC, o STJ já firmou entendimento de que, na separação obrigatória o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes. No regime da separação convencional o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes.

Eu posso ESCOLHER o regime da separação OBRIGATÓRIA, mesmo não estando elencado em lei? NÃO, não pode!
Dr. Hélio Sauer
Drª. Rozeli de Oliveira
Bel. Fernanda Sauer

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