07/02/2020
DIFICULTAR/PROIBIR O FUNCIONÁRIO DE IR AO BANHEIRO GERA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
A 9 Turma do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 4 Região, confirmou sentença que condenou por danos morais empresa que proibia/dificuldade funcionário de ir ao banheiro.
A trabalhadora comprovou que que foi exposta a situações constrangedoras, que fora advertida pelo seu supervisor publicamente por ter se demorado na utilização do banheiro e, assim, foi vítima de xingamento na frente de seus colegas de trabalho.
Ainda, empresa proibia a utilização de banheiros durante expediente, sendo necessário ir durante os intervalos. Caso necessário idas ao banheiro durante o horário de trabalho, a funcionária deveria apresentar atestado médico, justif**ando necessidade.
A indenização decorrente de dano moral encontra sua previsão na Constituição Federal, no art. 5o, V e X, estando lá estabelecido que:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O art. 186 do Código Civil, por sua vez, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, f**a obrigado a reparar o dano.
É indispensável a verif**ação da existência de um dano e, além disso, a relação de causa e efeito entre a ação e o resultado lesivo ao bem-estar, não se caracterizando a existência de dano moral apenas pelo sentimento subjetivo de quem acha que sofreu a diminuição ou destruição do bem jurídico em questão. É necessária a prova de que as relações pessoais foram alteradas objetivamente, sendo que essas circunstâncias devem restar devidamente comprovadas.
Na oportunidade, a indenização foi fixada R$ 5.000. Porém, há precedente do mesmo tribunal fixando indenização em R$ 10.000,00.