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RUA DONA JOSEFINA 660
CAPÃO DA CRUZ

27/08/2016

AS NOVAS REGRAS DO CPC

Criação de novos mecanismos para a busca da conciliação entre as Partes – Seguindo a tendência da Lei dos Juizados Especiais de pequenas causas, o Novo Código de Processo Civil traz regras que privilegiam a Conciliação entre as Partes, enquanto forma de solução amigável para o litígio. Estabelece o Código que em todas as ações que tratem de direitos dos quais as Partes podem dispor, o Juiz deverá realizar uma audiência de conciliação antes da apresentação de defesa pelo Réu.

• Simplificação da Defesa do Réu – No Código de Processo Civil anterior, quando o Réu desejasse apresentar defesas relativas à incompetência de um juiz para julgar a causa devido ao local de distribuição da ação ou à ausência de imparcialidade do julgador, ou buscasse impugnar o valor dado à causa pelo Autor ou apresentar pedido contraposto, deveria fazê-lo por meio de petições próprias, apartadas da defesa, analisadas pelo Juiz como incidentes. O Novo Código de Processo Civil aboliu esses incidentes e concentrou todas as matérias de defesa na própria contestação, simplificando a defesa do Réu.

• Mudanças na contagem de prazos para as Partes – O Novo Código de Processo Civil aboliu a contagem de prazos processuais em dias corridos e instituiu uma contagem em dias úteis apenas, ampliando os prazos e consagrando o direito dos advogados ao descanso nos finais de semana.

• Criação de uma ordem de julgamento dos Processos – O Código de Processo Civil anterior não previa uma ordem de julgamento de Processos, sendo facultado ao Juiz definir um cronograma para decisão das causas de acordo com a sua melhor conveniência. O Novo Código de Processo Civil retira do julgador essa faculdade, estabelecendo que os processos devem ser julgados de acordo com a ordem de antiguidade, independentemente da complexidade da causa. Embora crie maior igualdade para os cidadãos, esta regra encontra resistência de parte dos magistrados, que entendem pode resultar no afogamento do Judiciário.

• Redução do número de Recursos e unificação dos prazos recursais – O Novo Código de Processo Civil criou um prazo único de 15 (quinze) dias úteis para quase que a totalidade os diversos Recursos contra decisões e extinguiu determinados Recursos previstos no Código anterior, como os Embargos Infringentes, cabível contra decisão não unânime dos Tribunais, e o Agravo Retido, cabível contra decisões não finais no curso do processo, as quais passam a ser combatidas em sede de Agravo de Instrumento, buscando dar maior dinamicidade ao processo.

• Alteração das regras referentes aos honorários advocatícios – O novo Código de Processo Civil traz uma diversidade de novas regras referentes a honorários advocatícios. Uma das mais destacadas é, sem dúvidas, a norma que estabelece o pagamento de honorários na fase recursal. Em outras palavras, regra determina que a parte litigante que apresentar recurso e for derrotada terá de arcar com honorários sucumbenciais destinados ao advogado da parte contrária.

• Desconsideração da Personalidade Jurídica da Sociedade - O novo Código estabelece requisitos e regras procedimentais para a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades, medida que autoriza a responsabilização direta dos sócios por dívidas da Sociedade em caso de fraudes ou desrespeito à lei. O Código Civil anterior era obscuro nesse ponto e não trazia de forma clara o procedimento a ser seguido para obtenção da medida

16/08/2016

Direito de propriedade

Condomínio não pode impedir morador inadimplente de usar as áreas de lazer

Condomínio não pode impedir morador inadimplente de usar as áreas comuns de lazer. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso de um empreendimento. Segundo a autora da ação, a fim de garantir o pagamento de taxas condominiais em atraso, o condomínio havia proibido a moradora e seus familiares de utilizarem o clube do conjunto residencial. A moradora alegava que a proibição não tinha amparo legal.

Em sua defesa, o condomínio alegou que a proibição estava prevista no regimento interno do condomínio e do clube. Afirmou, também, que a restrição tinha o objetivo de compelir o condômino inadimplente a quitar os seus débitos.

Todavia, seguindo o voto do ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, o colegiado entendeu que o direito do condômino ao uso das partes comuns, seja qual for a destinação a elas atribuídas pelo condomínio, decorre da previsão legal da própria utilização da unidade imobiliária, composta pela fração ideal do solo (como a unidade de habitação do condômino) e pelas demais áreas comuns do condomínio.

O advogado Renato de Mello Almada, sócio do Chiarottino e Nicoletti Advogados, considerou correto o entendimento do STJ. De acordo com ele, a restrição ao direito de uso da área de lazer com fundamento em dívida condominial esbarra no próprio direito de propriedade. “Não se admite que eventual regimento interno de um condomínio se sobreponha aos princípios legais do direito de propriedade, estabelecidos tanto no Código Civil como na Constituição Federal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.564.030

Fonte: conjur.com.br

15/08/2016

DOENÇA OCUPACIONAL

Não são consideradas como doença do trabalho:
A doença degenerativa;
A inerente a grupo etário;
A que não produza incapacidade laborativa;
Doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Tanto a doença ocupacional como a doença do trabalho são consideradas acidente do trabalho. Além disso, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II do art. 20 da lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991, resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la como acidente do trabalho.

27/07/2016

STJ - Igualdade de direitos é marca das decisões do STJ na questão homoafetiva

“A igualdade e o tratamento isonômico supõem o direito a ser diferente, o direito à autoafirmação e a um projeto de vida independente de tradições e ortodoxias, sendo o alicerce jurídico para a estruturação do direito à orientação sexual como direito personalíssimo, atributo inseparável e incontestável da pessoa humana”.
O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas resume bem o posicionamento de toda a corte no julgamento de questões envolvendo relações homoafetivas e homossexualidade. Homofobia, partilha de bens, adoção, previdência privada, entre outros assuntos, são discussões frequentes na pauta do STJ.
Na data em que se comemora o Dia Internacional de Combate à Homofobia (17/5), o STJ abre a sua jurisprudência para mostrar o posicionamento do Tribunal da Cidadania a respeito do tema.

Esforço mútuo
Em 10 de fevereiro de 1998, mais de dez anos antes da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a união estável para casais do mesmo s**o, a Quarta Turma do STJ decidiu, em um caso de partilha de bens de um casal homossexual, após a morte de um dos parceiros, que o sobrevivente teria direito de receber metade do patrimônio obtido pelo esforço mútuo.
O relator do recurso (REsp 148.897) foi o ministro Ruy Rosado, já aposentado. Em seu voto, ele reconheceu que o legislador não observou os efeitos jurídicos decorrentes de relações homoafetivas, mas que essa realidade não poderia ser ignorada pelos juízes.
“O Direito não regula os sentimentos. Contudo, dispõe ele sobre os efeitos que a conduta determinada por esse afeto pode representar como fonte de direitos e deveres”, disse o ministro.

PENSÃO ALIMENTÍCIA
Em outro julgamento, também da Quarta Turma, o colegiadoreafirmou a viabilidade jurídica da união estável homoafetiva ao concluir que o parceiro em dificuldade financeira pode pedir pensão alimentícia após o rompimento da união estável.
Os ministros reformaram decisão da Justiça paulista que havia considerado o pedido de pensão juridicamente impossível, por entender que a união homoafetiva deveria ser tida como sociedade de fato. Ou seja, apenas uma relação negocial entre pessoas, e não como uma entidade familiar.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a legislação que regula a união estável deve ser interpretada “de forma expansiva e igualitária, permitindo que as uniões homoafetivas tenham o mesmo regime jurídico protetivo conferido aos casais heterossexuais”.
No caso apreciado, o colegiado determinou o retorno do processo ao tribunal de origem para que fossem avaliados os requisitos de reconhecimento da união estável e da necessidade do pagamento da pensão.

Previdência e plano de saúde
Em 2011, no julgamento do Recurso Especial 932.653, a Sexta Turma declarou “não haver mais espaço para renegar os direitos provenientes das relações homoafetivas” e que essa postura só contribui com o ideal de uma sociedade mais justa, humana e democrática, assegurada pela Constituição Federal.
O colegiado reconheceu o direito de um homem receber pensão por morte do companheiro falecido, que era servidor público federal. A União sustentou a impossibilidade de equiparação entre união estável e união homoafetiva, para efeito de concessão de pensão por morte.
A turma, entretanto, entendeu que “desigualar o tratamento de parceiros homoafetivos para negar-lhes a pensão por morte é desprezar o valor da dignidade humana”.
Em decisão semelhante, a Terceira Turma do STJ negou recurso da Caixa Econômica Federal que pretendia impedir um homossexual de colocar seu companheiro de mais de sete anos como dependente no plano de saúde.
No acórdão, o colegiado destacou que “o homossexual não é cidadão de segunda categoria. A opção ou condição sexual não diminui direitos e, muito menos, a dignidade da pessoa humana”.

Adoção
Muitos casos que têm chegado ao STJ dizem respeito à adoção por casais homossexuais. Em 2013, a Terceira Turma manteve decisão que garantiu, dentro de uma união estável homoafetiva, a adoção unilateral de filha concebida por inseminação artificial, para que ambas as companheiras pudessem a compartilhar a condição de mãe da adotanda.
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ponderou que a situação, “se não equalizada convenientemente, pode gerar – em caso de óbito do genitor biológico – impasses legais, notadamente no que toca à guarda dos menores, ou ainda discussões de cunho patrimonial, com graves consequências para a prole”.
Nancy Andrighi destacou, ainda, que o ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o pleno exercício da cidadania a determinada orientação sexual das pessoas: “Se determinada situação é possível ao extrato heterossexual da população brasileira, também o é à fração homossexual, assexual ou transexual, e a todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza”, disse ela.
HOMOFOBIA
Em matéria penal, o STJ também já teve oportunidades de reiterar seu repúdio a ações de intolerância e preconceito. Em junho de 2015, a Quinta Turma negou recurso em habeas corpus (RHC 56.168) a um homem denunciado por dois homicídios qualificados, sendo um consumado e o outro tentado.
De acordo com a denúncia, o crime foi motivado por homofobia. O réu, junto com mais oito indivíduos, agrediu dois irmãos com pedras, facas, socos e pontapés, por acreditar se tratar de um casal homossexual. Um dos irmãos morreu na hora e o outro foi levado ao hospital em estado grave, com politraumatismo na face.
No STJ, a defesa alegou excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, além de sustentar que o réu, por possuir residência fixa e família constituída, poderia responder ao processo em liberdade.
O colegiado não acolheu os argumentos. Em relação ao excesso de prazo, prevaleceu o entendimento do tribunal de origem, que invocou o princípio da razoabilidade aos prazos processuais em relação a situações complexas, concurso de pessoas, expedição de cartas precatórias, de modo a justificar eventuais demoras.
Quanto à prisão preventiva, os ministros entenderam que a decisão se encontrava devidamente justificada, principalmente para manutenção da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias diferenciadas do crime.
Segundo o acórdão, as particularidades narradas “evidenciam a gravidade concreta da conduta incriminada, bem como a personalidade violenta dos agentes, e, via de consequência, a sua periculosidade efetiva, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, pois evidente a maior reprovabilidade da conduta que lhe é assestada”.

Alguns números de processos não foram divulgados em razão de segredo de justiça.
REsp 148897 REsp 932653 RHC 56168

27/07/2016

ORAÇÃO DOS ADVOGADOS

PAI de misericórdia,SENHOR da bondade, és o dono da verdade
por isso faça com que todos os advogados sejam testemunho verdadeiro a serviço da Liberdade, da Justiça e da Paz.

Que tenham saúde para trabalhar,equilíbrio para pensar e agir e sabedoria para conciliar JUSTIÇA E LEI.
AMÉM!!!

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