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Localizado na cidade de Sapiranga/RS é atuante nas diversas áreas do Direito como: Direito do consumidor, Direito Bancário, Direito Previdenciário, Direito trabalhista, Direito de Familia e Direito Criminal.

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11/09/2022

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Você sabia que é possível pedir uma revisão do valor da indenização do seguro DPVAT? Isso mesmo! 😉Procure um advogado de...
20/04/2022

Você sabia que é possível pedir uma revisão do valor da indenização do seguro DPVAT? Isso mesmo! 😉

Procure um advogado de sua confiança e faça agora mesmo, o direito é seu! 🤝

Escritório localizado na Rua Coronel Genuíno Sampaio, número 09, sala 02, centro de Sapiranga-RS.

Fone fixo: (51) 3559.7754
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Veículos usados para o transporte de dr**as ilícitas e apreendidos pela Justiça não podem mais ser devolvidos aos antigo...
11/04/2022

Veículos usados para o transporte de dr**as ilícitas e apreendidos pela Justiça não podem mais ser devolvidos aos antigos donos. É o que prevê a Lei 14.322, de 2022, publicada nesta quinta-feira (7) no Diário Oficial da União.

A norma sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro altera a Lei Antidr**as (Lei 11.343, de 2006).
Pela nova regra, os veículos usados para o transporte de dr**as podem ser vendidos ou incorporados pelo poder público.

A Lei Antidr**as já previa a apreensão de bens, direitos ou valores com suspeita de origem criminosa. De acordo com a norma, o acusado tem cinco dias para provar a origem lícita e receber de volta o bem apreendido.

A novidade da Lei 14.322 é que essa possibilidade de devolução não vale para veículos apreendidos no transporte de dr**as. Automotores, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte ou maquinários usados para essa finalidade podem ser definitivamente confiscados pelo poder público.

A lei sancionada nesta quinta-feira prevê apenas uma exceção: caso os veículos usados pelo tráfico sejam de propriedade de terceiros de boa-fé.

É o caso, por exemplo, de pessoas que tiveram os carros roubados ou de locadoras que tiveram os veículos usados indevidamente por traf**antes.

Nesses casos, a devolução é assegurada.

Sofri um acidente de trabalho. Tenho algum direito?   A maioria dos empregados não têm ciência dos seus direitos quando ...
02/04/2022

Sofri um acidente de trabalho. Tenho algum direito?



A maioria dos empregados não têm ciência dos seus direitos quando sofrem um acidente de trabalho.

Pensam que devem receber apenas e tão somente algum benefício previdenciário, como o auxílio doença, por exemplo.

Ocorre que os trabalhadores não sabem que a responsabilidade civil do empregador não é afastada pelo fato de o INSS pagar algo ao segurado em decorrência do acidente.

Isso mesmo!

Ao segurado.

Assim como acontece na contratação de seguro de um automóvel, e, num eventual sinistro a seguradora investiga o ocorrido, da mesma forma, o INSS faz a sua apuração por meio de perícia médica e disponibiliza ao segurado algum benefício.

O direito previdenciário não está adstrito ao o direito do trabalho. São áreas distintas do direito, cada qual com os seus dispositivos legais..

Portanto, o empregador não está isento da sua responsabilidade quanto ao acidente sofrido pelo seu empregado (relação regida pelo direito do trabalho) porque pagou o SAT (seguro acidente de trabalho).

Dessa forma, restando comprovada a culpa do empregador, seja pela ausência de EPI (equipamento de proteção individual) adequado, ou pela fiscalização do uso deste EPI, ou ainda por falta de treinamento, implantação de programas de medicina e segurança do trabalho, etc... O empregador terá que indenizar o empregado pelo acidente.

Siga-nos para mais informações valiosas como esta.

Contrate sempre um advogado especialista de sua confiança e evite frustrações.

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Se a demissão por justa causa não observar alguns requisitos imprescindíveis, o empregado poderá requisitar sua nulidade...
29/03/2022

Se a demissão por justa causa não observar alguns requisitos imprescindíveis, o empregado poderá requisitar sua nulidade e consequente reversão em demissão sem justa causa, são eles:
I) a tipicidade da conduta: a conduta praticada deverá ser enquadrada em alguma das hipóteses elencadas, taxativamente, no artigo 482 da CLT.
II) a gravidade do ato faltoso: a justa causa deve ser aplicada para falta gravíssima, aquela que impede o prosseguimento da relação de emprego em razão da quebra de confiança.
III) a proporcionalidade: As penalidades devem ser aplicadas de acordo com a gravidade da falta. Apesar da CLT só mencionar as penalidades de suspensão (artigo 474 CLT) e de dispensa por justa causa (artigo 482 da CLT), a doutrina e a jurisprudência consagraram o direito de aplicação também da pena de advertência, que se destina a punir faltas leves. A suspensão é utilizada para a punição de falta de gravidade média, mas que não justif**a a resolução do contrato de trabalho. Já a justa causa é aplicada às faltas graves que são taxativamente previstas em lei e cuja prática torna insustentável a relação de emprego.
IV) a ausência de dupla punição: pela mesma falta cometida, o empregado não poderá ser punido mais de uma vez, pelo empregador.
V) imediatidade da punição: Não pode haver o transcurso de um longo tempo entre o conhecimento da falta pelo empregador e a aplicação da penalidade, sob pena de configurar perdão tácito.
VI) da não discriminação: este requisito impede que por um mesmo ato faltoso praticado por dois ou mais empregados haja punições diversas.
Para os empregados que gozam de estabilidade, a lei prevê que deverá ser instaurando o inquérito para apuração de falta grave.

É importante destacar que, comprovando a nulidade da dispensa por justa causa, revertendo a demissão para dispensa sem justa causa, o empregado receberá as verbas rescisórias corretas (aviso prévio, inclusive o proporcional; 13º salário integral e proporcional; férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, liberação dos depósitos do FGTS+multa de 40% e guias do seguro desemprego).
E mais, perante a Justiça do Trabalho, comprovado que o empregador procedeu de forma equivocada e injusta, sem observar os requisitos e a legislação ao aplicar a demissão por justa causa, poderá ser condenado ao pagamento de danos morais ao empregado, pelos constrangimentos sofridos.
Portanto, após ser demitido por justa causa, você acredita que teve os seus direitos lesionados, procure um advogado de sua confiança para orientações.

Escritório localizado na Rua Coronel Genuíno Sampaio número 09 sala 02 centro de Sapiranga-RS.

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O desrespeito ao sossego é comum e vem se agravando diariamente na nossa sociedade.Os abusadores ignoram o direito ao fa...
25/03/2022

O desrespeito ao sossego é comum e vem se agravando diariamente na nossa sociedade.

Os abusadores ignoram o direito ao fazer barulho a qualquer hora, barulho que vai além de simples aborrecimento, chega a ser desconfortável e insuportável, causando aos incomodados danos incalculáveis de ordem moral e psíquica.

Vizinho, para fins do sossego, não diz respeito apenas ao prédio confinante, mas também àquele que vai até onde possa alcançar a sua perturbação.

O silêncio é um direito fundamental do cidadão, assegurado na Constituição Federal. Ele nasceu das garantias à intimidade e à privacidade, previstas no seu art. 5º, inciso X; garantias essas que são invioláveis, e, quando não observadas, é devido ao importunado indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Para garantir esse direito, é preciso impor certos limites à atuação das pessoas.

O proprietário ou o possuidor de uma unidade predial tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha (Código Civil, art. 1.277).

Aí, estão incluídos vários tipos de barulho: obras em geral; batidas de porta, som alto, sirene. Entretanto, a tolerância é importante para boa convivência social, o que não é tolerável é o abuso, por ser prejudicial ao sossego e à saúde.

Mas, não é só no cível que há proteção ao sossego. Na esfera penal, há reprimenda. É o caso da Lei de Contravenções Penais.

Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio: com gritaria ou algazarra; exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda, é contravenção penal, punida com prisão simples, de 15 dias a 3 meses, ou multa (Decreto-lei nº. 3.688/41, art. 42).

Para configuração da contravenção, a lei não exige demonstração do dano à saúde. Basta, para tanto, o mero transtorno, ou seja, a perturbação.

Tomando conhecimento da infração penal, qualquer do povo pode comunicar à autoridade policial, e esta, verif**ada a procedência das informações, deverá tomar as providências legais para repelir a contravenção e dar início à persecução penal (CPP, arts. 5º, § 3º, 6º), a fim de que o Estado possa punir o culpado.

O sossego, ainda, pode ser visto sob a perspectiva ambiental.

Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, é crime, punido com pena de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa (Lei nº. 9.605/98, art. 54).

A poluição sonora é aquela provocada pelo elevado nível de ruídos, cujos limites são estabelecidos para cada local de acordo com as suas circunstâncias. Todo município cria suas normas e a ele cabe fiscalizá-las. Em Natal, essa tarefa é atribuída a SEMURB. Atualmente, isso é um dos grandes problemas ambientais.

Portanto, o incômodo gerado ao vizinho pode sair bem mais caro para os ofensores do que possam pressupor.

Não só algazarra: buzina ou som alto rompe com o direito de silêncio, mas também outros ruídos, como fogos de artifício, comum em festas juninas, nos jogos de futebol, festas religiosas, e em campanhas políticas. Essa prática, além de arcaica e primitiva, é nociva ao bem público e causa incômodo e irritação à comunidade.

A conduta de queimar fogos de artifício ou de estampido, em local habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, não só pode ser considerada contravenção penal, punida com prisão simples, ou multa (Decreto-lei nº. 3.688/41, art. 28, parágrafo único), como também pode ser punida, sob a perspectiva do barulho, tal como demonstrado.

A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) limita o ruído em áreas residenciais não ultrapasse os limites de barulho estabelecidos – 55 decibéis no período diurno, das 7h às 20 horas, e 50 decibéis no período noturno, das 20h às 7 horas. Se o dia seguinte for domingo ou feriado o término do período noturno não deve ser antes das 9h.

Agora, é possível dizer que é mito que só é proibido barulho das 22h às 7h. Não há legislação que assim disponha. É importante respeitar o sossego alheio.

Nosso escritório f**a localizado na Rua Coronel Genuíno Sampaio número 09 Sala 02. Bairro centro/Sapiranga-RS
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A Lei n° 14.311 de 2022 regulamenta o retorno das gestantes imunizadas ou não ao trabalho presencial. Em resumo, aquelas...
16/03/2022

A Lei n° 14.311 de 2022 regulamenta o retorno das gestantes imunizadas ou não ao trabalho presencial.
Em resumo, aquelas gestantes que exercem atividade incompatível com o trabalho remoto deverão retornar às atividades presenciais nas hipóteses abaixo:

I - Após o encerramento do estado de emergência de saúde pública referente ao coronavirus;

II - Após COMPLETAR o esquema vacinal de acordo com o Ministério da Saúde, ou;

III - mediante assinatura de termo de responsabilidade pela opção individual de não vacinação contra o coronavirus.

As empregadas gestantes que não foram totalmente imunizadas e que f**arem afastadas do trabalho presencial f**arão à disposição do empregador para exercer atividades em seu domicílio. Nesse caso, o empregador poderá inclusive, respeitando as competências para desenvolver o trabalho e a condição pessoal da gestante, alterar sua função sem prejuízo do salário.
Ao retornar ao trabalho presencial a gestante retomará a função anteriormente exercida.

Qualquer dúvida, entre em contato!

Mensagens trocadas em aplicativos de redes sociais, como WhatsApp, Messenger ou Telegram têm sido usadas cada vez mais e...
12/03/2022

Mensagens trocadas em aplicativos de redes sociais, como WhatsApp, Messenger ou Telegram têm sido usadas cada vez mais em ações judiciais como provas.
E esse tipo de prova está cada vez mais sendo usada nos diversos segmentos do Direito. Por exemplo, em Tribunais de Justiça é possível entrar com ações por crimes de ameaça e crimes contra a honra (injúria, difamação e calúnia), que são os mais comuns nesse ambiente e podem ser comprovados através de uma simples cópia, ou “print” de uma tela de celular.

No âmbito da Justiça do Trabalho, podemos falar de provas de eventuais ofensas entre colegas, ou do trabalhador à empresa. Como também para descaracterizar uma testemunha por amizade íntima.

Publicações que ofendem o chefe ou a própria empresa em que se trabalha, além de impactar a imagem e reputação da empresa, podem servir de prova para demissão por justa causa. Fique atento!

Para mais informações procure um advogado de sua confiança.

Fixo:(51) 3559.7754
WhatsApp:(51) 98481.3640

A aposentadoria híbrida também é uma forma de se aposentar, mas é desconhecida pelos trabalhadores. Nela, é possível som...
11/03/2022

A aposentadoria híbrida também é uma forma de se aposentar, mas é desconhecida pelos trabalhadores. Nela, é possível somar o tempo em que você trabalhou em área rural e o período de trabalho urbano.

👉 Ainda ficou com alguma dúvida sobre o assunto? Então entre em contato conosco e faça uma consulta:

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