09/12/2023
Exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e do CSLL para as empresas do lucro presumido
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu desfavoravelmente aos contribuintes, porquanto entendeu que o ICMS deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados no regime do lucro presumido. 🏛
Todavia, é de se destacar que o entendimento firmado pelo STJ levou em consideração unicamente a legislação infraconstitucional acerca da matéria, não havendo qualquer análise ou valoração da norma constitucional, a qual dispõe expressamente que o objeto de tributação do IRPJ e da CSLL é tão somente a renda, o lucro ou outros valores que efetivamente representam um acréscimo patrimonial ao contribuinte.
Assim, apesar de o STJ ter entendido pela impossibilidade das empresas optantes do lucro presumido excluírem o ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a expectativa é que a questão seja remetida ao STF e lá seja julgada de forma favorável aos contribuintes, tal como ocorreu no Tema 69/STF, que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do P*S e da COFINS.
Vale lembrar que quando do julgamento da tese acima sob a ótica da legislação infraconstitucional o STJ concluiu em um primeiro momento que o “valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao P*S/PASEP e COFINS”.
Nesse sentido, observa-se que a tendência é que o STF, ao analisar o tema à luz da legislação constitucional, venha a se posicionar em sentido favorável aos contribuintes (tal como ocorreu quando do julgamento do Tema nº 69 antes referido), no intuito de concluir pela possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados pelo regime do lucro presumido.
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