26/06/2019
1) Estabilidade provisória no emprego:
É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após a ocorrência do parto.
2) Gravidez durante o aviso prévio
A confirmação da gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória no emprego.
Ou seja, caso a empregada seja demitida e confirmar a gravidez durante o prazo do aviso, ela terá estabilidade no serviço.
Nesse caso, o empregador deverá reintegrar a gestante, não havendo a possibilidade de continuação do contrato, ele poderá indenizar a empregada por todo o período de estabilidade que a lei estabelece.
3) Licença-maternidade de 120 dias.
Esse período de afastamento pode ser aumentado?
Sim, caso a empregada necessite de mais tempo a lei lhe garante um aumento de duas semanas antes e duas semanas depois do parto, mediante atestado médico.
No parto antecipado, a mulher também tem direito a 120 dias de licença.
4) Empregada contratada por contrato de experiência:
A empregada contratada por contrato de experiência tem direito a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
5) Empregada gravida antes do inicio do contrato:
Existe estabilidade para a mulher que já estava gravida no momento em que foi contratada?
Sim, a empregada que já estava grávida quando foi contratada tem estabilidade no serviço como qualquer outra trabalhadora, possuindo estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.