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Advocacia especializada em Previdenciário, Família e Sucessões, Trabalhista, Empresarial e Cível.

06/05/2022
Pq o mundo é uma roda gigante! Saudade do último stop
06/05/2022

Pq o mundo é uma roda gigante! Saudade do último stop

15/03/2021

SANTOS/SP
Cida Ribeiro

23/04/2020
03/08/2019

🛂 Punição desproporcional
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que apreensão de documentos como o Passaporte e a Carteira de Habilitação são punições desproporcionais em casos de execução fiscal, quando o Estado já impõe medidas de restrições ao cidadão, como retenção salarial na folha de pagamento, inscrição na dívida ativa e penhora de bens. Confira: http://bit.ly/ExecucaoFiscal

Descrição da imagem e : Fotografia de mão segurando passaporte brasileiro. Texto: Direito de ir e vir assegurado. Apreensão de Passaporte e de Carteira de Motorista não cabe em casos de execução fiscal, quando o Estado quer punir o cidadão inadimplente. Existem outras medidas restritivas nesse caso. Decisão do STJ. CNJ.

12/04/2018

🎯 A META É CLARA 🎯

A cobrança de metas não pode ser excessiva, nem o funcionário pode ser ameaçado de demissão caso não as cumpra. A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - TRT/RJ, que condenou uma empresa de telecomunicações a pagar indenização de R$ 19 mil por danos morais a um ex-funcionário.

O trabalhador alegou ter sido assediado moralmente, durante o período em que trabalhou na empresa, pelos chefes, que o ameaçavam de demissão caso não cumprisse as metas – consideradas absurdas e abusivas, na decisão judicial. O funcionário precisou de atendimento psicológico por causa das jornadas abusivas a que teve de se submeter para dar conta de todas as tarefas.

Confira a íntegra da decisão do TRT-1: http://bit.ly/NaoValeDobrarAMeta

Descrição da imagem : ilustração de um boneco com roupa social e expressão de exausto. Ele está segurando um cabo de energia e atrás dele tem uma tomada. Texto: CHEFE, PEGA LEVE NAS METAS! Empregadores ameaçavam com demissão caso um funcionário não cumprisse cobranças de rendimento abusivas. TRT-1 determinou pagamento de multa de R$ 19 mil ao trabalhador. CNJ

10/04/2018

Saiba mais sobre como tirar o extrato do seu saldo do FGTS e sacar o seu FGTS

20/03/2016

Brasileiro que vivem no exterior, mas possui negócios pendentes no Brasil;
Regularização de Divorcio;
Inventário;
Entrada na Aposentadoria;
Dentre outros...
Contato (415) 424-2031
Representando seus interesses em qualquer lugar do Brasil

12/11/2015

Faltar ao trabalho não é correto, a não ser que haja uma boa justif**ativa, caso contrário, poderá resultar em punição. Se houver excesso de faltas injustif**adas, o empregador pode reduzir o período de férias do empregado.

Descrição da imagem : ilustração de uma casca de banana e o texto: Imprevistos acontecem! Mas fique atento: a empresa pode descontar as faltas injustif**adas do período de férias! Até 5 faltas: sem desconto, 30 dias de férias; De 6 a 14 faltas: 24 dias de férias; De 15 a 23 faltas: 18 dias de férias; De 24 a 32 faltas: 12 dias de férias; Acima de 32 faltas: o trabalhador não tem direito a férias.

11/10/2015

Encargos para o empregador
Atualmente, o único encargo obrigatório que o empregador tem em relação ao empregado doméstico é a contribuição para a Previdência Social. Os empregadores pagam 12% e os empregados, entre 8% e 11%, dependendo do valor do salário. O empregador paga as duas contribuições em uma guia de recolhimento e desconta a parte do empregado na hora de pagar o salário. Com a nova lei, a alíquota referente ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) a ser recolhida pelo empregador caiu para 8%, mas ele passará a recolher também 8% para o FGTS, 3,2% para o fundo que arcará com a multa em caso de demissão sem justa causa e 0,8% para uma espécie de seguro para acidentes de trabalho.

O total de 20% sobre o salário do empregado deverá ser recolhido pelo empregador em uma única GRU (Guia de Recolhimento da União). O chamado Super Simples Doméstico estará vinculado a um sistema encarregado de calcular os encargos e fazer o pagamento de forma eletrônica, além da possibilidade de renegociação dos débitos do empregador com o empregado. O empregador já é obrigado – e continuará sendo – a pagar férias e 13º salário aos empregados domésticos.

Multa por demissão sem justa causa
A partir de agora, o empregado doméstico terá direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS, se for demitido sem justa causa. A multa não será paga pelo empregador, como ocorre com os demais trabalhadores. Os empregados receberão a multa pela Caixa Econômica Federal, junto com o FGTS, se desejarem sacá-lo no momento da demissão.

Os empregadores são obrigados a contribuir com 3,2% do salário do empregado todo mês para garantir o saldo da multa. Se a demissão for por justa causa, ou por morte ou aposentadoria, os empregadores poderão receber de volta a contribuição que fizeram para este fundo.

Horas extras e adicional noturno
Os empregados domésticos deverão receber em dinheiro as primeiras 40 horas extras que fizerem dentro de um mês. Depois disso, as demais horas poderão ser pagas em dinheiro ou acumuladas em um banco de horas a ser compensado no período máximo de um ano.

Em caso de viagens com a família do empregador, o empregado poderá compensar as horas extras em outros dias, mas deverá receber adicional de 25% em sua remuneração. Nesses casos, o empregador não poderá descontar as despesas com alimentação, transporte e hospedagem do empregado. O adicional noturno deverá ser pago quando eles trabalharem no período entre as 22h e as 5h, conforme as regras que já existem para outros trabalhadores.

Jornada de trabalho e férias
Os empregados domésticos terão jornada de trabalho de 44 horas semanais de até oito horas por dia. Em caso de horas extras, os empregados poderão fazer até duas horas por dia. Se cumprirem oito horas de segunda-feira à sexta-feira, no sábado, deverão trabalhar apenas quatro horas.

O horário de almoço poderá ser reduzido para 30 minutos, desde que sejam liberados do trabalho também 30 minutos mais cedo. Os vigilantes noturnos, cuidadores de idosos e os demais que trabalhem à noite, deverão ter jornada de trabalho de 12 horas, intercalada por 36 horas de descanso.

Os empregados domésticos têm direito a férias de 30 dias por ano, que poderão ser parceladas em até dois períodos de, no mínimo, 14 dias cada. No primeiro período, deverá ser pago o valor de um terço do salário.

Obrigações do empregado
Os empregados domésticos deverão pagar contribuição sindical equivalente a um dia de trabalho por ano. Eles não são obrigados a pagar aluguel se morarem no imóvel onde trabalham, mas se residirem em outro imóvel de propriedade do empregador poderão ter o aluguel descontado do salário, se for acordado.

Eles não poderão pedir usucapião de imóveis do empregador em que eventualmente residam. Também f**a vedada a possibilidade de penhora de bens do empregador doméstico para quitação de dívidas trabalhistas. Os empregados também f**am obrigados a dar aviso prévio, em caso de pedido de demissão, e poderão pagá-lo ou recebê-lo proporcionalmente.

Renegociação de dívidas
Pela lei em vigor, os empregadores já são obrigados a recolher a contribuição previdenciária dos empregados. A nova lei prevê a possibilidade de renegociação das dívidas de quem não fez o recolhimento para o INSS de débitos vencidos até 30 de abril de 2013.

Em até 120 dias, o governo deverá criar o Redom (Programa de Renegociação Previdenciária dos Empregados Domésticos) pelo qual os débitos poderão ser financiados em parcelas mínimas de R$ 100 em até 120 meses, com abatimento de 100% das multas de mora e de ofício e 60% dos juros. O não pagamento de três parcelas consecutivas implicará em rescisão do parcelamento.

Detalhes do contrato de trabalho
F**a caracterizado o vínculo empregatício em casos de prestação de serviços domésticos acima de duas vezes na semana em uma mesma residência. O empregado doméstico poderá ser contratado em regime de experiência por até 90 dias. Ele deverá ter mais de 18 anos. O auxílio-transporte poderá ser pago em vale ou dinheiro.

13/09/2015

Endereço

Rua Bittencourt, 141/conj 62/Santos/São Paulo
Santos, SP
11013-013

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 18:00
Terça-feira 09:00 - 18:00
Quarta-feira 09:00 - 18:00
Quinta-feira 09:00 - 18:00
Sexta-feira 09:00 - 18:00

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